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sábado, 28 de dezembro de 2019

Estupro de vulnerável

Jusbrasil
27/12/2019
ESTUPRO DE VULNERÁVEL: uma análise da palavra da vítima como prova*

Daniela de Oliveira Dias
RESUMO: O crime de estupro de vulnerável, em sua maioria, é cometido na clandestinidade, sendo muito difícil a produção de provas, além do depoimento da vítima, no qual assume um papel fundamental para o processo. Assim, este artigo tem como objetivo geral analisar o tratamento jurídico-penal dado pelos Tribunais em julgamentos em que somente a palavra da vítima tem valor como prova. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico. Dessa forma, os primeiros apontamentos versam sobre os crimes contra a dignidade sexual, estupro de vulnerável e sistema de valoração de provas. E por fim, se analisa o uso da palavra da vítima como principal prova processual apta a embasar uma condenação. Nesse sentido, conclui-se que a palavra da vítima é de fundamental importância para o processo penal, sendo reconhecida pela doutrina e jurisprudência como a principal prova.

Palavras-chave: Riscos. Condenação. Revisão criminal.
STATUTORY RAPE: an analysis of the victim’s statement as evidence*
ABSTRACT: Most of statutory rape crimes are committed in secrecy, being very difficult to produce further evidence than the victims statement, making it the main evidence of the case. Therefore, this work seeks to analyze the criminal-legal treatment given by the Courts on trials where the only proof is the victims statement. This is a qualitative research, performed through deductive method and literature review. The first analyzed materials address crimes against sexual dignity, statutory rape and the evidence appraisement procedure. It was then reviewed how the victims’ statement as a single fundamental evidence can substantiate a sentence. In this sense, it can be inferred that the victim's word has a great role on criminal proceedings, being recognized by doctrine and jurisprudence as the main evidence.
Keywords: Risks. Conviction. Criminal review.
1 INTRODUÇÃO
É de grande saber notório a evolução acelerada da sociedade com relação a sexualidade, e com isso, evolui-se os costumes, logo se faz necessário a evolução das leis. Busca-se evitar uma legislação arcaica que ao ser aplicado ao caso concreto deixa de atingir o papel máximo do Direito. As legislações sempre buscam mostrar o conceito de moral dentro da sociedade, respeitando costumes regionais e culturais, onde é preciso indagar que a moral sempre intervém na tutela penal.
* Trabalho apresentado à Faculdade de Rolim de Moura – FAROL, como requisito final de avaliação para conclusão do curso de (Graduação ou pós-graduação Latu Sensu) em (direito), 2019.
1 Acadêmico (a) concluinte. E-mail: (danielaisabelly2015@gmail.com).
2 Orientador do curso de (direito) graduado em (direito, especialista em direito criminal. E-mail: (eluzz@hotmail.com).
2- INTRODUÇÃO
De acordo com Vasconcelos (2017), quando se trata do Brasil, pode-se verificar nesta análise que nos casos de crime de caráter sexual, existe uma grande necessidade de tutela do estado em benefício do vulnerável, para assim, proteger sua dignidade, sua moral e sua honra.
O presente trabalho busca analisar através da doutrina e da jurisprudência, o crime de estupro de vulnerável regido pela lei nº 12.015/2009, descrito no Código Penal, artigo 217-A que abrange além da conjunção carnal, entre outros atos libidinosos diversos tal como: beijo lascivo e palpação por cima da roupa da vítima, que em certas conjecturas, são ainda mais carentes de prova, pois não necessariamente restarão provas das ações lascivas.
Diante deste exemplo de parâmetro, a palavra da vítima poderá ganhar evidência e, em muitos casos, poderá ser a principal prova do delito. A jurisprudência, inclusive, não veda a condenação baseada somente na palavra da vítima como prova, contudo ela deve estar alinhada com outros elementos e indícios no processo (BRASIL, 2009).
