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sábado, 20 de junho de 2015

Tributo a Nelson Carneiro: a luta e a batalha do divórcio (parte 1)

31 de maio de 2015
 
 
“A doutrina do divórcio é, pois, herética. E pelo cânone 2314 do Código do Direito Canônico, incorrem ipso facto em excomunhão, todos os hereges. Mormente em se tratando de casamento entre cristãos atenta o divórcio contra o sacramento e é um sacrilégio. Será sempre causa máxima de dissolução real para as famílias.” Cardeal Motta prefaciando a obra “A Batalha do Divórcio” de autoria do Monsenhor Arruda Câmara.
“A indissolubilidade faz do casamento a única situação jurídica irrevogável por quem a estabeleceu, mesmo quando se torna impossível a sua finalidade, o que é um contrassenso, para não dizer um dislate; que isso aconteça por força de um sacramento, compreende-se, porque sendo o eterno próprio da Igreja, nada mais lógico do que ligar sua ideia às coisas da disciplina; fora dela porém, não se justifica, e só pelo hábito de assisti-lo é que não se vê a incongruência de um ato jurídico irrevogável no efêmero consubstancial da vida.” Odilon de Andrade citado por Nelson Carneiro na obra “A Luta pelo Divórcio”
 
I. Breves notas do processo de luta
Disse em passagem atual Laurentino Gomes que dedicava sua última obra “Para todos os professores de História do Brasil, no seu trabalho anônimo de explicar as raízes de um país sem memória”
[1]. Estas linhas que se escreve é realmente uma tentativa de resgate de um pouco da memória do povo brasileiro[2] com relação aquele que dedicou anos de sua vida, de maneira incansável, à mudança de uma arraigada mentalidade que tinha como a base a noção religiosa da indissolubilidade do casamento, e que teve como consequência a aprovação da Emenda Constitucional 9 de 28 de junho de 1977, que possibilitou o divórcio no Brasil.
 
Nelson de Souza Carneiro nasceu em 8 de abril de 1910, em Salvador, na Bahia. Exerceu mandatos de deputado federal (1947 a 1955; 1959 a 1963; 1967 a 1971) e senador (1971 a 1978; 1979 a 1987; 1987 a 1995). Faleceu em 6 de fevereiro de 1996.[3] Em quase 30 anos de combate que se revigorava a cada derrota, Nelson Carneiro, como jornalista, mestre e político levou sua luta à imprensa, à cátedra e aos palanques. Falou aos estudantes, aos governantes, às mulheres e aos chefes de família. Católico, buscou no direito canônico o apoio para responder aos adversários[4].
 
Em de 1º de novembro de 1960, quase 20 anos antes da mudança constitucional que alterou o parágrafo primeiro do artigo 175 da Constituição à época vigente (Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969), retirando do dispositivo a indissolubilidade do casamento, Monsenhor Arruda Câmara lançava a segunda edição de sua obra denominada A Batalha do Divórcio – Choram as vítimas do divórcio – órfãos de pais vivos[5].
 
Trata-se obra cujo prefação[6] não deixa dúvidas quanto a seus objetivos. Monsenhor Arruda Câmara, diz o prefaciador, leal cavaleiro das virtudes sacerdotais e da cultura brasileira, soube galhardamente levar de vencida[7], em toda a linha de batalha, um inimigo audaz, astucioso e obstinadamente empenhado na tentativa dissolvente e impatriótica da inserção do divórcio a vinculo matrimonii na legislação nacional. Continua o prefácio descrevendo as virtudes de monsenhor Arruda Câmara: nos tempos idos, o imperador era “Defensor Perpétuo do Brasil”, e ao Brasil de hoje (leia-se de 1950), se lhe depara na pessoa de Arruda Câmara, um defensor perene da perpetuidade pátria, na perpetuidade da família legítima, manancial único de sobrevivência nacional e da legítima brasilidade[8].
 
