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segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Nota Pública sobre a Redução da Maioridade Penal

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ATOS DOS CONSELHOS

Nota Pública sobre a Redução da Maioridade Penal 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, o Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, e o Conselho Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às suas missões de garantir o respeito aos direitos da pessoa humana, Considerando as iniciativas legislativas em tramitação no Congresso Nacional que visam estabelecer a REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL e/ou a ampliação dos prazos de internação de adolescentes; Considerando o disposto no artigo 37-b, da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança de 1989, que assegura que nenhuma criança ou adolescente será privado de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária; Considerando o disposto no artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana; Considerando o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que versa sobre os direitos e garantias individuais - especialmente a liberdade; Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta; Considerando o disposto no artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que define como cláusula pétrea a inimputabilidade dos cidadãos até 18 anos de idade, garantindo-lhes tratamento de legislação especial; Considerando o disposto nos artigos 3º, 5º, 15, 16, 17, 18, 267 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que versam sobre os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, destacando-se - mas sem prejuízo dos demais - os direitos à liberdade e à saúde; Considerando o disposto no artigo 88, inciso II, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que define os conselhos dos direitos da criança e do adolescente como os órgãos responsáveis pela construção, deliberação e controle das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente em todos os níveis; Considerando o disposto na Resolução 113 do CONANDA, que versa sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; Considerando que, ao contrário do que se propaga, a atual legislação já responsabiliza os adolescentes a partir dos 12 anos de idade que praticam ato infracional por meio da aplicação das medidas socioeducativas, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente; Considerando o disposto na Lei 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional; Considerando que a eventual redução da maioridade penal exporia adolescentes à convivência com adultos no sistema penitenciário, aumentando sobremaneira sua vulnerabilidade e agravando o atual quadro de violência; Considerando que menos de 1% dos crimes de latrocínio e homicídios são cometidos por adolescentes, o que refuta a alegação de que diminuir a maioridade penal contribuiria para a redução da criminalidade e violência; Considerando que os adolescentes em conflito com a lei, em sua ampla maioria, são anteriormente vítimas de violações de seus direitos humanos pela ação ou omissão do Estado, da sociedade, da comunidade e da família; Considerando que, em consonância com a Constituição Federal de 1988, em 1993, foi promulgada a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Nº 8742/93 e, em 2011, o SUAS - Lei Nº 12435, que estabelecem a afirmação da política de assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, como política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, visando garantir atendimento às necessidades básicas; Considerando que o SUAS prevê a execução, sob responsabilidade da política de assistência social, das medidas socioeducativas em meio aberto, quais sejam, a Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e a Liberdade Assistida (LA), através do acompanhamento aos adolescentes e a suas famílias; Considerando finalmente que reduzir a idade penal viola a Constituição Federal, a Convenção dos Direitos da Criança, as regras mínimas de Beijing, as Diretrizes para a Prevenção da Delinquência Juvenil, as Regras Mínimas para a Proteção dos Menores de Liberdade (Regra de Riad), o Pacto de San Jose da Costa Rica e o Estatuto da Criança e do Adolescente; Considerando que no ano em que o ECA - Lei Nº 8.069/90, completa 25 anos, o Brasil vive um momento de contradições, pois está sendo discutido com grande interesse a "REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL", quando se deveria discutir quais as dificuldades encontradas para a efetiva aplicação dessa Lei, que foi amplamente discutida e construída de maneira participativa e democrática, respeitando os princípios da Constituição Federal em seu artigo 227 e que tornou-se modelo para outros países; Considerando que no artigo 267 do ECA, são encontrados assuntos como: Direitos Fundamentais, Prevenção, Política de Atendimento e Medidas de Proteção, Medidas Socioeducativas, princípios e regras para o funcionamento das entidades que atendem crianças e adolescentes, princípios e regras para o funcionamento do CMDCA e Conselhos Tutelares, entre outros assuntos importantes, se efetivamente aplicados; Considerando que o artigo 4º do ECA reforça o artigo 227 da Constituição Federal, definindo como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público, assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; Considerando que as propostas de ampliação de prazos de internação de adolescentes em conflito com a lei são inspiradas na falsa proposição de que um aumento e/ou agravamento de penas é a resposta ao recrudescimento da violência e da criminalidade; Considerando que estes últimos 25 anos mostraram que o Estado, a sociedade em geral, a comunidade e também a família, não foram capazes de fazer a parte que a eles cabia, e que o Estatuto da Criança e do Adolescente, não foi totalmente efetivado, não se podendo afirmar que não funciona, e que faz-se necessário analisar e refletir sobre esta lei à luz da realidade atual, com maturidade e seriedade, para dar à criança e ao adolescente o lugar que devem ocupar, o de prioridade absoluta; MANIFESTAM, por meio da presente NOTA PÚBLICA, seu REPÚDIO a qualquer iniciativa no sentido de propor a REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, bem como às propostas de ampliação dos prazos de internação de adolescentes, e conclamam a todas e todos que têm compromisso com os direitos das crianças e dos adolescentes a defender a efetiva implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente, através de políticas públicas e sociais com prioridade absoluta para a execução de um processo resolutivo e que garanta direitos pessoais e sociais aos adolescentes, bem como a importância de uma abordagem que supere as visões simplistas e não fundamentadas que responsabiliza os adolescentes pelo aumento da criminalidade, enfrentando o problema da violência no País de forma multidimensional, contemplando os aspectos sócio-econômicos, políticos, culturais entre outros. REAFIRMAM ainda a necessidade de que os gestores públicos municipais, estaduais e federais, bem como os parlamentares, sejam responsabilizados pela ausência de efetividade das normas e das políticas públicas protetivas às crianças e aos adolescentes, e que o Estado, a sociedade, a comunidade e a família assumam seu dever e responsabilidade pela promoção e proteção com prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, como forma de prevenção aos diversos problemas sociais existentes, inclusive a violência e a criminalidade. 

Campinas, 15 de setembro de 2015 

IZABEL CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA PRESIDENTE - CMAS 
MARIA JOSÉ GEREMIAS PRESIDENTE - CMDCA 
PAULO TAVARES MARIANTE PRESIDENTE - CMDHC 
PAULO TAVARES MARIANTE PRESIDENTE – CMS

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