Não se deseja posicionar ao lado dos agressores de vulneráveis, mas tenta-se mostrar que por mais que o crime seja grave, por maior violência que o ser humano possa causar, a isonomia está presente, sendo tanto a aplicação como a observação feita pelo poder judiciário, obrigatória na presunção da inocência e outras garantias na aplicação da pena. Quanto à técnica jurídica-positiva deve ser deixada de lado, e sim ser feita uma análise do direito juntamente com outras áreas sociais e humanas, com a finalidade de se aproximar ao máximo da justiça, mesmo que em determinados casos, tendo que inocentar o possível acusado.
O presente trabalho tem como objetivo analisar o tratamento jurídico-penal dado pelos Tribunais em julgamentos em que somente a palavra da vítima tem valor como prova no crime de estupro de vulnerável.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Crimes contra a dignidade sexual
A lei nº 12.015/09 trouxe algumas alterações em relação aos delitos contra a dignidade sexual. Dentre essas mudanças, está a revogação do artigo 214 do Código Penal (atentado violento ao pudor). Todavia, não operou a abolitio criminis (exclusão do crime do ordenamento jurídico), pois incluíram os atos libidinosos diversos da conjunção carnal no artigo 213, transformando-os em crime de estupro. Todas as hipóteses de estupro são consideradas crime hediondo (BRASIL, 2009).
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Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da lei nº 12.015/09, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Sendo assim, para criarmos uma estrutura de estudo dinâmica, é importante fazermos, inicialmente, algumas considerações acerca do artigo 217-A do Código Penal que em especial trata do Estupro de Vulnerável, especialmente da condenação tendo como base somente a palavra da vítima (GONÇALVES, 2017, p.368).
Segundo Greco (2013), o estupro de vulnerável está descrito no artigo 217-A do Código Penal e exerce papel essencial, enumerando os sujeitos que podem delinear no polo ativo ou passivo, como descrito a seguir:
No que diz respeito ao sujeito ativo, quando a conduta for dirigida à conjunção carnal, terá a natureza de crime de mão-própria, e comum nas demais situações, ou seja, quando o comportamento for dirigido à prática de outros atos libidinosos; crime próprio com relação ao sujeito passivo, uma vez que a lei exige que seja a vítima menor de 14 (catorze) anos (caput), ou portadora de enfermidade ou deficiência mental, que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (§ 1º) (GRECO, 2013, p. 538).
Perante isto, condiz dividir o estupro de vulnerável em dois atos importantes: o primeiro é a conjunção carnal, que se refere ao conceito ao senso comum de sexo tradicional. Por isso, é considerado crime próprio para o suspeito, que necessariamente deve ser homem. Os pressupostos são vítimas menores de 14 anos, não ter o necessário discernimento ou não serem capazes de oferecer qualquer tipo de resistência; essas hipóteses adicionadas à vítima ser do sexo feminino caracteriza crime do polo ativo. O segundo pode ser praticado tanto por homens como por mulheres e é próprio no passivo, pois pode ser configurado como vítimas, pessoas de ambos os sexos, desde que seja condizente a vulnerabilidade da vítima (GRECO, 2013).
Segundo GRECO (2013), outra concepção importante é que as hipóteses firmadas no tipo penal em questão é que os criminosos guardam relação com vítimas que não têm o desenvolvimento mental completo (com menores de 14 anos, pois ainda não atingiram sua plenitude, e também existe a falta de discernimento por deficiência mental) ou com o desenvolvimento mental prejudicado (falta de equilíbrio mental, por enfermidade e impossibilidade de resistência), são pessoas que não possuem ou não conseguem compreender os fatos mundanos.
Desse modo, as vítimas desse tipo penal vêm recebendo uma grande proteção estatal, não que isso seja considerado errado, pois a monstruosidade do agressor é considerada ímpar, mas é necessário ser verificado pelo magistrado com muito cuidado, pois também enumera uma série de vantagens e garantias constitucionais e legais que devem ser atentados em relação ao acusado quando se trata da palavra da vítima como prova.
Para tanto, deve-se levar em conta que uma das peculiaridades do crime de estupro é que, na maioria das vezes, o fato ocorre na clandestinidade, isto é, envolve apenas os sujeitos ativo e passivo do delito e em lugares isolados – “solus cum sola in solitudine”–, o que dificulta a obtenção de provas, tanto material quanto testemunhal. Assim sendo, a palavra da vítima ganha uma relevância essencial por ser muitas vezes a única forma de se provar o ocorrido. (OLIVEIRA JÚNIOR e OLIVEIRA, 2013, p.327).
