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quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

A (im)possibilidade das medidas alternativas coercitivas substituirem a prisão civil do devedor de alimentos

Ana Paula Barbosa
Publicado em 01/2017

Temos por intuito explorarmos sobre as medidas alternativas coercitivas que substituem a prisão civil do devedor de alimentos através das formas de cobranças seguindo uma ordem de prioridades para vislumbramos a liberdade individual do alimentante.
1 INTRODUÇÃO
Um tema de grande relevância jurídica e de um interesse prático muito grande e ainda de relevante importância doutrinária se concentra sobre o tema obrigação alimentar, consoante a este tema podemos afirmar, categoricamente, ser o indivíduo totalmente dependente e carente desde o momento que passa a ter vida intrauterina, daí o grande interesse jurídico da Constituição Federal em proteger esse dever que se encontra na pessoa do alimentante em adimplir uma obrigação frente ao alimentado.
Destarte, esta obra tem abrangência limitada no que diz respeito ao seu conteúdo, pois no que se referem às obrigações alimentares as suas espécies são as mais abrangentes possíveis, pois temos em nosso ordenamento jurídico várias espécies de obrigação alimentar, a saber, quanto a sua natureza, elas se dividem em: Naturais e civis. As naturais que podemos considera-las como necessárias são aquelas que são indispensáveis à satisfação das necessidades primárias da vida e é justamente aqui que ancoramos nosso estudo para delimitarmos o tema.
A finalidade das prestações alimentar é suprir a necessidade daquele que não tem a mínima condição de sozinho satisfazer essa prerrogativa devendo, portanto, a pessoa responsável por esta obrigação alimentar obrigatoriamente prestar condições necessárias para a subsistência daqueles estipulados na forma da lei.
O objetivo deste projeto é trazer através de pesquisas bibliográficas documentais, teóricas e fundamentos jurídicos, empregando a metodologia indutiva na apresentação de resultados no âmbito da exigibilidade da pretensão de ver satisfeita uma dívida alimentar frente às inúmeras alternativas dadas pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro e logrado êxito no adimplemento da obrigação.
Iremos delimitar o tema à satisfação da obrigação alimentar dos pais aos filhos menores, pois entendemos que esta obrigação vai além de deveres decorrentes de poder familiar, no entanto reconhecemos, por óbvio, que esta obrigação por meio legal pode se estender.
Temos por intuito explorarmos sobre as medidas alternativas coercitivas que substituem a prisão civil do devedor de alimentos através das formas de cobranças seguindo uma ordem de prioridades para vislumbramos a liberdade individual do alimentante, e garantir a ordem do cumprimento dos princípios Constitucionais que visam além da liberdade, à dignidade deste.
Assim como em demais projetos, este tem o enfoque de abordar de forma teórica os conceitos básicos do processo de execução, por se tratar de um título executivo, líquido, certo e exigível e da obrigação de adimplemento do devedor, porém de forma não punitiva e sim como meio de ver satisfeita a pretensão do alimentado como direito fundamental a sua subsistência, uma vez que este por si só, está impossibilitado de prover.
Devido ao grande número de julgados é de pontuada relevância fazermos a seguinte indagação: É de fato á prisão civil do devedor de alimentos um instrumento eficiente para coibir a prática reiterada de inadimplementos? Um dos poucos institutos, e porque não dizer, o único meio de prisão civil que a Constituição Federal permite é a do inadimplemento da obrigação alimentar uma vez que não podemos mais falar em prisão do depositário infiel que até outrora fazia parte de nosso ordenamento jurídico.
O interesse aqui não é discutir o texto legal, mas trazermos à brisa a relevância das outras medidas como sendo alternativas coercitivas e que podem substituir a prisão do devedor de alimentos, e porque não dizer que assim como no Código Civil de 2002 que são estas principais como meios de ver sanado o inadimplemento do devedor? A resposta a esta indagação se encontra justamente na forma de utilizar os meios de assegurar o pagamento da pensão alimentícia como garantia do adimplemento da obrigação, na lei própria de alimentos, lei 5.478/68.
