Como se sabe, são crimes contra a honra a calúnia (artigo 138 do CP), a difamação (artigo 139 do CP) e a injúria (artigo 140 do CP).
De forma bem simples, podemos conceituar os fatos típicos acima da seguinte forma:
De forma bem simples, podemos conceituar os fatos típicos acima da seguinte forma:
Calúnia
Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Exemplo:
- Atribuir a vítima um crime que não cometeu: dizer que fulano cometeu um furto o qual não praticou.
Atenção! Repassar a calúnia, sabendo da falsidade, também é crime (artigo 138, § 1º do CP)
Difamação
Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém. Honra objetiva atingida.
Exemplo:
- Ofender a reputação da vítima: Y diz que Z deixou de pagar as contas e é devedora com nome nos serviços de proteção ao crédito.
Atenção! Há quem defenda que a pessoa jurídica pode ser vítima de difamação.
Injúria
Qualquer ofensa à dignidade de alguém. Trata-se de xingamento atingindo a honra subjetiva da vítima.
Exemplo:
- Y chama Z de “ladrão”
Se a injúria for em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória” (art. 140, § 3º do Código Penal).
Segue, assim, um breve passo a passo de como proceder na hipótese de ser vitima de crime contra a honra praticado na internet.
1. Registrar o fato imediatamente
Inicialmente, guardar prints de toda e qualquer mensagem, conversa, posts, toda informação capaz de indicar, claramente, a autoria. Como sugestão, anotar as URLs – os endereços completos dos sites – que indicam as páginas, para “identificação clara e específica do conteúdo” Marco Civil da Internet (art. 19, § 1º)
Cabe uma observação: em muitas cidades existem as delegacias especializadas em crime cometido contra a internet. No entanto, toda delegacia pode registrar o fato ocorrido.
2. Realizar uma ata notarial
É sugerida ida a um cartório de notas e solicitar ao tabelião a realização do registro dos elemento nos sites, em forma de ata notarial, revestida de fé pública.
O tabelião deverá acessar o material indicado pelo ofendido (a) e transcrever o seu conteúdo, atribuindo fé pública aos fatos indicados.
Aqui cabe a observação de que uma ata notarial tem valor considerável, variando conforme cada estado.
3. Registrar a ocorrência: representação ou queixa-crime no prazo de seis meses
Diante de todo o material citado nos itens anteriores, deve o ofendido (a) comparecer à delegacia de polícia, que registrará o termo circunstanciado e encaminhará ao Juizado Especial Criminal responsável pela localidade.
Por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, ou seja, pena máxima não ultrapassa 02 (dois) anos, (artigo 61 da Lei 9.099/1995), após o registro de ocorrência, o ofendido (a) não pode esquecer do prazo de seis meses para apresentar a queixa-crime ou representação.
4. Pedido de retirada do conteúdo mediante ordem judicial
O ofendido poderá solicitar, judicialmente, a remoção do conteúdo ofensivo, mediante ordem judicial, com exceção àqueles em casos de conteúdo de natureza judicial.
Registre-se que não cabe falar em responsabilização dos provedores, por exemplo, site de notícias, exceto na hipótese de descumprimento da ordem judicial quanto à remoção do conteúdo.
Importante! Conforme artigo 22 do Marco Civil da Internet, o provedor deverá, mediante ordem judicial, apresentar os registros de conexão ou de registros de acessos, com o objetivo em “formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal”, para firmar a autoria do fato típico.
5. Conclusão
Internet não é terra sem lei!
O ofendido (a) por um crime contra a honra pela internet tem seus meios de buscar a responsabilização civil ou criminal.
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