A questão do divórcio, então, passa longe de um debate jurídico, mas adentra exclusivamente na seara da moral e da religião. É de se notar que Silvio Rodrigues, em obra editada no ano de 1978, de maneira absolutamente franca e honesta com seu leitor, afirmava que no passado, sempre se furtou de opinar, ostensivamente, a favor ou contra o divórcio, “pois sempre me pareceu inútil qualquer trabalho de proselitismo num sentido ou outro. Isso porque jamais encontrei uma pessoa de cultura pelo menos média, que não tivesse opinião formada a favor ou contra o divórcio. Tais opiniões, geradas algumas vezes por convicção religiosa, outras pó experiência pessoal ou por reflexão e ainda outras pela observação do cotidiano, eram, no mais das vezes, profundas, criando convicções enraizadas e irremovíveis”[9]
 
O reconhecimento de Silvio Rodrigues quanto às “convicções arraigadas” serve de confirmação quanto às dificuldades que Nelson Carneiro encontrou em seus anos de luta pela causa divorcista[10]. Nas palavras do próprio homenageado, para a aceitação do divórcio, levantara-se assim a barreira do impedimento constitucional[11]. E como então levar a causa divorcista à vitória?
 
Era necessário um jogo de longo e firme em que a perseverança levaria ao resultado almejado. De um lado, diz Nelson Carneiro, ir derruindo pacientemente os alicerces, um a um, até que o edifício estivesse a pique de desabar. Por outro atacá-lo de frente, através de emendas constitucionais, que fossem convocando os legisladores a enfrentar os problemas criados pelo desquite.
 
Curioso notar que as forças antidivorcistas estavam tão alertas nas décadas que antecederam a aprovação do divórcio, que qualquer lei que pretendesse conceder direitos a pessoas nascidas fora do casamento (das então odiosamente chamadas uniões ilegítimas), era interpretada como preparação para a aprovação do divórcio. Exemplo disto se verificou quando, em 1948, propôs Nelson Carneiro o Projeto 925 que pretendia dar direito de percepção do montepio civil aos filhos havidos de qualquer condição, ou seja, não apenas aos legítimos. O homenageado transcreve as palavras do Monsenhor Arruda Câmara quando dos debates: “os divorcistas, porém, não descansam. Não podendo obter o divórcio direto, vedado no referido texto constitucional, conspiram dia e noite visando, em projetos apresentados sob ‘a veste de carneiro’, de sentimentos humanos, de leis sociais, mas com o ‘interior do lobo’, golpear a instituição da família, equiparar o filho legítimo à prole espúria, nivelar a esposa legítima à concubina, enfim equiparar a mancebia e o concubinato ao casamento”.[12]
 
Se o divórcio simplesmente encontrava ferrenha resistência liderada pelo monsenhor Arruda Câmara, Nelson Carneiro sugere, por meio do Projeto 786 de 1950, que o rol de hipóteses de anulação de casamento (previsto no artigo 219 do CC/1916) fosse ampliado para se admitir a anulação quando, havendo incompatibilidade invencível, o autor demonstrasse que decorridos cinco anos do desquite, o casal não restabelecera a vida em comum. A inteligência do parlamentar e sua estratégia se revelam notáveis. Se não é possível o divórcio, que seja atinja fim semelhante por meio da anulação de casamento. Em suma, se não é possível a dissolução do vínculo conjugal a permitir novo casamento aos divorciados, que se anule o casamento, voltando os cônjuges ao estado de solteiros e, assim, poderão se casar novamente.
 
Pelo projeto em questão, o artigo 219 do CC/1916 ganharia um inciso V com o seguinte teor:
“V – A incompatibilidade invencível entre os cônjuges.
Parágrafo único: Na hipótese do número V o autor deverá fazer prova de que, decorridos cinco anos da decretação ou homologação de seu desquite, o casal não restabeleceu a vida conjugal. A sentença que julgar procedente a ação não modificará o resolvido na de desquite quanto ao cônjuge inocente, e à posse, guarda, sustento e educação dos filhos.”
 
Monsenhor Arruda Câmara atacou bravamente a proposta alegando que “a proposta que se metamorfoseia sob o aspecto de anulação de casamento nada menos é que a instituição do divórcio no Brasil, através de um desquite ou de um estágio probatório de cinco anos...”[13]
 
Fato é que o Projeto 786/1950 foi rejeitado por 116 a 86 votos em julho de 1952, assim como a Emenda Constitucional 4 de dezembro de 1951 (187 votos contra 46), que pretendia retirar da Constituição a indissolubilidade do casamento.
 
Fácil perceber que a luta de Nelson Carneiro era renhida e incansável. A cada derrota, a vontade de ver transformada em lei suas convicções aumentava ao invés de esmorecer. Fosse outro que não o batalhador incansável, pergunto-me se a causa divorcista teria chegado a bom termo em terras pátrias. Esta perseverança fica evidente quando diz o homenageado: “O principal era atacar sempre, por todos os flancos, a teimosia legal, numa batalha sem descanso num quartel.”[14]
 
Em 1953, nova tentativa de Nelson Carneiro de se ampliar as hipóteses de anulação de casamento por meio do Projeto 3099. Nova derrota.
 
