Decisão é da JF/SP.
domingo, 29 de dezembro de 2019
O juiz federal Hong Kou Hen, da 8ª vara Cível de São Paulo, suspendeu, no último dia 17, a eficácia do parágrafo 2º, artigo 5º, da resolução CFM 2.232/19, e parcialmente os artigos 6º e 10º da mesma resolução. Os dispositivos permitem que as gestantes brasileiras sejam obrigadas a passar por intervenções médicas com as quais não concordam.
A ação foi ajuizada pelo MPF, que requereu a suspensão dos efeitos de dispositivos da resolução do Conselho Federal de Medicina, que tratam da assistência e do atendimento no parto.
Segundo o MPF, da forma como estão redigidos, os artigos permitem que o médico não aceite a recusa da gestante em se submeter a determinadas intervenções e que o profissional adote medidas para coagir a paciente a receber tratamentos que não deseja, inclusive com a possibilidade de internações compulsórias ilegais.
Em sua decisão, o juiz afirmou que "a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade são tratadas na Constituição Federal como bens jurídicos invioláveis (art. 5º, caput), todos condicionados, no entanto, aos limites dispostos em lei (art. 5º, II). Assim, a observância do Princípio da Legalidade é imposição constitucional na regulamentação dos bens jurídicos elencados em seu art. 5º".
Para o magistrado, a norma editada pelo conselho, mesmo que indiretamente, resulta na ilegal restrição da liberdade de escolha terapêutica da gestante em relação ao parto.
"A redação e terminologia utilizadas pelo réu, em especial o termo 'abuso de direito', confere excessiva amplitude das hipóteses nas quais o médico pode impor à gestante procedimento terapêutico, pois não limitado às situações de risco à vida e saúde do feto e/ou gestante."
O juiz ressaltou que o critério do "risco de vida" como único limitador ao direito de liberdade de escolha do paciente é ampla e reiteradamente utilizado no ordenamento jurídico infraconstitucional.
"Assim, em exame perfunctório, a ampliação das hipóteses de afastamento da opção terapêutica eleita pelo paciente, no caso a gestante, promovida pela Resolução 2.232/2019, possui vício material por violar o Princípio da Legalidade, pois flagrantemente menospreza as balizas delineadas em inúmeras leis, e que asseguram a prevalência da escolha terapêutica do paciente, nas hipóteses em que não caracterizada situação de risco à saúde e/ou vida."
Por esta razão, o magistrado deferiu a liminar para suspender a eficácia do § 2º do artigo 5º e suspender parcialmente a eficácia dos artigos 6º e 10º da resolução.
- Processo: 5021263-50.2019.4.03.6100
Confira a íntegra da decisão.
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