Aqueles que julgam e uma parte da doutrina, como citado acima, vêm compreendendo que, pelos fatos em que ocorre o crime e pela seriedade do crime, é provável superar alguns benefícios de que deveriam gozar os agressores e condená-los com base numa única prova. É aqui que devem ser feitas as ressalvas sobre a condenação pelo estupro de vulnerável, pois, como o próprio nome revela, as vítimas são menores ou estão em situação de falta de discernimento, o que não possibilita segurança ampla em seus depoimentos, isso somado ao moderno estudo sobre as “falsas memórias” ou memórias implantadas, revelando que o momento processual pode ser tenebroso e injusto para muitos denunciados. Por isso, merece mais análise e aprofundamento (OLIVEIRA, 2013).
2.2 Estupro de vulnerável
A Lei nº 12.015/2009 do Código Penal caracteriza estupro de vulnerável aquela pessoa que não possui condições psicológicas de entender o caráter lascivo do ato sexual ou ao menos possui mínimas condições de normalidade psíquica para manifestação por vontade própria quanto à prática da relação sexual. A vulnerabilidade do artigo 217-A trata da capacidade de compreensão e aquiescência no tocante ao ato sexual. Por isso, continua, na essência, existindo a presunção de que determinadas pessoas não têm a referida capacidade para consentir. O objetivo do legislador foi eliminar qualquer quesito que diz respeito à circunstância fática, mas com o próprio consentimento da vítima para serem realizadas análises da caracterização do crime. Com a evolução da exploração sexual infantil, é necessário entender a importância da inserção de alguns elementos normativos, devendo sempre ser observado o nível de ofensas, segundo Nucci (2009, p. 829):
[...] a ofensividade ou lesividade deve estar presente no contexto do tipo penal incriminador, para validá-lo, legitimá-lo, sob pena de se esgotar o Direito Penal em situações inócuas e sem propósito, especialmente quando se contrata a conduta praticada com o tipo de sanção para ela prevista como regra, ou seja, a pena privativa de liberdade. Reconheceu-se a mudança de comportamento havido nas últimas décadas, principalmente no que se relaciona à sexualidade, de maneira a prestar abrigo ao menor.
Sendo assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Vale dizer, a corte da cidadania entendeu que não é possível relativizar a presunção estabelecida pelo artigo 217-A do Código Penal, ainda que haja consentimento do menor na prática do ato sexual (BRASIL, 2009).
Logo, vê-se, que a prática de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção, mesmo que exista consentimento da vítima ou que esta possua experiência sexual anterior, já é hábil a configurar o delito. Nesse crime, o agente, maior e capaz, é quem deve ter consciência de que não pode praticar atos sexuais com menores de 14 (quatorze) anos (BRASIL, 2009).
De acordo com Gonçalves (2017, p.376), criticando a presunção absoluta constante no artigo 217-A do Código Penal, a doutrina tem trabalhado a chamada “exceção Romeu e Julieta” no direito penal, a qual afirma que não haverá o delito de estupro de vulnerável se a prática do ato sexual se der entre pessoas com diferença de idade de até cinco anos, tendo em vista que ambas as partes se encontram no mesmo contexto de desenvolvimento sexual, um não se aproveita da vulnerabilidade do outro.
Com base nessa teoria chamada Romeu e Julieta, não haveria o crime de estupro. O nome da teoria baseia-se na obra Romeu e Julieta, de William Shakespeare, na qual a jovem Julieta, com 13 (treze) anos de idade, entrega-se ao seu amado Romeu, praticando com ele atos sexuais. De acordo com o artigo 217-A do Código Penal, Romeu seria autor do crime de estupro de vulnerável. Alguns estados norte-americanos admitem a utilização dessa teoria. Na jurisprudência pátria, embora existam alguns precedentes nos tribunais estaduais, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que a presunção prevista no artigo 217-A do Código Penal é absoluta, não comportando qualquer tipo de relativização (GONÇALVES, 2017).
