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quarta-feira, 23 de março de 2016

CNJ Serviço: conheça os direitos da gestante e lactante

21/03/2016

Toda mulher tem direito a realizar exames de acompanhamento pré-natal, dar à luz com segurança, à licença-maternidade e a amamentar o seu filho. O conhecimento das mães em relação a esses direitos é uma arma fundamental para que eles sejam respeitados na prática. No mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, o CNJ Serviço aborda mais um assunto relacionado ao tema.

Acompanhamento pré-natal – A gestante tem direito a acompanhamento especializado durante a gravidez assegurado pela Lei n. 9.263, de 1996, que determina que as instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS) têm obrigação de garantir , em toda a sua rede de serviços, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato. Conforme orientação do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o parto normal é o mais aconselhado e seguro, devendo ser disponibilizados todos os recursos para que ele aconteça.
Campanha da ANS em prol do parto normal pode ser acessada aqui.
Lei n. 11.634, de 2007, determina que toda gestante assistida pelo SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
O atendimento prioritário à gestante e à lactante em hospitais, órgãos e empresas públicas e em bancos é garantido pela Lei n. 10.048, assim como pelo Decreto n. 5.296, de 2004.
Outro marco nos direitos da gestante é a Portaria n. 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do SUS. A norma traz diversas determinações em relação aos direitos da gestante, como, por exemplo, o direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério, a realização de, no mínimo, seis consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação. A portaria determina também que receber com dignidade a mulher e o recém-nascido é uma obrigação das unidades.
Lei do Acompanhante – A Lei n. 11.108, de 2005, garante que a parturiente tem o direito de indicar um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Essa lei foi regulamentada pela Portaria n. 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde. Assim como qualquer situação de urgência, nenhum hospital, maternidade ou casa de parto pode recusar um atendimento de parto.
Direitos trabalhistas – O empregador não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres, sob pena de cometer crime, conforme estabelece a Lei n. 9.029, de 1995. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) confere uma série de direitos às gestantes. De acordo com o artigo 391-A c/c art. 10, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a grávida tem o direito à garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 
A CLT garante ainda a licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 392) e, de acordo com a Lei n. 11.770, de 2008, as empresas privadas podem aderir ao programa “Empresa Cidadã”, que amplia a licença-maternidade em 60 dias. A lei foi recentemente alterada para admitir a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 (cinco) dias previstos no art. 10, § 1º do ADCT.
As servidoras públicas têm direito à licença maternidade de 180 dias. Para a grávida que estuda, o tempo de licença para se ausentar da escola é também de 120 dias, sendo que as atividades escolares podem ser feitas em casa e os exames finais, remarcados.
Nas empresas onde trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos deve haver creche; o espaço, porém, pode ser substituído pelo pagamento de auxílio-creche.
Licença em caso de adoção – Em caso de adoção, a licença-maternidade é de 120 dias. De acordo com informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que concede o benefício, o homem ou a mulher que adotar uma criança de até 12 anos de idade deve requerer o salário-maternidade diretamente no INSS, independentemente da sua relação de trabalho (empregado, autônomo, empregado doméstico, entre outros). O benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 10 que “a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes”. 
Aleitamento materno – A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo até o bebê completar seis meses. Seguindo essa recomendação, o artigo 396 da CLT garante que as mães que voltarem ao trabalho antes de o bebê completar seis meses têm o direito a dois intervalos, de meia hora cada, durante a jornada de trabalho, especificamente para a amamentação.
O artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade. Dessa forma, a Lei de Execuções Penais prevê estabelecimentos penais destinados a mulheres com berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º).

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