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domingo, 2 de fevereiro de 2020

O bullying e sua responsabilização perante a lei brasileira

Canal Ciências Criminais

 O bullying e sua responsabilização perante a lei brasileira
Insultos, críticas, apelidos, agressões, ameaças, falta de regras e empatia. O bullying está se tornando cada vez mais comum entre jovens e crianças brasileiras.
Os chamados bullies costumam ter comportamentos antissociais e delinquentes, tratando suas vítimas com indiferença, intimidação e humilhação. A escola é um ambiente mais comum para a prática de bullying. Porém, destacam-se também os ambientes de trabalho, a vizinhança e o próprio lar.

Conforme uma pesquisa realizada em 2017 pela ONU, a taxa de crianças e jovens que já sofreram algum tipo de bullying é de 43%, percentual que só veio a aumentar após o advento das redes sociais, já que se tornou uma ferramenta de uso fácil a quem prefere o anonimato para proferir discursos de ódio e agressões psicológicas contra suas vítimas.
Cabe ressaltar que a prevalência maior de bullies é do sexo masculino, porém, está havendo uma crescente preponderância no sexo feminino, principalmente em meninas adolescentes.
Sob esse aspecto, a legislação brasileira passou a agir de forma mais ampla e rigorosa contra o bullying. Com o advento da Lei 13.663/2018, onde estabelece a “promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino”, as escolas passaram a ter uma maior responsabilidade na desconstituição dessa prática.
Cabe frisar que a responsabilização dos bullies também resta prevista no âmbito cível, já que o art. 186 prevê que “aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, tendo, assim, o dever de indenizar o ofendido.
Além disso, há precedentes na justiça brasileira que preveem a responsabilização através do Código do Consumidor, tendo o estabelecimento de ensino a responsabilidade objetiva, em casos de bullying sofridos dentro da escola.
Igualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 98, inciso III, estabelece as medidas de proteção quando seus direitos forem ameaçados ou violados, bem como sua responsabilização quando houver uma conduta tida como crime, conforme exposto no art. 103 do ECA. Do mesmo modo, haverá a responsabilização em processo criminal quando envolve um adulto como sujeito ativo na prática do delito.
Sendo assim, conclui-se que a melhor maneira de combate e prevenção ao bullying é a reeducação ética e moral, tendo como escopo a prática de relação de respeitabilidade e empatia ao próximo, propiciando, tanto à vítima quanto ao agressor, um acompanhamento psicológico e social, já que o agressor muitas vezes vem de um lar desestruturado e disfuncional, fazendo com que ele só retransmita toda violência que recebe em seu próprio lar.

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