2 TEMA
Nos artigos 17 e seguintes da Lei de alimentos (Lei 5.478/68) existe uma ordem temática dos meios os quais dispõe o credor para ver satisfeita sua pretensão. Podemos elencar da seguinte forma os meios: Em primeiro vem à ação de alimentos, para reclamá-los, em segundo por se tratar de um título executivo será proposta a execução por quantia certa, em terceiro vem à penhora em vencimentos de magistrados, professores e funcionários públicos, soldo de militares e salários em geral, inclusive subsídios de parlamentares, em quarto lugar o desconto em folha de pagamentos salariais, em quinto lugar ainda existe a possibilidade da reserva de alugueis de prédios do alimentante, em sexto encontramos como meio de ver sanada essa dívida através da entrega mensal da parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor, em caso de regime de comunhão universal de bens, em sétimo temos ainda, caso possível à constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto, e somente depois de esgotada todas essas possibilidades teremos uma oitava alternativa como medida coercitiva que é a prisão do devedor conforme preceitua o artigo 19 da referida lei de alimentos bem como o artigo 733 § 1º do Código de Processo Civil de 1973. Verbis:
Art. 733-Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º-Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
No tocante a este título, a jurisprudência atual tem entendimento sumulado de que prevalece o disposto no artigo 19 caput da lei 5.478/68 que são de 60 (sessenta) dias. O que não impede o Meritíssimo Juízo de aplicar a pena constante no Código de Processo Civil.
3 PROBLEMATIZAÇÃO
É possível juridicamente a substituição da prisão civil do devedor de alimentos por medidas alternativas?
4 OBJETIVOS
Este projeto tem objetivos gerais e específicos que irão tratar a realidade da aplicabilidade dos institutos jurídicos do nosso ordenamento, trazendo breves anotações sobre a complexidade do tema, bem como esclarecimentos a cerca das medidas alternativas coercitivas que substituem a prisão civil do devedor de alimentos à luz da Constituição Federal em respeito à dignidade e liberdade individual do alimentante.
4.1 Objetivo Geral
Verificar a possibilidade das medidas alternativas coercitivas substituírem a prisão civil do devedor de alimentos como meio de ver cumprido o direito a liberdade pessoal do alimentante.
4.2 Objetivos específicos
· Contextualizar historicamente o Direito a alimentos, bem como a aplicabilidade da Lei 5.478/1968 (Lei de alimentos).
· Verificar o caráter da prisão civil do devedor como norma constitucional.
· Analisar a aplicabilidade dos institutos jurídicos, como alternativas dentro do Código Civil e Código de Processo Civil brasileiro.
· Confrontar o texto legal com a jurisprudência, no sentido de analisar o caráter da prisão civil do devedor de alimentos.
5 JUSTIFICATIVA
Seguindo a premissa de que a lei confere, dentre outros, aos menores incapazes a prerrogativa como bem fundamental de direito a vida e para tanto o direito a alimentos por parte daquele que tem por obrigação suprir essa necessidade vital, sendo que neste projeto nos limitamos à figura dos genitores, é justificável um estudo minucioso em virtude de ser um tema de grande complexidade.
Para tanto, se faz modo relevante à busca de conhecimentos através de pesquisas teóricas e documentais através da lei própria, de doutrinas, do texto Constitucional, e leis de que tratam deste assunto com o propósito de aquisição de conhecimento por estarmos diante de um assunto conflituoso e de interesse social e de imponência jurídica.
Nos capítulos que se seguem iremos analisar os entendimentos divergentes, no intuito de esclarecer pontos específicos até então muito questionado, mas pouco estudado, pois a lei nos confere uma lista de prioridades das quais poderão se valer o legislador ao aplicar ao caso concreto, ressaltando, contudo que não é de interesse desse projeto esgotar a problematização.
No entanto esperamos que os questionamentos levantados nesta pesquisa sejam suficientes para a correta compreensão do tema em questão.
6 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
6.1 Considerações Preliminares
No que se refere à prestação alimentar, devemos salientar que se trata indubitavelmente de um bem essencial à vida, e quando nos referimos a tal prestação não significa que está restrito apenas ao alimento propriamente dito, mas a tudo aquilo que envolve a subsistência do menor, sobre este assunto preleciona Cahali (2003, p.16) ser os alimentos:
Tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mas amplamente é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário a sua manutenção.
O direito a alimentos tem força de Direito fundamental, pois não está relacionado como podemos observar diante das palavras de Cahali (2003) estar somente ligado à alimentação, mas tem a função de garantir a subsistência, manutenção, a criação, educação, saúde, e recreação do beneficiado.
A este propósito devemos ressaltar o que diz o artigo 1.694 § 1º do código civil “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (BRASIL, 2002), nesse entendimento devemos dizer que a fixação dos alimentos deve seguir um trinômio, a saber, necessidade, possibilidade, e razoabilidade.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 caput diz:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração, violência, crueldade e opressão.