Ainda sobre a vulnerabilidade, discute-se a figura nominada como estupro bilateral, ou seja, a hipótese em que dois menores de 14 (quatorze) anos praticam atos sexuais entre si. Indaga-se, nesse caso, se haveria o ato infracional análogo ao delito do artigo 217-A do Código Penal. Seguindo a letra da lei, tem-se a vedação da prática de ato sexual com menores de 14 (quatorze) anos, sendo, inclusive, entendimento dos tribunais superiores de que se trata de presunção absoluta. Assim, ainda que os atos sexuais sejam praticados entre menores de 14 (quatorze) anos, existirá o ato infracional. Há, portanto, vedação da prática de atos sexuais com menores de 14 (quatorze) anos, ainda que entre eles (GONÇALVES, 2017).
Alguns tribunais estaduais encabeçaram a tese de que certos atos libidinosos diversos da conjunção carnal como exemplos, beijo lascivo, beijo no pescoço, passada de língua na orelha, colocar a vítima forçadamente sobre o colo, tocar os seios e vagina sobre as vestes, configuram-se sem o emprego de grave ameaça. Configuram tentativa de estupro de vulnerável, pois, em respeito ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista a gravidade desse delito, a condenação deveria ser proporcional aos atos executados. (GONÇALVES, 2017).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima já é apta a configurar o delito de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em desclassificação para a forma tentada (BRASIL, 2015).
2.3 A palavra da vítima e os riscos da condenação No delito de estupro (seja ele de vulnerável ou não), a palavra da vítima tem intenso relevo, desde que aliada a outras provas, uma vez que esses crimes têm por característica a clandestinidade. Assim, ninguém melhor que a vítima para detalhar o que de fato aconteceu (BRASIL, 2015). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de assédio sexual e estupro, a palavra da vítima tem valor de prova e pode ser o bastante para a condenação do suspeito. Por isso, a palavra da vítima sendo uma prova considerável, a inexistência de um laudo pericial não é resolutiva para a indicação de estupro, de acordo com o esclarecimento feito pelo STJ (BRASIL, 2009). Ao condenar o suspeito, atribuem-se riscos que são baseados apenas em palavras, visto que são poucos os casos de repercussão na mídia envolvendo pessoas inocentes por este crime. Crianças e pré-adolescentes são de fácil influência, o que pode gerar um falso testemunho por elas não quererem desagradar ou por medo de quem está acompanhando-a, em muitas das vezes, acabam contando situações fantasiosas, que são os casos das falsas memórias.
Segundo Di Gesu (2014), no conceito das falsas memórias podem ser retiradas duas razões essenciais, o primeiro acontecido é que a pessoa pode realmente ter vivido uma experiência e o segundo, é que pode ser introduzida uma falsa memória nessa experiência. A junção desses dois pode produzir na pessoa uma falsa memória, mas que para esta é como se fosse verídica. Uma vez introduzida uma falsa memória, é tão intensa que não consegue mais ser retirada da pessoa, pois se torna muito real para a mesma. E muito menos tem coragem de desmentir, por medo das consequências que podem sofrer. Quando se relata a falsa memória no campo de estupro de vulnerável, todas as proporções de surgimento, seja ela natural ou sugestiva, podem ser destrutivas para o processo, principalmente pela forma atual de juízes e desembargadores que se baseiam na palavra da vítima para uma possível condenação. Não se pode afirmar que toda condenação é injusta e que todas as vítimas possuem falsas memórias, mas sim mostrar os riscos de condenações formadas a partir de um tipo probatório, especialmente quando as provas reais são condizentes à palavra da vítima. De acordo com Loftus (2018), as falsas memórias não estão somente no âmbito familiar, onde é mais que evidente que o vulnerável sofra tentativas de modificar a sua visão real sobre o fato ocorrido, está presente também na forma que os profissionais levam esse tratamento, a forma que é conduzida com o vulnerável. Existem vários casos em que existiu condenação, baseando somente na palavra da vítima e que depois houve a revisão criminal. A pena para quem comete o crime de estupro de vulnerável é de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão (CP, art. 217-A), inicialmente sendo cumpridos em regime fechado, trata-se de um crime hediondo, (art. VI, da Lei 8.072/90) que