22 de março de 2016
Considerando o justo interesse na causa, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma viúva de contestar ação de investigação de paternidade. O colegiado entendeu que o interesse moral da viúva do suposto pai, tendo em conta os vínculos familiares, e a defesa do casal que formou com o falecido compreendem-se no conceito de “justo interesse” para contestar a ação.
É o que está previsto no artigo 365 do Código Civil de 1916 e no artigo 1.615 do código em vigor, que estabelece que “qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade ou maternidade”.
No entanto, a relatora do recurso, ministro Isabel Gallotti, destacou que a viúva, por não ser herdeira, deve receber o processo no estado em que se encontrava quando pediu o ingresso no feito, "uma vez que não ostenta, ao meu sentir, a condição de litisconsorte passiva necessária”.
Assim, a ministra acolheu o pedido da viúva sem prejuízo da validade de todos os atos processuais anteriores ao seu pedido de ingresso na relação processual.
No caso, a viúva recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que entendeu que a legitimidade passiva na ação de investigação de paternidade post mortem recai apenas nos herdeiros do suposto pai morto. Assim, a viúva não deve participar da ação, uma vez que, no caso, não é herdeira, mas apenas meeira do investigado.
No STJ, a defesa alegou que a ação de investigação de paternidade influenciará a ação de petição de herança, em que ocorreu “a constrição da totalidade dos bens do espólio, o que enseja, claramente, o justo interesse da recorrente”, com o objetivo de resguardar os seus direitos.
Interesse moral
Em seu voto, a ministra Gallotti destacou que, em princípio, a ação de investigação de paternidade será proposta contra suposto pai, diante do seu caráter pessoal. Desse modo, morto o suposto pai, a ação deverá ser proposta contra os herdeiros do investigado.
Assim, na hipótese de não ser a viúva herdeira do investigado, não ostenta ela, a princípio, a condição de parte ou litisconsorte necessária em ação de investigação de paternidade. “A relação processual estará, em regra, completa com a citação do investigado ou de todos os seus herdeiros, não havendo nulidade pela não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira”, disse a ministra.
Entretanto, a relatora lembrou que o artigo 365 do CC de 1916, em dispositivo idêntico ao do artigo 1.615 do CC de 2002, que diz que qualquer pessoa, com justo interesse, pode contestar a ação.
Dessa forma, a ministra Gallotti examinou se o puro interesse moral seria suficiente para autorizar a viúva a contestar a ação. Para tanto, baseou-se em doutrina e também em julgados do Supremo Tribunal Federal, os quais reconheceram a legitimidade da viúva do alegado pai para contestar ação de investigação de paternidade em hipótese em que não havia petição de herança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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