Acrescenta que é dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos menores, afastando a responsabilidade objetiva do estado com relação ao menor e trazendo a responsabilidade aos genitores, aquele que tem o dever de suprir as necessidades da sua prole.
O conceito de alimentos para Carlos Roberto Gonçalves (2011 p. 157) “são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”. Ele ainda aduz que para isso a prestação alimentar é uma dívida que tem uma finalidade específica, ou seja, “fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário a sua subsistência”.
Ainda segundo Gonçalves em sua obra Direito de Família, (GONÇALVES, 2011 p. 160) “entre pais e filhos menores (...), não existe propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar”. Haja vista que o legislador com o código Civil de 2002 teve o intuito de tornar o instituto ‘obrigação alimentar’ mais amplo em razão da crescente onda de espécies de famílias e buscando assim a redução da responsabilidade do estado frente a esta temática.
Não podemos deixar de citar a fala da doutrinadora Diniz (2011 p. 470) que diz que “a obrigação vai além dos deveres decorrentes do poder familiar quando estes são menores”.
Um dos poucos institutos de prisão civil que a Constituição Federal permite é do adimplemento da obrigação alimentar, trazendo expresso em seu texto no artigo 5º, inciso LXVII que diz: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Considerando que hoje apenas é possível a prisão do devedor de alimentos.
Com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988 a nossa sociedade vem buscando cada vez mais o estabelecimento de um estado democrático de direito, e com isso podemos assegurar que direitos fundamentais são cada vez mais reconhecidos em respeito à superiore lege.
Nosso ordenamento jurídico tem se posicionado unânime no entendimento de que a obrigação alimentar deve ser percebida como um instrumento que possibilite a manutenção da vida em condições dignas. Julgar as diferentes questões envolvendo as mais diversas situações que se apresentar no ambiente jurídico é o grande desafio, neste momento de grandes transformações por que passa a sociedade globalizada.
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6.2 Evoluções históricas no Brasil da prisão civil do devedor de alimentos
Ao realizarmos uma breve análise histórica, concluímos que o termo prisão civil não esteve sempre presente em nosso ordenamento jurídico, a Constituição de 1891 (BRASIL) inspirada na Constituição dos Estados Unidos da América e muito menos a sua antecessora, a Constituição de 1824 (BRASIL) fizeram menção a tal medida.
Já á Constituição de 1934 (BRASIL) em seu artigo 113, inciso 30 fez questão de deixar claro que esse tipo de medida era incabível para liquidação de dívidas, multas ou custas, vejamos:
Art. 113- A Constituição assegura a brasileiro e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes.
§ 30- Não haverá prisão por dívidas, multas e custas.
Carta Magna de 1946 (BRASIL) também trouxe expresso em seu texto legal à proibição da prisão por dívida, no entanto fez algumas ressalvas que conforme a expressão forte, mas verdadeira de Álvaro Villaça de Azevedo (1993 p. 63) essas ressalvas “mutilaram com as odiosas exceções da prisão civil do depositário infiel e do devedor de alimentos”.
Seguindo a mesma engrenagem a Constituição vigente em nosso país como uma afronta a dignidade e liberdade da pessoa humana trouxe expresso a mesma afirmativa no artigo Art-, inciso LXVII. Que diz: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Todavia como já explicado anteriormente, a única hipótese de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar.
A partir de então tem crescido exorbitantemente em nosso judiciário o número de processos dessa natureza.
6.3 Meios executivos da obrigação alimentar.
Não são poucos os meios alternativos como medidas coercitivas tragos pela nossa legislação que se encontram na própria lei de alimentos (Lei 5.478/68) nos artigos 1617 e 18 podemos elencar os meios dos quais dispõe o credor para ver satisfeita sua pretensão.
· Ação de alimentos, para reclamá-los;
· Execução por quantia certa;
· Penhora em vencimentos de magistrados, professores e funcionários públicos;
· Soldo de militares e salários em geral, inclusive subsídios de parlamentares;
· Desconto em folha de pagamentos salariais;
· Reserva de alugueis de prédios do alimentante;
· Através da entrega mensal da parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor, em caso de regime de comunhão universal de bens;
· Constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto;
· Prisão do devedor.
Além de todas essas hipóteses previstas na lei de alimentos o Código de Processo Civil (BRASIL, 1973) disciplina em seus artigos 732 á 735 a execução de prestação alimentícia sendo que também foi aprovada pelo Conselho da Justiça Federal durante á VI Jornada de Direito Civil (BRASIL, 2012) um novo enunciado que define as interpretações da norma referente aos artigos 1.695 e 1701 do Código Civil vigente. Que diz: Enunciado n. 572 – “Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS”.