geralmente é resolvido com pouca prova. De acordo com a lei nº 12.015/2009, artigo 217-A, § 1º, incorre na mesma pena quem pratica as ações contra menores de 14 anos e pessoas com alguma doença mental que seja incapaz de oferecer qualquer tipo de resistência; § 2º Vetado; § 3º, se o ato criminoso resulta em lesão corporal de natureza grave, a pena é reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte) anos; § 4º, se o ato resulta em morte, pena-reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Segundo afirma Melo (2005, p. 03): A sociedade limita e delimita a capacidade de ação de um sujeito estigmatizado, marca-o como desacreditado e determina os efeitos maléficos que pode representar. Quanto mais visível for a marca, menos possibilidade tem o sujeito de reverter, nas suas inter-relações, a imagem formada anteriormente pelo padrão social. Além dessa pena, os condenados sofrem represálias dentro dos presídios, na maioria das vezes, sofrem abusos sexuais e violências físicas, tentando essas situações, os agentes penitenciários os colocam em celas isoladas, sendo o convívio impossível. Pois este tipo de crime pode levar o acusado a perder toda sua reputação, já que crime de estupro é visto de uma forma totalmente desprezível pela sociedade (MELO, 2005). Deve-se ter em mente que os riscos de uma condenação feita com base somente na palavra da vítima, exige-se ter segurança de que se está indo pelo caminho certo, neste caso, o princípio in dúbio para o réu deve ser implantado no aproveitamento máximo, sendo que qualquer dúvida pode ser considerada um fio solto que, sendo puxado, levará a inocência do réu (MELO, 2005).
2.4 Sistemas de valoração de provas no crime de estupro de vulnerável A valorização das provas faz parte integrante e fundamental de estudos da amplitude muito maior, ou seja, como prova, é necessário entender o mecanismo que é usado na busca da veracidade dos fatos, verdade essa processual ou jurídica. Nessa ordem, Pacelli (2012, p. 354) revela que: A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorrido no espaço e no tempo. A tarefa, portanto, é das mais difíceis, quando não impossível: a reconstrução da verdade. Dessa forma, o interesse não é aprofundar os estudos sobre a verdade, mas sim situar a prova como objeto imprescindível para a resolução de casos concretos e que dará suporte para o convencimento do magistrado que resultará na resolução do caso. Lopes (2013, p.537) diz que: Nessa atividade, a instrução (preliminar ou processual) e as provas nela colhidas são fundamentais para a seleção e eleição das hipóteses históricas aventadas. As provas são os materiais que permitem a reconstrução histórica e sobre os quais recai a tarefa de verificação das hipóteses, com a finalidade de convencer o juiz (função persuasiva).
O sistema de prova tarifada surgiu para reduzir o poder que os juízes tinham na idade média, neste sistema, a lei trazia o real valor que cada prova possuía, cada prova desta possui um quantum genérico legal, sendo irrelevantes as divergências do caso concreto. Neste caso, a confissão da vítima atua como a rainha das provas, pois existe um laço probatório no sentido inverso, a confissão supera toda prova e tinha poder suficiente para a condenação.
Conforme o que mostra Lopes (2013, p.325), era chamado de sistema legal de provas, exatamente porque o valor vinha previamente definido em lei, sem atentar para as especificidades de cada caso. A confissão era considerada uma prova absoluta, desta forma, pode-se afirmar que para esse sistema, a prova era hierarquizada, ou seja, o depoimento da vítima era suficiente para que houvesse condenação, independente dos demais conjuntos probatórios.
3 METODOLOGIA
A presente pesquisa foi realizada a fim de analisar o tratamento jurídico-penal dado pelos Tribunais em julgamentos em que somente a palavra da vítima tem valor como prova no crime de estupro de vulnerável.
Para tanto, foram coletados dados digitais do sítio JUSBRASIL, plataforma digital on-line que opera por catalogação das jurisprudências dos tribunais superiores de todo o país, conectando pessoas à justiça através de advogados e informação jurídica. Nesta etapa, visamos esclarecer a palavra da vítima no crime de estupro de vulnerável, junto analisando a oitiva da vítima, demonstrando o posicionamento jurisprudencial pacífico nos crimes de estupro de vulnerável, de acordo com a lei nº 12.015/2009, do ano de 2018.
