19 de agosto de 2017
Não seria decerto exagero dizer que a revista vexatória, em que pese os históricos esforços para a sua abolição, ainda é uma realidade em nosso Estado, que se pretende Democrático de Direito, e isto lamentavelmente tem prevalecido nas unidades prisionais, que abrigam um número muito superior ao da capacidade de engenharia, vivendo todos em condições adversas de existência.
A revista vexatória, cuja realidade de violência sexual institucionalizada tem sido ocultada pelo termo revista íntima (art. 2º, inciso III, da Lei nº 15.552, de agosto de 2014), viola à dignidade humana (arts. 1º, inciso III, da Constituição Federal, 11.1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, dentre outros instrumentos normativos), à intimidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), à integridade física, psíquica e moral (art. 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos) e à convivência familiar entre visitantes e presos (arts. 37, das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, e 41, inciso X, da LEP), ou seja, este tratamento cruel para com as pessoas vinculadas afetivamente com os presos não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e internacional.
A revista vexatória, cuja realidade de violência sexual institucionalizada tem sido ocultada pelo termo revista íntima (art. 2º, inciso III, da Lei nº 15.552, de agosto de 2014), viola à dignidade humana (arts. 1º, inciso III, da Constituição Federal, 11.1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, dentre outros instrumentos normativos), à intimidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), à integridade física, psíquica e moral (art. 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos) e à convivência familiar entre visitantes e presos (arts. 37, das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, e 41, inciso X, da LEP), ou seja, este tratamento cruel para com as pessoas vinculadas afetivamente com os presos não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e internacional.
Justamente porque, tal procedimento, a despeito da possibilidade de se utilizar meios mais humanos, é realizado de maneira manual, invasivo, com desnudamento total ou parcial das vestes, agachamentos repetitivos, exames nas cavidades corporais, com a suposta finalidade oficial de verificar a existência de algum objeto ilícito, porém tal prática, como já se manifestou a Corte Interamericana de Direito Humanos (Caso Penal Miguel Castro Castro Vs. Perú), é concretamente uma violência sexual institucionalizada em face de pessoas, principalmente mulheres submetidas às violações aos olhos de suas filhas e de seus filhos. Nas palavras das visitantes:
Às vezes, mandam abrir a vagina com as duas mãos, passar papel, tossir. E se disserem que não estão vendo direito, não te deixam passar. É deprimente. A gente deixa a dignidade do lado de fora antes de entrar (SANCHES, 2015).
E esta prática, que não se coaduna com o ordenamento jurídico constitucional e internacional, proibida por legislações estaduais – por exemplo, no Estado de São Paulo, pela Lei Estadual nº 15.552, de agosto de 2014, não tem sido adequada, eficiente, proporcional e menos restritiva, para os fins declarados a que se pretende, o que, vez mais, justificaria a abolição de tal medida desumana.
Aliás, não importa que pessoas sejam favoráveis a tais abusos privados e estatais praticados em face dos presos e de seus familiares apenas pelo fato de que aqueles cometeram ou supostamente cometeram um tipo de injusto, e isto porque o ordenamento jurídico nacional e internacional estabelece direitos que devem ser cumpridos, cuja aplicabilidade é contra-hegemônica – ou seja, o que as normas nos dizem têm que ser aplicado em sua totalidade, de modo a romper com a perspectiva de meros instrumentos retórico-discursivos, com aparente legalidade.
Em que pese à desnecessidade de leis e de regulamentações, na medida em que a revista, que ultrapassa a superficialidade do corpo, além de não trazer resultados, violam os direitos humanos – o que não é novidade, o Estado de São Paulo editou Lei Estadual nº 15.552, de agosto de 2014, cujo lapso para regulamentação se extrapassou, que proíbe a revista vexatória, de modo a estipular outras formas de preservar a segurança dos presídios que não passe por um tratamento desumano, porém ainda é possível observar que tal medida não está sendo cumprida, e isso significa prolongar as violações de direitos humanos.
Não é por questões de ausência de ordenamento jurídico sobre o tema, mas por carência de vontade política para romper com esta política criminal negativa (assim, reduzida em aplicação e em execuções de penas, em circunstâncias adversas), para aplicar em sua totalidade o sentido democrático e positivo da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Mais recentemente, esta perspectiva de corte democrático e de respeito aos direitos humanos fundamentais, especialmente os acima referidos, surgiu no horizonte da região de Campinas/SP, tendo a revista íntima corporal foi proibida em presídios de 59 cidades do interior do Estado de São Paulo, isso é, unidades prisionais de competência da 4ª Região Administrativa Judiciária pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim), por meio de decisão do Juiz Bruno Paiva Garcia, em ação civil público proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Talvez, “as leis não bastam. Os lírios não nascem das leis”, como diria Drummond, e os lírios devem nascer nos olhares dos presos e de seus familiares por não mais terem que se submeterem à violação sexual institucionalizada, que esperamos ser uma prática do passado, como em outros Estados Democráticos.
Não à toa é assim que já se manifestou a Corte Europeia de Direitos Humanos, ao afirmar que esta pratica não pode ser tida como “necessária em uma sociedade democrática” (case of Wainwright v. The United Kingdom [Application no. 12350/04]).
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