Sobre isso Sobral Pinto (2014 p. 902) assegura que:
Contudo, embora admitida a coerção pessoal, muitas vezes os alimentandos encontram dificuldades em receber o que lhes é de direito. Em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa fé, por não possuir os recursos suficientes para adimplir a pensão (...). Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco da prisão civil.
A prisão como medida executiva, não é nem de longe um meio condizente com os valores sociais que servem como norte para nosso direito, tanto é que, temos os princípios constitucionais que garantem dentro do processo civil o direito a autores, réus, e demais partes em processo o direito ao contraditório e a ampla defesa, respeitando-se a paridade das partes Art.  inciso LV da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Temos ainda o Brasil como signatário do pacto de San Jose de Costa Rica que preza pelos valores sociais, morais, dignidade humana e liberdade pessoal.
O legislador ao disponibilizar todas essas alternativas entendeu serem estas medidas executivas sobre o patrimônio do devedor igualmente eficazes quanto à coerção da prisão civil, podemos auferir isso pelo número de alternativas, no entanto, o judiciário eximindo-se de sua obrigação prefere seguir pelo caminho mais curto e deixar que o devedor pague como se criminoso fosse tendo que enfrentar as mazelas das cadeias públicas que, diga-se de passagem, é um caos da sociedade, uma verdadeira máquina de replicar a marginalização (FOUCAULT, 1999), “sendo que a referida condenação, igualmente aplicada em tempos passados em que o mal pagador respondia com a sua vida pelas obrigações pecuniárias insatisfeitas”. (FUNCK, 2015, p.02).
6.4 Admissibilidade
Estamos de fato diante de uma inquestionável disputa de interesses e direitos fundamentais, de um lado temos o direito à tutela efetiva, enquanto que de outro o direito a liberdade.
Os doutrinadores têm opiniões divididas no que diz respeito a este tema, vejamos exemplos:
O credor de alimentos pode optar, desde logo, pela execução por forma diversa daquela comum, estatuída para pagamento de quantia certa, sujeita-se, porém, aqui, a determinadas limitações que a lei estabelece na composição dos dois valores em confronto (necessidade premente do alimentando e liberdade individual do alimentante) devendo assim respeitar a ordem de prioridade que visam tornar efetiva a condenação. (CAHALI, 1999)
O que podemos extrair desse texto é que o autor entende que a prisão por dívida alimentar é o meio mais eficaz a coibir a prática reiterada de inadimplementos dessa natureza, data venia, talvez no momento em que o autor escreveu esta obra esta deveria ser a medida mais eficaz, no entanto, diante de uma época totalmente célere onde a globalização e os meios de comunicação fazem com que os institutos jurídicos se tornem, mormente, eficazes e de fácil acesso a todos, não podemos considerar como sendo à prisão civil a meio alternativo mais eficaz. Divergente a esta opinião de Cahali temos o entendimento de Diniz (2011) que afirma ser a prisão civil necessária, somente se infrutíferas todas as demais medidas executórias disponíveis.
No demais há de se mencionar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem ser incabível a decretação por ofício de juízes cabendo somente ao alimentado solicitar tal medida. Sobre isso Assis (1998 p. 426) aduz que; “cabe a ele, e somente a ele, pedi-la, até porque o direito de alimentar, e em decorrência, a sujeição do alimentante inadimplente à prisão, é personalíssimo”.
É admissível a prisão civil do devedor de alimentos, porém somente a falta de pagamentos das prestações alimentícias por si só não tem força normativa frente à liberdade individual do alimentando, uma vez que é a lei dispõe de meios alternativos e de exaurimento destes, a questão em comento é realmente se pode o alimentado optar pela prisão do alimentando antes mesmo de se exaurir as alternativas, sobre tal questionamento vejamos o que diz o artigo 18 da Lei de Alimentos: “Se ainda assim (grifo nosso), não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença, na forma dos arts. 732, 733 e 735 do código de processo civil”.
Ou seja, somente depois de exaurida as alternativas dadas nos artigos anteriores a este.