Dessa forma, realizou-se um levantamento das jurisprudências dos Estados de Rio Grande do Sul, Goiás, Minas Gerais e Paraíba. Nesses estados, realizamos um levantamento de dados através dos tribunais de justiça como critério de análise. Foram realizadas, também, buscas com as palavras-chave “análise da palavra da vítima no crime de estupro de vulnerável”, computando um total de 131 resultados. Já o “depoimento sem dano”, 251 resultados, no qual foram extraídos para ser analisado um total de 36 resultados com análise da relevância da palavra da vítima e 28 resultados com o depoimento sem dano.
Os dados foram tabulados na planilha do Excel, analisados e expressos em formas de gráfico e tabelas em conformidade com a abordagem qualiquantitativa, uma vez que a análise dos dados se trata de números, porcentagens, bem como da qualidade da informação extraída destes documentos. Assim, foram analisados e explicados em gráfico e quadros para o desenvolvimento da pesquisa (GIL, 2017).
Os documentos consultados foram: a lei nº 12.015/2009, obras literárias e artigos científicos e sites específicos. Logo, acredita-se que dessa forma, a amostra aproxima-se o máximo possível do que se deseja encontrar, esgotando todos os acórdãos relativos ao conectivo tratado. Não se ignora que possam existir julgados que não foram analisados por não constarem na busca efetuada. No entanto, os termos traçados apresentaram-se suficientes para objetivos a que esta pesquisa se propõe.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 A relevância da palavra da vítima
Buscando-se compreender a relevância da palavra da vítima, foram analisados quatro tribunais de justiça de quatro estados, sendo eles o Estado de Goiás, Paraíba, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, referentes a julgados do ano de 2018.
Foi analisada a decisão de cada Tribunal e a quantidade de julgados que tiveram a decisão baseada somente na palavra da vítima, conforme mostra o Quadro 1. Importante ilustrar qual o entendimento que estes tribunais vêm adotando, quando se trata de uma condenação baseada somente na palavra da vítima, quando se configura que o crime não deixou nenhum vestígio.
O crime de estupro de vulnerável é descrito pela lei nº 12.015/09, que trata de uma forma geral do estupro de vulnerável, porém vamos fazer um apanhado com base na relevância da palavra da vítima como único meio de prova dentro do processo. O crime de estupro de vulnerável é praticado às escuras, longe dos olhos de testemunhas, onde raramente se restam vestígios de sua ocorrência, sendo assim, as provas são poucas, trabalhando o crime com o mínimo do elemento para formalizar a culpa, ou seja, somente a palavra da vítima contra o agressor (BRASIL, 2009).
Quando analisado cada um dos quatro estados, verificou-se que no primeiro estado sendo Goiás, teve somente 1 julgado no mês de janeiro que corresponde a 3% com condenação baseada somente na palavra da vítima.
Foi possível identificar a quantidade de julgados por estados, o qual se pode observar o Estado do Rio Grande do Sul e o Estado de Minas Gerais com maior número de julgados, sendo que o Estado de Goiás com menor número de julgados, conforme evidencia a Figura 1.
Já no estado da Paraíba, segundo estado analisado, podemos observar que teve 3 julgados no mês de novembro do ano de 2018, totalizando um percentual de 8%. Já o terceiro estado, Minas Gerais, teve 6 julgados nos meses de abril, maio, novembro e dezembro, com percentual de 17%. O último estado analisado, Rio Grande do Sul teve 26 (vinte e seis) julgados, referente aos meses de março a dezembro, com um percentual de 72%. Sendo assim, podemos observar que nos meses de janeiro e fevereiro não obtiveram nenhum julgado, sendo um dos estados com o maior número de julgados.
Diante dos julgados analisados é importante pontuar que os tribunais têm entendimento pacificado com relação ao valor da palavra da vítima como prova no processo (BRASIL, 2009).
4.2 Depoimento da vítima sem dano
Foram analisados quatro Estados, sendo eles Goiás, Paraíba, Minas Gerais e por último, o Estado do Rio Grande do Sul, em que foram analisados julgados em 2018, mês a mês.
