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domingo, 16 de novembro de 2014

É possível prevenir o assassinato de mulheres?


92.100 mulheres mortas entre 1980 e 2010 
43.654 mulheres mortas entre 2000 e 2010
4.500 mulheres mortas em 2011 
472 feminicídios por mês
15,52 feminicídios por dia
01 feminicídio a cada 90 minutos
92% de impunidade na América Latina

Festejados oito anos de vigência da Lei Maria da Penha, os números de mulheres mortas em razão do gênero seguem multiplicando. A cada mês, a cada dia, a cada hora e meia mulheres são assassinadas nas mãos de seus parceiros.

Segundo o Mapa da Violência 2012: homicídio de mulheres no Brasil,  foram mortas 92.100 mulheres em 30 anos (1980-2010) e 43.654 em 10 anos (2000-2010). Mas não é só. Recente pesquisa do IPEA Violência contra a Mulher: Feminicídios no Brasil revelou 472 mortes por mês, 15,52 mortes por dia e 01 mulher assassinada a cada hora e meia. A impunidade dos feminicídios na América Latina é de 92% (ONG: Na América Latina, 92% dos feminicídios ficam impunes – Adital 20.05.2013).

A Lei Maria da Penha é considerada uma das três melhores do mundo, ao lado da Lei nº 01/2004 da Espanha e da Lei de Violência Intrafamiliar nº 20.066/2005 do Chile. Apesar disso, não tratou especificamente do homicídio de mulheres. Nem referiu o homicídio ao conceituar violência física (art. 7º, I, da Lei Maria da Penha).

Esta omissão leva à invisibilidade, referida por Adriana Ramos de Mello: “o tipo penal pode dar visibilidade a este tipo de crime, que por enquanto está diluído em todas as varas criminais e, assim, fica invisível” (Portal Compromisso e Atitude, entrevista, 27.06.2013).

Como reflexo dessa invisibilidade, a dimensão do feminicídio é desconhecida pela população e mesmo aplicadores de direito. Nos dizeres da antropóloga argentina Rita Segato “as pessoas têm que entender: por que feminicídio? Porque o número de assassinatos de mulheres está chegando à proporção de um genocídio” (Portal Compromisso e Atitude, entrevista, 22.03.2013).

Para suprir a tipificação deficiente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 292/2013 que, com a Emenda nº 01- CCJ (Substitutivo), definiu o feminicídio como uma qualificadora do homicídio – “contra a mulher por razões de gênero” (art. 121, VI), quando há violência doméstica e familiar, violência sexual, mutilação e emprego de tortura ou meio cruel (art. 121, par. 7º, I a IV).

A aprovação do projeto de lei é de fundamental importância, pois muitos homicídios de mulheres são julgados como simples ou privilegiados, por questões relacionadas à honra da vítima. Em regra não há testemunhas diretas, o que dificulta a prova de uma qualificadora. Com a nova tipologia, o feminicídio terá pena de 12 a 30 anos e será considerado hediondo. Nos moldes atuais, a população descrê na efetividade da proteção da mulher: 59% das mulheres e 48% dos homens não acreditam na efetividade da lei, justamente em razão da insuficiência normativa (43%) ou da postura de juízes e policiais (52%) (Pesquisa Instituto Avon/IPSOS: Percepções sobre a violência doméstica contra a mulher no Brasil, 2011).

Há uma enormidade de fatores que podem evitar a morte das mulheres, como a modificação de padrões culturais, a prevenção de violência nas escolas e os programas de conscientização da população, estimulando as“denúncias” de violência.

Sabe-se que a maior incidência de morte de mulheres ocorre no momento da separação. Marie-France Hirigoyen ressalta: “El homicidio se corresponde con una toma de conciencia de la insoportable alteridad del otro. Vemos claramente que no se trata de amor, sino de fusión”( HIRIGOYEN, Marie-France. Mujeres maltratadas: los mecanismos de la violencia em la pareja. Buenos Aires: Paidós, 2008.p. 49).

No momento em que decide se separar, a vítima busca orientação jurídica e relata os motivos de sua decisão, noticiando eventual violência. Mas não é só. As vítimas de violência procuram ajuda em algum momento de sua vida, antes que a morte se concretize. O feminicídio é o ato final de uma história de violência.

Wânia Pasinato bem salienta que “a morte de uma mulher é considerada como a forma mais extrema de umcontinuum de atos de violência, definido como consequência de um padrão cultural que é aprendido e transmitido ao longo de gerações (- PASINATO, WÂNIA. “Femicídios” e as mortes de mulheres no Brasil. Cadernos Pagu, 2011, n.37, p. 230).

No âmbito jurídico, para se prevenir o feminicídio, sugere-se a adoção de um DIREITO PROTETIVO PROSPECTIVO, ou “prevenção prospectiva”, expressões que empregamos neste artigo. Há que se diferenciar o processo criminal e o processo protetivo. O processo criminal é retrospectivo e está vinculado ao fato ocorrido. Por sua vez, o processo protetivo diz respeito ao perigo futuro.

Com a “prevenção prospectiva”, o que se propõe é um direito com olhar para o futuro, direcionado às pessoas inseridas no contexto da violência e à possibilidade de reiteração do padrão. Essa proteção não exclui o processo criminal e não está a ele condicionada. Consiste em se deferir medidas protetivas no momento em que a vítima procura ajuda, desde exista a notícia de violência (art. 5º) e um dos âmbitos previstos na Lei Maria da Penha (art. 7º).

A “prevenção prospectiva” tem amparo na legislação atual, mas  - para sua efetividade - deve compreender os seguintes aspectos: a) capacitação das autoridades em gênero, para que tenham um olhar diferenciado e habilidade para dimensionar a violência contra a mulher; b) avaliação do contexto da violência e das características dos envolvidos, levando-se em conta a periculosidade do agente (nas relações íntimas, não em sua vida social) e a fragilidade da vítima gerada pela própria violência; c) antecipação da proteção: a proteção não pode estar condicionada ao acontecimento de um fato mais grave, deve ocorrer no início da trajetória da violência, mediante avaliação de risco e plano de segurança individualizado; d) modificação de padrão comportamental do agente: não basta solucionar o processo, pois o agente tende a repetir seu comportamento com outras mulheres ou a repassar esse comportamento para os filhos. Os programas de reeducação do agressor, enquanto medida protetiva genérica, têm índices baixíssimos de reincidência. Com o processo protetivo prospectivo, é possível proteger a vítima e modificar o agente no início da trajetória de violência, mesmo antes da agressão física, evitando-se que o evento morte ocorra.

Enfim, evitar o feminicídio pressupõe ver além dos olhos, enxergar a violência que marca a alma e não o corpo da vítima. Evitar o feminicídio requer sensibilidade para entender a gravidade do que aparenta ser corriqueiro e menos grave. Evitar o feminicídio significa compreender que cada um pode fazer diferença e que esse longo caminho para a morte pode encontrar um obstáculo chamado “comprometimento”.

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