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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Sem audiência de custódia no recesso judiciário, mais mulheres podem passar o Natal presas

Quarta-feira, 21 de dezembro de 2016
Desde o início do projeto piloto no Fórum Criminal da Barra Funda de São Paulo, em fevereiro de 2015, as audiências de custódia foram reivindicadas pela sociedade civil como um mecanismo para diminuir o encarceramento em massa e garantir direitos fundamentais. De fato, pesquisas sugerem que existe uma tendência à diminuição da conversão de flagrantes em prisões preventivas, a exemplo do monitoramento dos dez primeiros meses das audiências de custódia na Capital realizado pelo Instituto de Defesa do Direito à Defesa, segundo o qual foi concedida a liberdade em 47% dos casos analisados (entre relaxamentos e liberdades provisórias). [1]
A partir da resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a realização das audiências de custódia foi expandida e regulamentada em todo o território nacional, prescrevendo que toda pessoa presa em flagrante seja apresentada a um juiz ou juíza no prazo de 24 horas. Ainda que seja importante a aprovação do Projeto de Lei 6620/16 (antigo PLS 554/2011) pela Câmara dos Deputados [2] para conferir maior segurança jurídica para o instituto das audiências de custódia, essa resolução representou um avanço no cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil ao ratificar, em 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
As reflexões sobre os potenciais e as limitações das audiências de custódia para reduzir a população encarcerada não se limitaram aos atores do sistema de justiça e às organizações da sociedade civil que lutaram pela sua efetivação. Para as mulheres encarceradas entrevistadas pelo Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) para a pesquisa MulhereSemPrisão (a ser lançada no site homônimo em fevereiro de 2017), a apresentação imediata a juízes e juízas foi entendida como uma oportunidade valiosa de falar sobre o ocorrido, obter informações sobre o processo e participar mais diretamente da tomada de decisão sobre sua liberdade. Algumas acreditavam que em uma audiência de custódia poderiam explicar diretamente para o juiz ou juíza sobre os filhos que tinham para cuidar e como era vital que elas respondessem ao processo fora do ambiente violador e opressor do cárcere.
A enorme expectativa pelo contato direto com o juiz ou juíza que marcou a fala de muitas mulheres remete a mais um cenário em que a discriminação de gênero tem se manifestado no sistema de justiça criminal. A pesquisaTecer Justiça, realizada pelo ITTC e a Pastoral Carcerária anteriormente às audiências de custódia, mostrou que o primeiro contato de uma mulher presa com o juiz ou juíza se dava em média 136 dias após a prisão em flagrante, mais de um mês depois do que os homens na mesma situação (que aguardavam em média 109 dias). A ausência de informações sobre o andamento processual por meses gerava incertezas e inseguranças na vida dessas mulheres.
Essa realidade, no entanto, ainda não foi completamente superada. Apesar de o Fórum da Barra Funda já contar com uma estrutura fixa para a realização das audiências de custódia – o que antes era mobilizado como fundamento para a não realização de audiências no plantão [3] -, as mulheres presas no estado de São Paulo aos finais de semana e durante o recesso forense ainda precisam esperar pela audiência de instrução e julgamento para falar pessoalmente sobre o seu caso. Diferentemente de outros localidades que já implementaram as audiências de custódia nos plantões judiciários, como Cuiabá (MS), em São Paulo a realização dessas audiências está prevista para iniciar apenas em agosto de 2017 [4].
Enquanto isso, neste período de plantão que agora se inicia, as mulheres novamente não serão apresentadas à autoridade judicial após a prisão, cuja legalidade será analisada apenas com base nas informações escritas nos autos de prisão em flagrante. Sem o contato pessoal, aumenta o risco de permanecerem presas provisoriamente durante as festas de final de ano, visto que é a oportunidade de se expressarem diretamente para juízes e juízas que faz com que muitos deles consigam reconhecer condições de vulnerabilidade e entender que a prisão preventiva levaria à violação de direitos.
Este foi o caso de Helena, grávida de quatro meses e mãe de quatro filhos, presa em flagrante pelo furto de comida e itens de higiene para bebês no final de 2015. Apesar de as audiências de custódia já estarem implantadas à época, pelo fato de a prisão em flagrante ter ocorrido no recesso, a decisão sobre a conversão em preventiva foi definida apenas no papel, desconsiderando as condições pessoais de Helena, que permaneceu presa mesmo estando grávida e sendo a responsável pelo cuidado dos filhos.
Para Helena, se ela tivesse tido a chance de falar diretamente com o juiz ou juíza, o desfecho do seu caso teria sido diferente. É o que mostra o relato a seguir: ¨Se eu tivesse passado por audiência de custódia, ah senhora, eu teria ido embora. Mas não foi o caso, nós não tivemos essa chance, por isso nós estamos aqui até hoje”. No imaginário de Helena, se tivesse passado pela audiência de custódia, ela teria respondido em liberdade a eventual denúncia e poderia ter estado com seus filhos durante o Natal e o Ano-Novo de 2015. Ao invés disso, ela permaneceu meses em uma cela superlotada, sem o acompanhamento adequado de sua gestação.
Em certa medida, Helena provavelmente estava certa. No seu caso, um furto de pequeno valor, ela não seria mantida presa, especialmente se o juiz ou juíza seguisse a orientação das Regras de Bangkok e privilegiasse a aplicação de alternativas à prisão provisória. Atualmente, há ainda mais uma ferramenta à disposição do Judiciário para evitar que casos como o de Helena se repitam: as recentes mudanças trazidas pelo Marco Legal da Primeira Infância permitem que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar em todos os casos de gestantes e de mães de crianças de até 12 anos incompletos.  
Não se pode deixar de ponderar que, lamentavelmente, nem sempre as normativas que determinam a excepcionalidade da prisão de mulheres são aplicadas na prática. Outros relatos colhidos na pesquisa MulhereSemPrisão evidenciaram as limitações do modelo das audiências de custódia realizadas em São Paulo. Isso decorre, especialmente, da indiferença de muitos atores do sistema de justiça em relação às condições pessoais das mulheres, inclusive nos casos de gestação e maternidade. Foi o que Ivana relatou: “Eu sei que eu poderia estar respondendo em prisão domiciliar. Eu tenho 54 anos, nunca dei um crime e estou doente. A juíza da audiência de custódia podia dar. Mas ela não acreditou em mim, me chamou de traficante. Foi horrível”. É por isso que mesmo após as audiências de custódia, ainda há tantos casos em que mulheres grávidas permanecem presas.
Em um cenário de aumento exponencial do encarceramento de mulheres, em sua maioria negras, pobres e de regiões periféricas, o aprimoramento das audiências de custódia é um passo necessário para o desencarceramento, assim como para a aplicação de medidas alternativas à prisão. Para tanto, é fundamental que as audiências de custódia sejam realizadas em todos os casos, inclusive durante os plantões judiciários. Ademais, os atores do sistema de justiça devem ser capazes de ouvir as mulheres presas, compreender suas condições pessoais, as especificidades de gênero e a violação de direitos que a permanência no cárcere causa.
Surrailly Fernandes Youssef é advogada e pesquisadora do Programa Justiça sem Muros do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania.