De acordo com Gonçalves (2017), o depoimento sem dano é a hipótese em que a criança ou o adolescente é ouvido por um profissional habilitado (a exemplo de psicólogos e assistentes sociais), em um ambiente próprio, apartado de sala de audiência, com conectividade com as partes do processo, por intermédio de câmeras. O técnico mantém contato com o magistrado por meio de ponto eletrônico, e esta autoridade conduz as perguntas a serem realizadas aos infantes. Tal depoimento fica gravado e pode ser utilizado no processo. O intuito desse procedimento é extrair a verdade real dos fatos e evitar que as crianças e os adolescentes sejam novamente vitimizados quando inquiridos em juízo.
Quando analisados cada um dos quatros estados, podemos observar que o estado de Goiás e de Minas Gerais tiveram o mesmo número de julgados, já o estado da Paraíba teve 3 julgados, e por último, o estado do Rio Grande do Sul, com 28 (vinte e oito) julgados, sendo um dos tribunais com maior número de julgados.
Assim, notemos a decisao do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul onde foi aplicada a lei nº 13.431/17 que dispõe sobre o depoimento sem dano.
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NOVA DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS. PROVA INSUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Na espécie, as falas das vítimas, colhidas através do método Depoimento Sem Dano, assim como os depoimentos da genitora e da avó adotiva são coerentes, minuciosos e se mostram suficientes para o juízo condenatório. A retratação isolada não é capaz de desfazer toda a conclusão havida com base no conjunto probatório existente. Na hipótese vertida, a condenação se baseou também em outros elementos, o que torna descabível o acolhimento do pedido com base na justificação apresentada. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. POR MAIORIA. (Revisão Criminal Nº 70077173078, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Redator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 15/06/2018). (TJ-RS - RVCR: 70077173078 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 15/06/2018, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018).
Dessa forma, podemos concluir que grande parte dos tribunais já trabalham com o depoimento sem dano, que tem como objetivo principal, reduzir os danos às vítimas que
precisam depor em juízo, e para que isso seja possível, salas especiais são essenciais para concretizar este trabalho. E com isso, garantindo a preservação do contraditório e da ampla defesa das partes, que é primordial e deve ser respeitado, assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando de sua aplicabilidade.
4.3 Entendimento dos tribunais com relação a palavra da vítima
Diante dos resultados apresentados, podemos observar que o entendimento dos tribunais é pacificado com relação à palavra da vítima, mas não deixamos de nos atentar que uma condenação baseada somente na palavra da vítima pode haver erros em seu resultado, não querendo ficar do lado de agressores, mas devemos analisar que a isonomia está presente, seja na presunção de inocência e outras garantias na aplicação da pena. Como é caso das falsas memórias, em que a vítima cria imagens ilusórias em sua mente ou é incentivada a falar algo que não aconteceu.
Notemos a decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde o réu foi absolvido, por apresentar erros na prova testemunhal:
EMENTA: PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - DECLARAÇÕES DO ACUSADO - AMBAS AS VERSÕES DIGNAS DE CREDIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL QUE BENEFICIA O RÉU - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo nos autos duas versões para os fatos passíveis de crédito e existindo provas que corroboram aquela apresentada pelo recorrido, a absolvição é medida que se impõe - Recurso não provido.
Existem vários casos em que existiu condenação, baseando somente na palavra da vítima. Nesse contexto, o Tribunal julgou recurso improvido diante da comprovação dos fatos no processo. Outro Tribunal que decidiu a favor da vítima foi o do Rio Grande do Sul, que baseou a condenação somente na palavra da vítima:
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL ALTERADO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Relatos da vítima em plena consonância com a prova testemunhal. Réu flagrado com a bermuda abaixada, em atitude suspeita, em um mato à beira de um açude, bem próximo ao menor, que confirmou a prática da felação. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. O depoimento da vítima adquire extraordinário valor probatório em se tratando de crimes contra a liberdade sexual. Conforme tranqüilo entendimento da jurisprudência pátria, a "palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há
testemunhas ou deixam vestígios" (HC 135.972/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 07/12/2009). - TENTATIVA. NÃO CARACTERIZADA. CONSUMAÇÃO. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (felação) é suficiente para o reconhecimento do delito de estupro de vulnerável em sua forma consumada. - REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. Alterado o regime prisional para o semiaberto, em conformidade com o disposto no artigo 33§ 2º, b, do Código Penal, considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada em 27.06.2012, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n.º 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 8.072/90, ficando assentado que o dispositivo em questão contraria a Constituição Federal no ponto em que trata do princípio da individualização da pena (art. 5.º, inc. XLVI da CF). - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. Apelo parcialmente provido para alterar o regime prisional para o semiaberto. (Apelação Crime Nº 70061349460, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/12/2018).
