Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2020
A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 2a Vara Cível de Brazlândia, que condenou a ré ao pagamento de danos morais por agressões e xingamentos presenciais e por meio de redes sociais, praticados contra a autora, que se envolveu com pessoa que havia se relacionado com a ré.
A autora ajuizou ação narrando que teve um relacionamento esporádico com uma pessoa que havia se relacionado anteriormente com ré e, por esse motivo, passou a ser agredida e insultada publicamente por ela, inclusive por meio de mídias sociais, fatos que foram objeto de registro policial. Diante do ocorrido, requereu a reparação pelos danos morais sofridos. A ré, por sua vez, defendeu que as alegações da autora não são verdadeiras e seriam fruto de vingança decorrente dos desentendimentos entre elas.
A autora ajuizou ação narrando que teve um relacionamento esporádico com uma pessoa que havia se relacionado anteriormente com ré e, por esse motivo, passou a ser agredida e insultada publicamente por ela, inclusive por meio de mídias sociais, fatos que foram objeto de registro policial. Diante do ocorrido, requereu a reparação pelos danos morais sofridos. A ré, por sua vez, defendeu que as alegações da autora não são verdadeiras e seriam fruto de vingança decorrente dos desentendimentos entre elas.
O magistrado da 1a instância concluiu que "ocorreu um ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da ofendida, passível de indenização, consistente em a ré ter atirado um copo contendo cerveja contra a autora, ter proferido xingamentos (...) contra ela, além do direcionamento das postagens em redes sociais, que tratam a situação vivida entre as partes com claro menosprezo e sem esboço de qualquer arrependimento". Diante disso, condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.
Contra a sentença, a ré interpôs recurso, contudo os desembargadores concluíram que as condutas da ré causaram danos à moral da autora e que a quantia fixada como reparação pelo juiz foi adequada. "Não obstante os argumentos da apelante, restou claro que sua conduta gerou sentimento de embaraço, humilhação e ofensa à honra subjetiva da autora, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano. Assim sendo, a condenação em indenização pelos danos morais afigura-se plenamente apropriada para reparar a ofensa moral causada e desestimular a reiteração da conduta." Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.
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