Em 1960, apresenta o Projeto 1.568, que regula as novas causas de nulidade do casamento civil. Pelo projeto, em seu artigo 1º, o casamento válido não poderia ser dissolvido por nenhum poder humano ou por nenhuma causa fora a morte. Contudo, pelo parágrafo único do artigo 6º, “ se uma das partes, ou as duas, por ato positivo de sua vontade, excluem o casamento mesmo, ou todo o direito ao ato conjugal, ou alguma propriedade essencial do casamento, contraem-no invalidamente”.
 
Em 1975, Nelson Carneiro apresenta Emenda Constitucional nº 5 subscrita por 23 Senadores que pretendia retirar do parágrafo primeiro do artigo 175 da Constituição de 1969 a indissolubilidade do casamento, admitindo-se o divórcio após 5 anos do desquite ou 7 anos de separação de fato. Apesar da resistência da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a emenda foi aprovada por 222 a 149, sem, contudo, atingir o quórum exigido de dois terços.
 
Com o mandato chegando ao fim, viu Nelson Carneiro no ano de 1977, mormente em seu início, a última oportunidade para reformar o texto constitucional. Assim, com a colaboração do senador Accioly Filho, redigiu-se a nova emenda e se iniciou a colheita de assinaturas. Neste momento, a sorte ou destino conspirou em favor do aguerrido Senador: o Executivo reduziu o quórum necessário para aprovação de emendas constitucionais de dois terços para a maioria absoluta.
 
O objetivo do Poder Executivo, com a redução de quórum, era aprovar uma ampla reforma judiciária que fracassara anteriormente.[15] Assim, em 23 de junho de 1977, finalmente, aprovava-se a Emenda Constitucional 9 que permitiria, então, a promulgação da Lei 6.515/77 a regulamentar o divórcio no Brasil.

* Dedico este texto ao Professor Rogério Alcazar, que me presenteou com as principais obras utilizadas como fonte de pesquisa e sem as quais o estudo restaria inviabilizado. Agradeço, ainda, aos amigos Prof. Giselda Hironaka e Prof. Zeno Veloso pela sugestão de redigir esta homenagem.
 
[1] “1822, Como um homem sábio, uma princesa triste, e um escocês louco por dinheiro, ajudaram D. Pedro a criar o Brasil” Editora Nova Fronteira, 2010.
[2] É Zeno Veloso sempre repete em suas palestras e aos amigos que a falta de memória do brasileiro é responsável por uma grande injustiça: enquanto Savigny é reverenciado na Alemanha, Teixeira de Freitas é solenemente ignorado pelas novas gerações.
[3] Site http://www.lauracarneiro.com.br/nelson_carneiro/sobre.html, consultado em 21 de setembro de 2010.
[4] A luta pelo direito, Editora Lampião, 1977, São Paulo, contra-capa.
[5] A batalha do divórcio, 2ª edição, São Paulo, 1960, editora não declarada.
[6] É o termo utilizado pelo Cardeal Motta ao prefaciar a obra em questão.
[7] Note-se que o prefaciador comemorou vitória efêmera.
[8] A batalha do divórcio, p. 8/9.
[9] O divórcio e a lei que o regulamenta, Saraiva, São Paulo, 1978, p. 6.
[10] A luta do Senador não se restringiu à aprovação do divórcio. Antes de 1977, lutou arduamente por formas de proteção de pessoas que não estavam casadas, mas viviam em união estável, inclusive alterando-se o texto da lei de registros públicos para se permitir a adoção pela companheira do sobrenome do companheiro. Também, em abril de 1947, propôs o deputado Nelson Carneiro o projeto 122 que equiparava a esposa e companheira do solteiro, desquitado ou viúvo para fins de possibilidade de pleitear alimentos, pensão, montepio, etc. A luta...., p. 15.
[11] Realmente, a Carta de 1934, em seu artigo 144 proclamava que a família era constituída pelo casamento indissolúvel.  Tal dispositivo permaneceu nas Constituições de 1937, 1946, 1967 e 1969. “A luta..., p. 14/15.
[12] A luta..., p 16.
[13] A luta..., p 17.
[14] A luta..., p 17.
[15] A luta..., p. 18.
 
 é advogado, diretor do conselho consultivo do IBDFAM e professor da Universidade de São Paulo e da Escola Paulista de Direito.

Revista Consultor Jurídico

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