Não é possível transferir para a empresa a culpa por abuso sexual de funcionária cometido por terceiros, mas a contratante pode responder caso adote conduta omissiva diante de tal fato. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma transportadora a indenizar cozinheira vítima de estupro coletivo durante ataque a uma balsa em Belém (PA).
Para o colegiado, embora a empresa não seja responsável objetivamente pelo crime, ela foi omissa ao não prestar assistência à funcionária após o ocorrido e determinar que o comandante seguisse viagem.
O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, destacou que é “indubitável que a empresa não é responsável objetivamente pela ocorrência do crime”, pois a atividade de transporte de madeira não é de risco e o crime aconteceu por culpa de terceiros.
“Entretanto, sua conduta após o estupro demonstra a ausência de qualquer prestação de assistência, a qual era imprescindível para assegurar a higidez biopsíquica da empregada e, por conseguinte, evitar o agravamento dos transtornos que provém de um infortúnio tão grave”, considerou.
Destacando os impactos que a violência sexual acarreta para as mulheres, Bastos afirmou que o acompanhamento psicológico era necessário para evitar outros danos, como depressão, transtornos ou até suicídio. “Logo, a empregada tem direito ao pagamento de compensação por dano moral”, apontou, fixando a condenação em R$ 50 mil.
O caso aconteceu em novembro de 2012, quando o barco foi abordado por quatro homens que, portando armas de fogo, roubaram os pertences da tripulação e o óleo diesel. Com medo, a mulher se escondeu em um dos camarotes, onde foi estuprada pelos assaltantes.
Entendimento dividido
Inicialmente, o pedido de indenização foi negado pelo juízo da 13ª Vara de Belém, que entendeu que não era possível reconhecer a responsabilidade do empregador diante da ausência de conduta culposa ou omissiva.
Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a atividade da empresa de transporte de madeira seria de risco e, por isso, a responsabilidade seria objetiva. A decisão fixou indenização de R$ 600 mil.
“Além da carga transportada na embarcação (toras de madeira), o óleo funciona como moeda de troca de alto valor para os ribeirinhos e, sem dúvida, se a empresa tivesse em suas embarcações vigilantes, estes poderiam reprimir a prática de muitos delitos que comumente acontecem, como desvio de óleo, prostituição infantil e subida de ribeirinhos a bordo”, disse o TRT.
O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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