A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.
A decisão (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1629001/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
A decisão (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1629001/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI PENAL ANTERIOR. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 711/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NO PATAMAR DE 2/3 COM BASE NO LONGO PERÍODO DA VIOLÊNCIA. LEGALIDADE. VIOLÊNCIA QUE PERDUROU POR, PELO MENOS, 7 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, após aprofundada análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, consignou pela condenação do acusado. Assim, a pretensão da parte recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). 2. Na hipótese, ainda que o primeiro delito tenha sido praticado antes do advento da Lei n. 12.015/2009, parte das condutas foram praticadas após o advento da referida norma, devendo ser reconhecida a incidência da lei penal mais gravosa, no caso, o art. 217-A do CP, não podendo se falar na atipicidade dos crimes cometidos antes de sua vigência, uma vez que a conduta era prevista no art. 214 c/c o 224, alínea “a”, do CP. Incidência da Súmula 711/STF. 3. Mostra-se possível a majoração da pena-base em patamar acima do mínimo legal em relação às circunstâncias do crime, uma vez que estas ultrapassaram aquelas ínsitas ao tipo penal, em razão do acusado ter aproveitado de sua condição de ter sido casado com a irmã da vítima, tendo a confiança de sua genitora e sua família, para abusar sexualmente dela, fato que aumenta e muito a censurabilidade da conduta praticada, justificando a exasperação da pena-base. 4. Os bons antecedentes, a boa conduta social e a primariedade do acusado devem ser consideradas neutras ou desfavoráveis ao réu, sendo descabida sua utilização para reduzir a pena-base. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015). 6. No presente caso, embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior, como visto, tem considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o crime ocorreu por um período de tempo, como na espécie, em que ficou demonstrada, por meio da leitura da sentença condenatória e do acórdão recorrido, a sucessão de abusos durante, pelo menos, 7 anos, por diversas vezes. Assim, ficando suficientemente atestada pelas instâncias de origem a continuidade delitiva e a reiteração das infrações contra a vítima, mostra-se adequado o acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1629001/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
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