Por Daniel Lima e José Muniz Neto
19 de março de 2020
19 de março de 2020
Em artigos anteriores discutimos sobre as várias espécies de prisão domiciliar e tecemos alguns comentários sobre as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar como forma de substituição à prisão preventiva.
No escrito de hoje, analisaremos se a condição de “mãe” impõe ou não a obrigatoriedade da concessão do “benefício” da prisão domiciliar para as mulheres que ostentam tal condição. Pois bem.
Como se sabe, o Código de Processo Penal mesmo antes da introdução da Lei 13.769/2018, e da consequente inclusão dos artigos 318-A e 318-B no rol de hipóteses de cabimento da prisão domiciliar, já previa a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para gestantes e mães com filhos de até doze anos de idade incompletos.
Como se sabe, o Código de Processo Penal mesmo antes da introdução da Lei 13.769/2018, e da consequente inclusão dos artigos 318-A e 318-B no rol de hipóteses de cabimento da prisão domiciliar, já previa a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para gestantes e mães com filhos de até doze anos de idade incompletos.
A prisão domiciliar no curso do processo penal também era aplicável nos casos em que se verificava a imprescindibilidade da pessoa para os cuidados de indivíduo menor de 6 anos de idade ou com deficiência.
Ocorre que na prática, quando a mulher não gozava da condição de mãe, mas era a pessoa responsável pelo cuidado do menor ou da pessoa com deficiência, a mesma só fazia jus ao benefício da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se preenchesse o requisito da “imprescindibilidade”. Requisito este que por ser bastante subjetivo, dava margem para interpretações diversas.
Além disso, outro problema que se verificava era que a referida benesse só era concedida se o menor tivesse idade igual ou inferior a 6 anos de idade, o que trazia na prática, sérios problemas.
Já que tínhamos a seguinte situação: mulher mãe de menor tem direito ao benefício da prisão domiciliar se o filho tiver até 12 anos de idade incompletos, já a mulher que cuida de um menor, mas não é mãe dele, só tem direito à prisão domiciliar se o menor possuir idade igual ou inferior aos 6 anos de idade.
Dito isto, nota-se que além da dificuldade probatória relacionada ao requisito da “imprescindibilidade”, havia ainda uma diferenciação problemática e sem sentido entre mãe e pessoa que cuida efetivamente de um menor.
Nessa esteira e no escopo de sanar as contradições apresentadas, os artigos 318-A e 318-B – que revogaram tacitamente os incisos conflitantes do art. 318 do CPP – estabeleceram critérios objetivos para concessão da prisão domiciliar para gestantes, mães ou pessoas responsáveis por menores ou deficientes, que são os seguintes:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Assim sendo, o que observa na prática é que, apesar de existirem critérios taxativos e objetivos, os julgadores ainda realizam juízo de valor acerca das características da pretensa autora do crime, para, a partir daí, concederem ou não o benefício da prisão domiciliar.
Um exemplo disso pode ser visto no AgRg no HC n° 425.526/RJ, no qual a benesse da prisão domiciliar não fora concedida a uma suposta traficante pelo fato dela ser aparentemente chefe de tráfico no Rio de Janeiro.
Em relação ao presente caso em apreço, nos parece óbvio que a não concessão da benesse é totalmente ilegal, já que a infratora não incorreu em nenhuma das hipóteses impeditivas presente nos incisos I e II do art. 318- A do CPP, já que o tráfico é um crime que não envolve violência ou grave ameaça e que tem a coletividade como sujeito passivo.
Isto posto, fica nítido que o princípio da legalidade fora totalmente violado na decisão mencionada, pois como visto o art. 318- A estabelece critérios objetivos para concessão da prisão domiciliar no curso do processo penal.
Assim sendo, apesar do entendimento contrário do STJ, entendemos que basta o indivíduo ostente a condição de gestante, mãe, ou de responsável por crianças ou pessoas com deficiência para fazer jus ao benefício da prisão domiciliar.
REFERÊNCIAS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 426.526/RJ. Relator(a): Min. Joel Ilan Parcionik. Quinta Turma. Publicado em: 12/02/2019.
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