Contribua com o SOS Ação Mulher e Família na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e intrafamiliar

Banco Santander (033)

Agência 0632 / Conta Corrente 13000863-4

CNPJ 54.153.846/0001-90

sábado, 27 de julho de 2019

Violência Contra a Mulher, precisamos continuar falando sobre isso.

27/07/2019
Jusbrasil
Publicado por Hellen Cardilo
A violência contra a mulher não está restringida a dia, hora ou lugar específico, porém, quase metade dos casos ocorre no ambiente doméstico, como será demonstrado no presente texto.

A violência doméstica se trata de um padrão comportamental que envolve violência – física, moral, psicológica, sexual e/ou patrimonial – ou outro tipo de abuso por parte de uma pessoa contra outra que habitam um ambiente familiar em comum. Especificamente contra a mulher, diz respeito a uma prática recorrente e presente no mundo todo e que motiva desde graves violações aos direitos humanos até crimes hediondos que chocam a nossa sociedade.

Bem como, a violência em si não está restringida a um tipo específico e se engana quem acredita que ela é caracterizada apenas pela agressão física. Existem vários tipos de violência contra a mulher, como mencionado acima, uma definição mais ampla de cada tipo está prevista nos incisos do artigo da Lei 11.340/2006, mas explanarei abaixo de maneira sucinta.
A violência moral é caracterizada pela calúnia, injúria e/ou difamação, se tratando de uma forma verbal de violência; a psicológica é caracterizada por incidentes em que a mulher é humilhada, insultada, isolada do convívio social, perseguida ou ameaçada; a patrimonial é caracterizada por qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos da mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; a sexual é caracterizada pela exigência, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, de práticas que a mulher não goste ou não queira, pela negativa em utilizar preservativo quando este é solicitado pela mulher, pela proibição do uso de métodos contraceptivos, por práticas que limitem ou anulem o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; e a física, sendo a mais frequente, é caracterizada por qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.
Segundo dados levantados pela Datafolha, em fevereiro deste ano, encomendada pela ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), nos últimos 12 meses, 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento no Brasil. Enquanto 22 milhões (37,1%) de brasileiras passaram por algum tipo de assédio. Entre os casos de violência, 42% ocorreram no ambiente doméstico e mais da metade dessas mulheres (52%) não denunciou o agressor ou sequer procurou ajuda após sofrer uma violência.
De acordo com o Mapa da Violência 2015, com base em agressões contra mulheres, ficou demonstrado que das que ocorrem contra jovens e adultas, entre 18 e 59 anos, o agressor principal é o parceiro ou ex parceiro, e a maior parte delas ocorreram no ambiente doméstico. A pesquisa afirma, também, que a violência física é a mais frequente, seguida da psicológica e sexual. No Brasil, estima-se que cinco mulheres são espancadas a cada dois minutos. Corroborando, estão os dados de outras pesquisas, apontando que 76,4% das mulheres que sofreram violência disseram conhecer o agressor, o que demonstra que aqueles que deveriam amar, proteger e cuidar fazem o oposto disso.
Um dos maiores símbolos de proteção à mulher é a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que foi aprovada em 07 de agosto de 2006, após pressões de movimentos feministas e de direitos humanos, que se intensificaram quando o Brasil foi condenado na Organização dos Estados Americanos por omissão e tolerância quando se trata de violência contra a mulher. A referida lei, define em seu artigo 5º, a violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Ainda abrangendo o assunto que trata das leis de proteção, algumas ganham destaque, além da Lei Maria da Penha, citada acima, há a Lei do Feminicídio, a Lei da Importunação Sexual, a alteração na Lei do Estupro, entre outras. Porém, apesar de haver proteção na teoria, fazer valer essa proteção na prática é o que vem se mostrando um trabalho árduo. Por exemplo, quando constatamos que apenas 8% dos municípios no país possuem Delegacias da Mulher. E, também, quando olhamos para a nossa origem cultural, onde meninas que sofrem violência dentro de casa, muitas vezes, sequer sabem que se trata de uma violência; bem como filhos que assistem às agressões do pai contra a mãe e, quando adultos, aderem à mesma prática, visto que, psicologicamente falando, é aquilo que acreditam ser o “normal”.
