17 de setembro de 2015
Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão por morte do ex-marido se comprovar necessidade econômica. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 336, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia negado o benefício a uma mulher.
O TJ-MG havia entendido que a mulher não conseguiu provar a dependência financeira em relação ao ex-marido. No entanto, ao julgar o recurso apresentado por ela, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, apontou que a dependência foi reconhecida expressamente no próprio acórdão do tribunal mineiro.
Segundo o ministro, o voto vencedor no julgamento do TJ-MG informou que o ex-marido, enquanto vivo, depositava mensalmente na conta bancária da ex-mulher o valor correspondente aos alimentos que antes eram devidos às filhas, embora essa não fosse uma obrigação formal.
“A regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”, concluiu o ministro. Para ele, o valor mensal integrava a renda da mulher, independentemente de ela exercer atividade remunerada e do auxílio que recebia das filhas. De acordo com Humberto Martins, a ajuda prestada pelas filhas só reforça a necessidade do auxílio para o sustento da mulher.
Com a dependência econômica evidenciada no acórdão do TJ-MG, a turma aplicou a jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que havia deferido o pagamento da pensão por morte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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