O lar deve ser o local de paz, pelo menos em regra.
Ainda que cada grupo familiar tenha as suas diversidades de crenças, posicionamentos políticos ou opiniões adversas nos mais variados assuntos que rodeiam o nosso cotidiano, os pensamentos divergentes fazem parte. O problema está na conveniência das partes envolvidas, o que não ocorre em relação a Lei Maria da Penha. A legislação é bastante plausível.
O poder legislativo demorou para dar cumprimento ao artigo 226, paragrafo 8° da nossa Constituição Federal de 1988. Somente em 07 de agosto de 2006 trouxe ao nosso ordenamento jurídico a Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, uma homenagem a farmacêutica brasileira Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu violência doméstica em todos os níveis inadmissíveis durante 23 anos.
O poder legislativo demorou para dar cumprimento ao artigo 226, paragrafo 8° da nossa Constituição Federal de 1988. Somente em 07 de agosto de 2006 trouxe ao nosso ordenamento jurídico a Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, uma homenagem a farmacêutica brasileira Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu violência doméstica em todos os níveis inadmissíveis durante 23 anos.
E aqui cabe destacar inclusive a formação profissional de Maria da Penha, para desmistificar a tese de muitos que alegam a independência financeira ou formação da mulher como inibidor do agressor, o que não é verdade. Os abusos sempre ocorreram, nos mais variados níveis sociais, econômicos e culturais. Por sorte, o caso de Penha chegou até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o que levou o Governo e o Congresso Nacional ao debate, dando origem à tão esperada norma infraconstitucional.
Os dados numéricos constantes de variados estudos, aliados às mais diversas matérias veiculadas nas mídias regionais e nacionais e ao cotidiano das delegacias de policia e varas de violência doméstica Brasil afora, são alarmantes e assustadores.
Levantamentos recentes do Sistema de Informação de Agravos de Notificação, do Ministério da Saúde, mostram que a cada quatro minutos no Brasil, ocorre um caso de agressão. O problema é evidente e deve ser enfrentado por todos nós. Se “a família é a base da sociedade”, como muito bem expressa o art. 226, caput da Constituição Federal, nós, como parte dessa, devemos estar vigilantes ao tema.
O fato é que este tipo de violência nunca começa pelo ato mais grave. Na grande maioria das vezes, o agressor demonstra sinais menores antes para, depois, chegar a fatos maiores, podendo ir até o feminicídio.
Nesse contexto, é essencial conhecer a íntegra dos artigos 5° e 7° da Lei 11.340/2006 para entender os âmbitos de aplicação e os tipos de violência elencados pela legislação, que são a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Percebe-se que a lei passou por diversas mudanças no decorrer dos últimos anos, amadurecendo a sua interpretação, ampliando a sua aplicabilidade, melhorando as condições para a mulher.
Neste sentido, cabe ressaltar, a título de exemplo, que a prática de lesão corporal e violência física no âmbito de aplicação da Lei 11.340/2006 passou a ser ação penal publica incondicionada, evitando que a queixa apresentada pela manhã seja retirada no período da tarde, como ocorria até pouco tempo, e ainda permitindo que uma simples ligação às forças de segurança realizada por parte de um terceiro salve até mesmo a vida da vítima.
Em briga de marido e mulher não se mete a colher?
Na dúvida, mais vale uma ligação anônima para o 180 (Central de Atendimento a Mulher) ou 190 (Polícia Militar) informando o ato que possa ser coibido em flagrante do que se calar e ter de voltar a ligar posteriormente em alguns dias reclamando o mau cheiro.
Neste tocante, que permaneça a “linda mulher brasileira”, como é reconhecida mundo afora, sendo respeitada, admirada e bem cuidada por uma sociedade unida em prol dos direitos dessa, que é parte mais frágil na relação aos olhos da legislação, ainda que seja a mais sábia na construção da família, base da sociedade.
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