6.5 Defesa do devedor
A prisão civil do devedor de alimentos não é inconstitucional e, portanto não há de se falar em abolição de tal medida, o assunto a ser discutido não é se deve ou não o devedor ser preso e sim a forma como isso ocorre, levando em consideração que é requisito indispensável à defesa do devedor, em cumprimento ao princípio da ampla defesa e contraditório, pois por mais que a lei descreva os presídios e penitenciárias como sendo locais dignos do ser humano cumprir sua pena com dignidade, sabemos que na prática o ambiente não é totalmente como descrito na lei, portanto remete nossas ideias a locais onde se mantém pessoas que não tem bom comportamento com a sociedade, que são marginalizados ou até mesmo que praticam atos ilícitos, com dolo, materialidade e nexo de causalidade, e não apenas um local de mera coerção para aqueles que não adimpliram de boa fé a sua prestação pecuniária e submeter o devedor a esta medida sem antes lhe permitir que o mesmo justifique o seu atraso torna essa medida inconstitucional.
Para tanto, Araken (1998) assegura que o executado tem o ônus de alegar e provar a impossibilidade temporária de cumprimento enquanto o direito a prova não for esgotado.
Mais uma vez fazendo referência ao artigo 733 do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973) onde alude que o devedor será citado para no prazo de três dias entre outras medidas justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento com fundamento plausível e exposição dos motivos causadores do atraso das prestações alimentícias. Em sua defesa o devedor poderá impetrar remédio constitucional de habeas corpus e o descumprimento da previsão a essa norma enseja a possibilidade de interpor o recurso de agravo cumulado com pedido liminar.
Vejamos o seguinte julgamento que trata da má vontade por parte do devedor em adimplir sua obrigação.
ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE MÁ VONTADE EM SALDAR O DÉBITO - "A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado..." (BRASIL, TJSP - HC 170.264-1/4 - 6a. C - j.20.8.92 - rel. Des. Melo Colombi - RT 697/65).
Hodiernamente é possível vislumbramos estes tipos de julgamentos, o que não é tão comum quanto o deferimento de pedido de prisão civil, que acontece rotineiramente, sem ao menos seguir uma ordem de preceitos para que seja adimplido de forma satisfatória o cumprimento da obrigação.
7 METODOLOGIA E INSTRUMENTO DE PESQUISA
Quanto à metodologia empregada, foi aplicado o método de abordagem indutivo na fase de investigação e o de método cartesiano de modo a evidenciar, dividir ordenar e avaliar, na fase de tratamento de dados.
Para o presente artigo científico, sendo composto na base lógica Indutiva foi realizado pesquisas bibliográficas documentais, teóricas e fundamentos jurídicos, empregando a apresentação de resultados no âmbito da exigibilidade da pretensão de ver satisfeita uma dívida alimentar frente às inúmeras alternativas dadas pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro e logrado êxito no adimplemento da obrigação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ASSIS, Araken de. Da Execução de alimentos e Prisão do Devedor. 4ª. Ed. São Paulo: Saraiva. 1998.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão Civil por Dívida. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
BRASIL, Conselho da Justiça Federal. VI Jornada de Direito Civil. Enunciado n. 572 – Brasília, DF. 2012
-. Constituição (1891). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: Acesso em: nov. 2015
-. Constituição (1934). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: Acesso em: nov. 2015
-. Constituição (1946). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: Acesso em: nov. 2015
-. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: Acesso em: nov. 2015
-. Lei número 5.478, de 25 de julho de 1968. Lei de Alimentos, Diário oficial da República Federativa. Brasília, DF., 1968.
-. Lei número 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo CivilDiário oficial da República Federativa. Brasília, DF. Cap. V, 1973.
-. Lei número 510.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Subtítulo III Dos Alimentos, Diário oficial da República Federativa. Brasília, DF., 2002.
-. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferimento de pedido de prisão civil de devedor de alimentos – Habeas Corpus 170.264-1/4 - 6a. C - j.20.8.92 - rel. Des. Melo Colombi - RT 697/65.
CAHALI, Yuseff Said – Dos Alimentos. 4ª ed. Ver., ampl. E atual. De acordo com o novo código civil. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. Ed ver. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5: Direito de família. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir-História da violência na prisão, 27 ed. Petrópolis: Vozes, 1999.
FUNCK, Rodrigo Gelain. Medidas alternativas coercitivas que substituem a prisão civil do devedor de alimentos. TrabalhosFeitos. Com. Abr 2015. Disponível em: http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/medidas-Alternativas-coercitivas-Que-Substituem-a/52496759.html. Acesso em 10/2015.
GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938. Direito de Família, v.2, 15, ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas; v.2).
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OLIVEIRA, Diana Rabelo de. Prisão Civil no Direito Brasileiro [online]. Disponível em http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14676. Acesso em 11/2015.
PINTO, Cristiano Vieira Sobral, 1978-Direito Civil Sistematizado. 5ª ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO 2014.

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