Contribua com o SOS Ação Mulher e Família na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e intrafamiliar

Banco Santander (033)

Agência 0632 / Conta Corrente 13000863-4

CNPJ 54.153.846/0001-90

sábado, 29 de agosto de 2020

Efetivação dos direitos à vítima de violência doméstica

Por Cellina Grassmann Peixoto
26 de agosto de 2020
O mês de agosto é marcado por campanhas relativas ao Agosto Lilás, cujo objetivo é  lutar pela conscientização pelo fim da violência contra a mulher. Apesar da frequente timidez enfrentada pelas ações afirmativas no Brasil, merece destaque a Lei Maria da Penha, que completou 14 anos de vigência na data de 07 de agosto, mas ainda caminha a passos lentos para sua real e efetiva concretização. 

A Lei Maria da Penha encontra fundamento na isonomia material entre homem e mulher, levando em consideração o histórico de graves violações a direitos humanos nessa esfera, além das recomendações e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos[1]. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em controle concentrado de constitucionalidade, que o tratamento conferido pela lei Maria da Penha à mulher representa efetivação do princípio da isonomia, além de ser corolário da incidência do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, de modo que devem ser criados instrumentos de atendimento à mulher em situação de vulnerabilidade[2].

A Lei Maria da Penha dispõe que serão asseguradas às mulheres condições para o exercício efetivo dos seus direitos, bem como cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. É indiscutível o papel que a referida lei desempenha para a sociedade, sob a ótica nacional e internacional, todavia, é necessário o fomento por parte das instituições públicas, com a criação e expansão de órgãos de apoio e proteção, para materialização dos preceitos trazidos pela Lei.

Dentre os mecanismos trazidos pela Lei Maria da Penha com o intuito de amparar a vítima, o artigo 27 dispõe que em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, oportunizando à vítima a sua devida assistência jurídica. A lógica do referido artigo deve-se ao fato de que, consoante ensina Franklyn Roger, “se ao imputado deve ser assegurada a defesa técnica, em igual condição a mulher vítima de violência doméstica deve ter assegurada para si a denominada assistência qualificada[3]

Ocorre que, em um país marcado pela pobreza e pela necessidade da população de acionar o sistema público de assistência jurídica, qual seja, a Defensoria Pública, não pode ser desconsiderada a real possibilidade de representação da vítima na audiência prevista no artigo 27, uma vez que o exercício do múnus atribuído a Defensoria Pública sofre indiscutível dificuldade diante dos obstáculos existentes para sua implantação e expansão, bem como já possui como função constitucional a defesa do ofensor (réu no processo criminal). 

Conquanto a Defensoria Pública seja responsável pela assistência do réu, também possui como função institucional a proteção e promoção dos direitos da mulher, nos termos do artigo 4º, inciso XI, da Lei Complementar 80/94, cabendo à instituição exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado. Considera-se socialmente vulnerável a pessoa que apresente dificuldades de acesso ao sistema de justiça, em virtude de obstáculos decorrentes da sua própria condição, o que acaba por abranger a mulher vítima de violência doméstica ou familiar.

Especificamente no Distrito Federal, em recente artigo publicado pelas Defensoras Públicas Rita Lima e Dominique Ribeiro[4], apontou-se que a Defensoria Pública não tem recebido o tratamento político e orçamentário necessário à realização de suas funções, sendo o número de defensores públicos insuficiente para lidar com o panorama atual. Ademais, em pesquisa sobre as representações sociais no âmbito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Distrito Federal, foi observada a ausência de acompanhamento da vítima por defensores públicos em todo o trâmite processual, em latente descumprimento à previsão contida na Lei Maria da Penha – embora 105 aprovados no último concurso da Defensoria Pública do DF lutem para conseguir sua nomeação[5].

Insta salientar que a pandemia causada pelo Covid-19, bem como o isolamento social necessário para impedir o contágio do vírus, acentuaram as denúncias referentes à violência doméstica, sendo que, referente ao mês de abril de 2020, houve o crescimento de quase 40% em relação ao mesmo mês de 2019, segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMDH)[6]. Outrossim, em levantamento inédito sobre a violência doméstica entre os meses de março e abril deste ano, foi observado que os casos de feminicídio no país aumentaram em 5% em relação a igual período de 2019[7].

O déficit de Defensores/as acaba por embaraçar a devida assistência jurídica necessária para a vítima de violência doméstica e familiar, que não se limita apenas ao cumprimento do artigo 27 da Lei Maria da Penha. Tal deficiência acaba por impor à vítima sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal, a denominada vitimização secundária, o que vai de encontro à preocupação da sociedade com a vítima de violência doméstica e as campanhas realizadas para sua conscientização.

No atual cenário pandêmico, em que as desigualdade sociais são realçadas, fortalecer a Defensoria Pública torna-se cada vez mais evidente, seja através da equiparação com os demais órgãos da justiça, seja através da nomeação de novos Defensores Públicos. A concretização dos direitos resguardados pela Lei Maria da Penha e o devido amparo à mulher vítima de violência doméstica e familiar impõem a valorização e fortalecimento da Defensoria Pública, a quem cabe dar voz e lutar pela efetivação de seus direitos.

Cellina Grassmann Peixoto é formada em Direito pela UniRitter Laureate International Universities, pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale, e atualmente trabalha como Técnica Jurídica na Defensoria Pública do Rio Grande do Sul.
Notas:
[1] TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 12ª edição. Salvador: Juspodium, 2017.
[4] LIMA, Rita de Castro Hermes Meira e RIBEIRO, Dominique de Paula. Assistência Jurídica às Vítimas de Violência Doméstica – Valorização e Promoção da Defensoria Pública. Disponível em: https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/45182/EBOOK_DIREITOS_MULHERES(1).pdf (Acesso em 23/08/2020)
[5] https://www.instagram.com/maisdefensoresnodf/ (Acesso em 23/08/2020).

Nenhum comentário:

Postar um comentário