A obrigação alimentar dos avós é exceção, mas pode ser requerida.
Inicialmente, ressaltamos que é dever legal de ambos os genitores prestar o sustento aos filhos menores ou maiores e que sejam incapazes, também auxiliando os filhos maiores, quando necessitados, sendo que a obrigação alimentar dos avós é excepcional e decorrente do dever de solidariedade familiar, conforme a regra insculpida no art. 1.694 do Código Civil.
Já o art. 1.696 do mesmo código, dispõe, taxativamente, que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros”. Ou seja, em primeiríssimo lugar, o encargo deve ser estabelecido entre pais e filhos. Isto é, cabe ao pai e à mãe, ao pai ou à mãe, o dever de sustentar ou auxiliar no sustento dos filhos comuns.
Já o art. 1.696 do mesmo código, dispõe, taxativamente, que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros”. Ou seja, em primeiríssimo lugar, o encargo deve ser estabelecido entre pais e filhos. Isto é, cabe ao pai e à mãe, ao pai ou à mãe, o dever de sustentar ou auxiliar no sustento dos filhos comuns.
Caso um dos genitores não possa atender essa obrigação, seja por não dispor de recursos econômicos, seja por ter falecido ou por qualquer outra razão, esse dever recai sobre o outro genitor.
Assim, somente quando nem o pai e nem a mãe possam atender as necessidades dos filhos, é que cabe o chamamento dos ascendentes para fazê-lo. E é isso o que dispõe o art. 1.698 do Código Civil:
“Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”
Essa disposição legal mostra que, não tendo os pais condições de prover o sustento ou prestar auxílio alimentar aos filhos, os ascendentes podem ser chamados para atender o sustento do descendente necessitado.
Como se vê, existe obrigação dos avós, bisavós e, hipoteticamente, também dos demais ascendentes, de concorrerem para o sustento do descendente necessitado. Mas essa obrigação é residual, em razão do dever de solidariedade familiar, pois a obrigação é, primeiramente, dos genitores, isto é, dos pais, pai e mãe, e pai ou mãe, um na falta do outro.
Nesta senda, YUSSEF SAID CAHALI (in “Dos Alimentos”, 3ª ed. RT, 1999, pág. 704/709) adverte, de forma incisiva, que “somente após a demonstração da inexistência ou da impossibilidade de um dos parentes de determinada classe em prestar alimentos é que se pode exigir pensão alimentícia de parentes pertencentes às classes mais remotas”. (grifei)
Portanto, por se tratar de obrigação de caráter subsidiário e complementar, ela só é cabível diante da falta de condições dos genitores suportarem o encargo alimentar na íntegra, de acordo com o já citado art. 1.698 do Código Civil.
Ainda, neste sentido, colaciono alguns julgados:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS. 1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos. 2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. 3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos. 4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. 5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO COMPLEMENTAR. AVÓS PATERNOS. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. 1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mastambém complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor." (Resp 579.385/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/10/2004). 2. Na hipótese, entender sobre a desnecessidade de complementação alimentar pelos avós, haja vista o acordo judicial do pai em ação revisional de alimentos, demandaria arevisão do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1358420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos. 2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. 3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos. 4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. 5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.(STJ, REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Deste modo, é possível afirmar que é cabível pleitear alimentos em face dos avós, somente se restar comprovado que os genitores não podem contribuir com o sustento dos filhos, ou se a contribuição dos genitores for insuficiente.
Fonte: https://bit.ly/2KVj8Oe - (Dra. Jamille Ammar Ruocco)
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