[1] De acordo com a pesquisa ¨Implementação das audiências de custódia no Brasil: análise de experiências e recomendações de aprimoramento¨, coordenada pelo Ministério da Justiça, o número de liberdades concedidas em todo país nas audiências de custódia foi de 46,84%. Ressalte-se que devido às dificuldades de comparar dados de prisão provisória antes das audiências de custódia e das diferenças metodológicas na coleta dessas informações, a ¨comparação deve servir apenas como indicativo para uma tendência de queda na conversão dos flagrantes em prisões preventivas.
[2] Críticas devem ser feitas ao projeto aprovado pelo Senado, especialmente por ter passado a admitir a hipótese de realização – ainda que excepcional -, de audiências de custódia por videoconferência e em prazo de até 72 horas
[3] A ausência de uma estrutura fixa também servia de fundamento para outras restrições aos direitos de pessoas presas como a ausência de conversas reservadas com os(as) defensores(as) em local próprio e sem a presença de policiais militares, e até mesmo a manutenção de algemas indiscriminadamente durante as audiências. No entanto, todas estas restrições permanecem.
[4] No recesso judiciário de 2015, o provimento 03/2015 do TJSP previa em seu artigo 10 que não realizariam a audiência de custódia durante o plantão judiciário ordinário (art. 1.127, I, NSCGJ) e os finais de semana do plantão judiciário especial (art. 1.127, II, NSCGJ). A Resolução 740/2016 do TJSP, em seu artigo 10, prevê que serão gradativas, seguindo um cronograma específico. No comunicado conjunto no. 2340/2016, o Tribunal de Justiça ainda vedou a realização das audiências durante o plantão especial (parágrafo 8).
[5] Segundo dados do INFOPEN de dezembro em 2014, houve um aumento de 503% no encarceramento de mulheres entre 2000 e 2014. Mais informações no Boletim da Rede Justiça Criminal sobre discriminação de gênero na justiça criminal.

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