Por Bruna Garrido e Leonardo Nolasco
INTRODUÇÃO
A etimologia (origem) da palavra “Dignidade” – substantivo feminino –origina-se do latim dignus, ou seja, podemos definir, ainda que de forma rasa e objetiva, como aquilo que tem honra/decência.
O intuito do artigo é provocar o intelecto do leitor e trazer (séria) reflexão acerca do conceito da Dignidade da Pessoa Humana (também conhecido por Dignidade Humana), que, infelizmente, está banalizado, e a grande maioria acredita verdadeiramente que a “única função do referido princípio fundamental” é servir apenas como argumento de reforço para “defender bandido” do (péssimo) sistema prisional brasileiro.
O intuito do artigo é provocar o intelecto do leitor e trazer (séria) reflexão acerca do conceito da Dignidade da Pessoa Humana (também conhecido por Dignidade Humana), que, infelizmente, está banalizado, e a grande maioria acredita verdadeiramente que a “única função do referido princípio fundamental” é servir apenas como argumento de reforço para “defender bandido” do (péssimo) sistema prisional brasileiro.
CONTEXTO HISTÓRICO – PÓS II GUERRA MUNDIAL (Fase Contemporânea de Direitos Humanos)
Após o massacre da vida humana ocorrido durante a II Guerra Mundial (1939 – 1945), o Planeta Terra, como forma de resposta às atrocidades nazistas e reação à barbárie totalitária, buscou reatar/resgatar valores voltados para o bem do ser humano. Em linhas gerais, podemos concluir que a dignidade humana, após a Segunda Guerra Mundial, se tornou um fim a ser alcançado, a todo custo, por todas as nações e organismos internacionais.
Nas palavras do Professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, a dignidade humana é um valor (conceito axiológico*) vinculado à moralidade, ao bem, à conduta correta e à vida boa. (*Conceitos axiológicos são aqueles derivados da ideia de bem).
DIGNIDADE HUMANA NOS DIPLOMAS NORMATIVOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Diversos diplomas normativos nacionais e internacionais expressamente citam a Dignidade Humana, tamanha sua relevância. Vejamos:
CRFB/88
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre associação do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Art. 227. É dever da família, sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem- estar e garantindo- lhes o direito à vida.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS
Preâmbulo: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo.
Art. 1º. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
PRINCÍPIO (FUNDAMENTAL) DA DIGNIDADE HUMANA
Expressamente consagrado no inciso III do artigo 1º, o princípio da dignidade da pessoa humana, com total certeza desempenha papel de suma importância entre os fundamentos do Estado. Podemos dizer que é o valor constitucional de maior relevância, supremo.
A positivação da dignidade humana também serve como argumento de reforço sobre seu inquestionável caráter jurídico. A dignidade é uma qualidade intrínseca a todo e qualquer ser humano, independentemente de sexo, origem, idade, condição social, etc.
A função da dignidade humana, como fundamento do Estado Brasileiro, tem a finalidade de impor aos poderes públicos deveres de: respeito; proteção e promoção dos meios necessários a uma vida digna.
O dever de respeito proíbe a realização de atividades e condutas atentatórias à dignidade humana (obrigação de abstenção). Ser humano não é um objeto.
O dever de proteção impõe aos poderes públicos ações positivas na defesa da dignidade humana contra qualquer espécie de violação, inclusive por parte de terceiros. (Princípio da proteção insuficiente).
E por fim, o dever de promoção, obriga adoção de medidas que possibilitem o acesso aos bens indispensáveis a uma vida digna e honrosa. Por este prisma, ressaltamos que o núcleo material elementar da dignidade humana é composto por um mínimo existencial (conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência do ser humano).
Vida digna não é privilégio! Dignidade humana é o principal fundamento da República Federativa do Brasil.
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