A indução de crianças a um comportamento erotizado ou “adultizado” por propagandas infringe o Código de Defesa do Consumidor. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação da Grendene ao pagamento de multa pela campanha “Hello Kitty Fashion Time”.
Na propaganda, meninas usam sandálias e acessórios da marca e recebem elogios em placas com os dizeres “show”, “poderosa” e “eu quero” das amigas, e depois passam em frente a um grupo de meninos que levantam outras placas em que estão escritas mensagens como “linda”, “uau!!!!” e “D+!”.
Na propaganda, meninas usam sandálias e acessórios da marca e recebem elogios em placas com os dizeres “show”, “poderosa” e “eu quero” das amigas, e depois passam em frente a um grupo de meninos que levantam outras placas em que estão escritas mensagens como “linda”, “uau!!!!” e “D+!”.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Maria Laura Tavares, a campanha estimula “uma erotização precoce, suscitando a ideia de necessidade de conquista/atração dos meninos”. “Se é certo que os pais possuem o poder de decisão da compra (ação consumidora), podendo obstar o desejo de consumo dos filhos, o mesmo não se pode dizer no que se refere ao comportamento nocivo induzido pela publicidade, que foge do controle dos responsáveis pela criança”, avaliou a magistrada.
Para embasar seu entendimento pela condenação, Maria Laura utilizou o parágrafo 2º do artigo 37 do CDC, segundo o qual: “É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”
A multa, contudo, deverá ser revista pelo Procon, que calculou penalidade de R$ 3 milhões tomando por base o faturamento da empresa em todo o ano de 2009, sendo que o correto seria observar a média mensal da receita bruta apurada nos três meses anteriores à lavratura do auto de infração.
Na opinião de Livia Cattaruzzi advogada do programa Criança e Consumo, do Instituto Alana, responsável pela denúncia que deu origem ao caso, a decisão faz com que a sociedade reflita sobre os impactos negativos da publicidade infantil. “Consumismo, materialismo, adultização precoce e erotização precoce são as consequências mais comuns de propagandas abusivas voltadas às crianças”, destaca. Para a advogada, a publicidade muitas vezes faz com que o jovem aja em desacordo com o que se espera da sua idade.
Procurada, a Grendene afirmou que não iria comentar a decisão.
Clique aqui para ler a decisão
Apelação cível 0014636-55.2013.8.26.0053
Ricardo Bomfim é repórter da revista Consultor Jurídico
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