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quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Stalking sistêmico: um olhar complexo sobre o assédio persistente contra mulher

Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2020

"Amar é dar aquilo que não se tem"
(Jacques Lacan1)


A épica frase de Lacan, inspirada no Banquete de Platão, traz reflexões sobre o real sentido do amor, na óptica da psicanálise.

Se o dom de amar é dar o que não se tem, é preciso estar em falta para expressá-lo. Na linha da psicanálise lacaniana, o “sujeito faltante” expressa o amor verdadeiro ao transpor os limites da fantasia narcísica do próprio espelhamento ao outro, ou do simbolismo da transferência da idealização nutrida pelos pais, para experimentar as renúncias às inconscientes zonas de conforto, se colocando na “posição de falta”.

Nos dias atuais, o isolamento imposto pela quarentena e o acesso fugaz a novas tecnologias têm desaguado em relações líquidas, não duráveis, nas quais o tão necessário espaço da “falta” psicanalítica, imprescindível para o desenvolvimento dos laços verdadeiros é suprido pelo livre acesso a vidas perfeitas ostentadas em redes sociais.

Todos esses componentes são a alquimia ideal para o surgimento do amor fantasioso, fruto das próprias idealizações do sujeito, pautado na obsessão, que pode cegar, entorpecer e até matar.

Basta um clique para que o sujeito que “ama” saiba tudo sobre o objeto amado. Onde está, com quem está, o que lê, pensa ou come. Facilmente, a realidade virtual do outro se transforma na vida real dos que fantasiam “amar demais”, o que pode levar a perseguições obsessivas, que chamaremos, neste artigo, de stalking.

O termo em inglês dá o sentido de “caçar”, “perseguir”, podendo ser compreendido como um conjunto de atos variados que se caracterizam por reiteradas tentativas de contato, aproximação, controle, monitoramento ou vigilância da “presa”, perpetuados por abordagens múltiplas, marcadas pela persistência.

É justamente a persistência o elemento que resulta na intimidação da pessoa perseguida que nos permite identificar se o mero envio de flores e presentes, ou as curtidas em fotos nas redes sociais, se traduzem em atos que compõe o assédio persistente, ou não.

Isto porque as investidas podem beirar o tênue limite entre a demonstração de sentimentos e a perseguição obsessiva, podendo gerar grande dificuldade quanto a percepção do fenômeno, em especial por nossa cultura enaltecer o comportamento do homem galanteador, o que resulta na romantização da intimidação.

Analisando esse fenômeno como forma de violência contra a mulher, sobretudo em razão da histórica dominação masculina que igualmente romantiza a proprietização da mulher “amada”, seguindo a lógica do “se ela não for minha não será de mais ninguém”, se percebe que o perigo é se tratar de jogo que vai subindo de nível.

A escassa literatura estrangeira sobre o tema narra que o ciclo de stalking costuma perdurar por dois anos2, evoluindo, em muitos casos, para crimes sexuais e até feminicídios, ao passo que a maior parte dos stalkeadores são ex-companheiros das vítimas3.

Em um dos primeiros casos brasileiros no qual recentemente se reconheceu o stalking no âmbito da violência doméstica, à vítima foram concedidas medidas protetivas de urgência para obstar a aproximação, o contato, e o compartilhamento de imagens, vídeos e informações pessoais pelo ex-marido stalker.

Isto porque, logo após o divórcio do casal, a vítima passou a ser constantemente perseguida de forma obsessiva nas redes sociais, por meio das quais o perseguidor conseguia monitorar todas as idas a bares, restaurantes, e casas noturnas.

Os passeios eram sorrateiramente acompanhados de perto pelo ex-cônjuge, que se tornou onipresente na vida da vítima, a quem enviava mensagens com fotografias batidas em tempo real dos locais onde estava, acompanhadas de ameaças de encaminhamento das imagens aos amigos e familiares do casal, alegando que “comprovaria” o comportamento que não se condizia ao de “mulher recém-separada”.

De fato, em um dos episódios, o stalkeador chegou a enviar mais de noventa áudios para a mãe, o pai, e os irmãos da mulher, com gravações de comentários de amigos que o auxiliavam no monitoramento obsessivo da vida da vítima, descrevendo todos os passos dados por ela, cobrando da família delirantes medidas que impedissem a retomada da vida social da vítima.