Por fim, é claro que não se pode demonizar a palavra da vítima, tratá-la como descartável, mas tê-la como verdade absoluta, na ausência de elementos de prova e de harmonia com o restante, é um erro ainda maior. É preciso cautela. De acordo com Lopes (2018, p.457), a consequência desse endeusamento são os inúmeros casos de condenações injustas baseadas em mentiras, falsas memórias, falsos reconhecimentos (reconhecimentos que desrespeitam as regras previstas no Código de Processo Penal).
Sendo assim, chegou-se pela maioria dos resultados que é majoritário e pacificado o entendimento dos tribunais com relação a palavra da vítima como único mecanismo de prova no crime de estupro de vulnerável.
5 CONCLUSÃO
O crime de estupro de vulnerável é um dos crimes mais reprovados pela nossa sociedade e, por ele ocorrer de forma obscura, longe de olhos de testemunhas ou onde o agressor usa de artifícios cruéis para que a vítima não denuncie o crime, na maioria dos casos, a principal prova é a própria vítima, a qual fornece os primeiros elementos para a investigação por meio de exames periciais que serão realizados e pelo seu depoimento, por isso ela merece atenção especial. O presente artigo não defende o argumento de que a criança ou adolescente sempre estará relatando o que realmente aconteceu, mas de se atentar aos cuidados que devem ser tomados em sua oitiva. Com base nos julgados, é demonstrado que a palavra da vítima influencia a decisão a ser tomada pelo magistrado.
Na sequência, abordou-se sobre o valor da palavra da vítima em casos de abuso sexual, crimes estes que sofreram modificações durante os anos acompanhando a evolução da sociedade. A palavra da vítima tem especial valor quando se trata de crimes de abuso sexual, pois cometidos de forma a não deixar rastros, tornando a vítima a prova cabal da prática do crime, a qual, prestando um depoimento coerente com o contexto fático e consistente com os demais elementos colhidos, poderá embasar a condenação do acusado.
Diante da análise do problema proposto para este estudo, a palavra da vítima como a principal prova no processo criminal tem força para sustentar a condenação no acusado de estupro de vulnerável? Pode-se concluir que a hipótese inicial levantada sobre o questionamento é verdadeira, de forma que foi possível perceber que a palavra da vítima de abuso sexual é tratada com especial relevo pela doutrina e jurisprudência brasileira, sendo possível a sustentação de uma condenação com base na palavra da vítima como a principal prova do crime. Concluiu-se, ainda, que a palavra da vítima deve ser tratada como a “principal” prova do crime e não a “única” apta a embasar a condenação do acusado, uma vez que tal prova deve ser coerente com o contexto fático e demais elementos colhidos no processo, sendo que, quando não se tem o mínimo de elementos probatórios ou o depoimento da vítima é contraditório aos elementos colhidos no processo, a decisão certa a ser tomada é a absolvição do acusado.
Logo, uma condenação pautada exclusivamente na palavra da vítima, nesses tipos de crimes, exige uma segurança notável de que se está fazendo justiça. E se restar qualquer dúvida, o princípio do in dúbio pro reo deverá ser aplicado no seu máximo valor. As consequências da condenação nestes tipos de crimes destroem a vida do condenado inocente, é a morte de sua reputação perante a sociedade e é a garantia para o seu sofrimento dentro das prisões, com práticas que já conhecemos e ignoramos. Ser condenado injustamente é pôr fim a sua pena de morte.
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REFERÊNCIAS
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