Governo de SC determina divulgação do Ligue 180 em estabelecimentos comerciais
Proprietários que não respeitarem legislação estadual serão multados. Entre eles, estão os setores de alimentação, hospedagem, recreação, de festas e desportivos. Determinação já é adotada no Distrito Federal desde maio de 2012
O governo de Santa Catarina sancionou a Lei nº 15.974, de 14 de janeiro de 2013, que estabelece a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), em estabelecimentos de alimentação, hospedagem, recreação, de festas, desportivos, entre outros, em todo o estado. O projeto de lei - proposto pela deputada estadual Dirce Heiderscheidt (PMDB- SC) - foi sancionado pelo governador João Raimundo Colombo (PSD-SC).
Em maio de 2012, o Distrito Federal tornou-se a primeira unidade federativa do país a exigir a divulgação da mensagem “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180” em estabelecimentos públicos. Sancionada pelo governador Agnelo Queiroz (PT-DF), a Lei nº 4.843, de 25 de maio de 2012, de autoria do deputado distrital Washington Mesquita (PSD-DF) estabelece como locais de divulgação: hotéis, motéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes e similares, casas noturnas de qualquer natureza, clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, agências de viagens e locais de transportes de massa, postos de gasolina, salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica, entre outros.
Para a ministra Eleonora Menicucci, da SPM, Santa Catarina agrega à prática inovadora adotada pelo Distrito Federal ao estabelecer penalização no descumprimento da lei de estímulo à denúncia e busca por informações nos casos de violência de gênero. “Os governadores Agnelo Queiroz e João Colombo, ao sancionar as leis em suas unidades federativas, geram exemplos positivos para o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Ressalto o trabalho dos parlamentares que propuseram as leis, pois se somam aos esforços dos Executivos federal e estaduais de enfrentar a violência”, considera a ministra das Mulheres.
De acordo com a Lei catarinense a divulgação do Ligue 180 é obrigatória nos seguintes estabelecimentos: hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem, bares, restaurantes, lanchonetes e similares, casas noturnas de qualquer natureza, clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga, agências de viagens e locais de transportes de massa, salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas, outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal, postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Esses estabelecimentos deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Ligue 180”. As placas deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos locais a sua fácil visualização. Elas, ainda, deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
Proprietários e proprietárias que descumprirem a lei estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), e suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.
Recursos - Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público do Estado. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido na Lei.
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