Como no filme Gaslight, de 1944, dirigido por George Cukor – no qual Paula, vivida por Ingrid Bergman, é convencida por seu marido, Gregory, que luzes piscantes e barulhos eram criações mentais da loucura dela –, a vítima do caso real foi levada a crer que havia algo de errado consigo mesma. Passou a se trancar em casa, imaginando que sair com amigos poderia ser de fato uma imoralidade, mudou de cidade, alterou sua rotina e, pari passu, foi definhando.

Com o passar dos meses, os atos de perseguição compulsiva foram se tornando mais sofisticados. Crimes contra a honra e ameaças já não mais ocorriam. Os comportamentos de controle que antes eram explícitos, mesmo que acortinados por justificativas fantasiosas, deram espaço à criação de perfis fakes em redes sociais, que diariamente enviavam mensagens para a vítima descrevendo o que os homens com quem ela se relacionava faziam, ou com quem saiam, para descredibilizá-los.

Igualmente, falsos perfis narravam a vida íntima da mulher para os amigos recentemente adicionados às listas de amigos virtuais, e até mesmo para os familiares desses homens, noticiando tudo sobre ela, com as devidas cautelas para não esbarrar nos outrora crimes contra a honra perpetrados.

Após um ano de perseguição contumaz, a mulher sofreu um episódio psicossomático agudo, com internação hospitalar. Foi a gota final. Procurou assistência jurídica e bateu às portas da Justiça criminal para tentar obter as supracitadas medidas cautelares.

Muito embora as referidas cautelares tenham sido concedidas em razão da perseguição obsessiva, ainda não há tipo penal brasileiro a criminalizar o stalking, mas seguem em trâmite no Congresso diversos projetos de lei sobre o tema, dentre os quais destaca-se o PL 1414/19, aprovado pelo Senado Federal em dezembro p.p., que aguarda ser posto em pauta na Câmara dos Deputados.

Sem tipo penal específico a criminalizar a complexa conduta, esbarramos no reducionismo que nos obriga a pinçar alguns atos que se enquadrem, por exemplo, nos crimes contra a honra e ameaça.

A problemática que surge é simples: no caso em tela, os crimes contra a honra e ameaças foram perpetrados logo no início de toda a atuação sistêmica. Imersa no ciclo de violência, com nebulosa compreensão sobre o que era real ou manipulado, o silenciamento inicial da vítima resultou na preclusão dos prazos de representação e queixa previstos no Código Penal.

Conquanto o agressor tenha praticado uma série de outros atos persecutórios contra a mulher, que se elevam a outra oitava ao serem analisados de forma sistemática, se isolados, quando muito, poderia se cogitar a hipotética prática do delito de falsa identidade, reduzindo as chances de concessão de medidas cautelares criminais para obstar o exercício do poder sobre a vítima, o que contribuiria para o perpetuamento das silentes vozes femininas nos casos em que ocorrem violências “menos evidentes” –, ao menos aos ouvidos acostumados ao silêncio que ressoa há milênios.

Para evitar que a preclusão dos prazos possa ser o impedimento para necessário olhar complexo do Direito Penal ao fenômeno, se afigura possível vislumbrar os atos que caracterizam os crimes contra a honra e ameaça como formas de importunação à tranquilidade, prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais.

Como é cediço, as contravenções penais processam-se mediante ação penal pública incondicionada, razão pela qual o enfoque alternativo poderia suprir a lacuna deixada pela ausência de tipo penal específico, abarcando todo o período de perseguição obsessiva, facilitando a demonstração do nexo causal de eventual dano psíquico sofrido pela vítima4 como resultado das complexas ofensivas do agressor, como de fato ocorreu, no caso relatado.

Nos parece que a constante evolução das tecnologias, assim como o momento de quarentena, no qual as relações interpessoais se tornaram ainda mais líquidas, favorecem o surgimento de comportamentos obsessivos em ambientes virtuais, alquimia que já resulta em significativo aumento recente das violências cibernéticas contra a mulher5, fenômeno que deve ser observado em toda a sua complexidade, para se evitar que a invisibilidade para o Direito desestimule ainda mais a denúncia pelas vítimas.

1 Cf. O seminário: Livro 8: a transferência. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1995. (Publicado originalmente em 1957)
2 Cf. MATOS, Marlene; GRANGEIA, Helena; FERREIRA, Célia; AZEVEDO, Vanessa. Stalking: Boas práticas no apoio à vítima. Manual para profissionais. Violência de género. Lisboa: Comissão para a cidadania e igualdade de género. 2011. Disponível em <https://core.ac.uk/reader/55631226>. Acessado em 12.7.20.
3 Ibidem.

Izabella Borges é advogada criminalista.

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