Portanto, fica claro que não basta apenas existirem leis de proteção, se não há uma educação básica adequada, que insira as crianças desde cedo em um mundo onde uma violência, por mais disfarçada que pareça estar, possa ser identificada e combatida; se não há uma estrutura familiar adequada, onde desde cedo as crianças aprendam valores, princípios e respeito ao próximo; e, por último, se não há instrumentos necessários para a aplicação da lei e o consequente combate efetivo a qualquer tipo de violência. Com isso, constatamos que ainda há um longo caminho a percorrer, mas não há outra maneira de começar, senão, pelo começo, ou seja, pela base.
Em pleno ano de 2019, as pessoas ainda não entenderam a gravidade do problema e o quão simples é a solução. Uma vez que, se os agressores deixarem de agredir, consequentemente, não haverá agressão. Se os estupradores deixarem de estuprar, consequentemente, não haverá mais estupro. A culpa nunca foi, não é e nunca será da vítima. Porém, exatamente por esse motivo se faz necessário falar sobre esse tema. Falar mais uma vez. E falar de novo. Por quê? Porque, assustadoramente, as estatísticas continuam aumentando e não se pode permitir que essa escalada nos números se torne algo comum ou que se trata de uma causa perdida, pois não é e mudar esses fatos só depende de nós mesmos. Nós, mulheres, merecemos muito mais do que nos tornarmos estatísticas de uma sociedade que ainda esbanja machismo e misoginia.
Para finalizar, eu repito: - CINCO MULHERES são espancadas a cada DOIS MINUTOS no nosso país! Se isso não causa um mínimo de espanto, a nossa humanidade, de fato, deve ser colocada à prova. Não se pode calar frente ao agravamento de situações de violência, frente a uma regressão naquilo que já foi conquistado até aqui. Enquanto os jornais noticiarem “Homem confessa ter matado a mulher grávida, em frente ao filho de 3 anos, por ciúmes.” “Jovem de 24 anos recebeu 13 facadas ao negar pedido de ex para morarem juntos.” A luta continua, ainda há muito pelo qual lutar e é necessário continuar falando – GRITANDO – sobre esse assunto.
BIBLIOGRAFIA:
PLANALTO. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
VIOLÊNCIA contra a mulher no Brasil. Wikipédia, 2019. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Viol%C3%Aancia_contra_a_mulher_no_Brasil>. Acesso em: 10 de julho de 2019.
VIOLÊNCIA doméstica e familiar. Instituto Patrícia Galvão, 2019. Disponível em: <https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-domesticaefamiliar-contra-as-mulheres>. Acesso em: 03 de julho de 2019.
FRANCO, Luiza. Violência contra a mulher: novos dados mostram que “não há lugar seguro no Brasil”. BBC News Brasil, São Paulo, 26 de fevereiro de 2019. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47365503>. Acesso em: 03 de julho de 2019.
PROCESSOS de feminicídio e de violência doméstica crescem 34%. Estadão Conteúdo, São Paulo, 11 de março de 2019. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/brasil/processos-de-feminicidioede-violencia-domestica-crescem-34/>. Acesso em: 03 de julho de 2019.
SANTOS, Atilio Paulo Rodrigues dos. Violência doméstica contra a mulher e a inserção do feminicídio como qualificadora do homicídio. Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/violencia-domestica-contraamulherea-insercao-do-feminicidio-como-qualificadora-do-homicidio/>. Acesso em: 02 de julho de 2019.
ACAYABA, C.; ARCOVERDE, L. Casos de feminicídio aumentam 76% no 1º trimestre de 2019 em SP: número de mulheres vítimas de homicídio cai. G1, São Paulo, 29 de abril de 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/são-paulo/noticia/2019/04/29/casos-de-feminicidio-aumentam-76percent-no-1o-trimestre-de-2019-em-sp-numero-de-mulheres-vitimas-de-homicidio-cai.ghtml>. Acesso em 02 de julho de 2019.

Nenhum comentário:

Postar um comentário