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sábado, 28 de dezembro de 2019

Novo art 122 CP, como ficou o crime com a lei com a 13.968/19

Toda interpretação do art 122 CP conforme a lei 13.968/19 e impactos do novo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

27/12/2019

No dia 27 de dezembro de 2019 foi publicado a lei 13.968/19 que além de modificar o crime de incitação ao suicídio, inclui (tipifica) as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique, assim o artigo traz os detalhes de como o crime ficou, e seus aspectos gerais e aprofundamentos.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
1- Considerações iniciais
O crime não pune o suicídio pois mesmo que tentado, a vitima não merece ser punida, além do princípio da alteridade, a vitima precisa é de ajuda, e não responder um processo criminal, e nem a mutilação, pois esta já é punida pelo crime de lesão corporal (art 129 CP). O crime pune a voluntariedade de um terceiro que faz surgir/reafirma a ideia/ presta assistência material a vitima cometer a suicidar-se ou se automutilar.
a- Suicídio: qualquer comportamento intencional de tirar a própria vida, ex, enforcamento, envenenamento por pesticidas, atirar em si mesmo com armas de fogo, pular de um local alto.
b- Automutilação: qualquer comportamento intencional envolvendo agressão direta ao próprio corpo sem intenção consciente de suicídio, ex, cortar a própria pele, bater em si mesmo, queimar-se, em geral as áreas onde são produzidos os ferimentos são os braços, pernas, abdômen ou áreas expostas.
2- Sujeitos do crime
É crime bicomum, sendo praticável por qualquer pessoa, lembrando que como o suicídio/automutilação é um ato voluntario e consciente, deve a vitima (sujeito passivo) ter capacidade plena de seus atos.
Obs¹: tem que ser a pessoa determinável e não um induzimento genérico como em uma musica ou filme.
3- Conduta
Três formas de praticar o crime;
a- Induzimento: o agente ativo faz nascer o interesse na vitima em suicidar-se ou praticar automutilação.
b- Instigação: reforça a ideia (incentiva) ideia já existente do sujeito passivo a se suicidar ou auto mutilar-se.
c- Auxilio material: presta ao agente assistência material, facilitando a execução do suicídio ou automutilação.
Obs¹: se o agente induz, instiga e presta auxilio, vai responder por crime único
Obs²: a conduta cai em uma conduta comissiva, mas já a conduta omissiva tem divergência, por exemplo o caso de ao ser perguntado se pode se matar ou automutilar-se, e a pessoa não diz nada e não tenta convencer ao contrario, estaria instigando por uma omissão, entendo que apenas a conduta cairia sob quem tem o dever jurídico de evitar o evento, ou também o fato de prestar auxilio deve ser sempre comissivo, pois por omissão não cairia, talvez pelo fato de omissão de socorro qualificada pela morte.
Obs³:o auxilio pode ser em qualquer dos atos, desde que não intervenha diretamente nos atos executórios, pois se o autor ático por ex, puxa a corta, mete a espada, aperta um botão, amarra a corda em uma pedra e no pescoço da vitima, abre a torneira, corta a pessoa estaria diante de um homicídio ou lesão corporal.
Obs4:quem começa fazer um auxilio ao suicídio, e depois com a vitima pedindo socorro se omite, também responderá por homicídio aquele que impede a intenção salvadora de terceiro.
Obs5: se for doente mental/menor de 14/incapaz ou qualquer outro que não pode oferecer resistência ou discernimento responde por homicídio art 121 CP (se resultado morte) ou lesão corporal art 129 § 2º (se resulta em lesão gravíssima) (art 122 §§ 6º e 7º CP )
4- Voluntariedade
Somente na forma dolosa (p/ existir crime culposo precisa de previsão legal art 18 II § único CP).
Obs¹: também poderá responde por dolo eventual, ex, o pai que sabe que sua filha tem condutas suicidas, e à expulsa de casa dando um foda-se se ela ficar triste e se suicidar.
5- Consumação e tentativa
6 meses a 2 anos de reclusão (art 122 Caput)
Se o agente induz/instiga/auxilia materialmente a vitima a cometer suicídio ou a automutilar-se sendo assim tornou-se crime formal, não necessita nem mesmo que a vitima tente se matar ou se automutile.
Obs¹: o que na lei anterior ficava impune, agora será punido se da automutilação ou suicídio frustrado não resultar em nada ou resultar em lesão corporal de natureza leve pois será mero exaurimento do induzimento, instigação, auxilio material a lesão ou suicídio (art 122 Caput) .
Haverá tentativa com a nova lei 13.968/19, já que como é crime formal, agente pode tentar induzir/instigar/auxiliar e não conseguir por fatores externos a sua vontade.
6- Qualificadoras
1 a 3 anos de reclusão (art 122 § 1º CP)
Se da automutilação ou suicídio não consumado (suicídio frustrado), resultar em lesão corporal grave ou gravíssima .
2 a 6 anos de reclusão (art 122 § 2º CP)
Se o suicídio se consuma (vitima morrer) ou da automutilação sobrevém resulta morte .
7- Majorantes
Aumenta pena em metade (art 122 § 5º CP)
Se o agente é líder/coordenador de grupo ou de rede virtual.
Aumenta a pena até o dobro (art 122 § 4º CP )
Se é praticado por meio de computador/rede social/transmitida em tempo real.
Duplica a pena (art 122 § 3º CP )
a- Praticado por motivo egoístico: com interesses pessoais como buscando receber a herança ou ocupar o cargo.
b- Pratica por motivo torpe: motivo que causa repulsa na sociedade, como só para ver a pessoa morrer e filmar.
c- Pratica por motivo fútil: motivo pequeno/ínfimo, como instigar a se matar para ficar com herança de 1000 R$.
d- Idade: menor de 18 anos.
e- Vitima com capacidade de resistência diminuida: pode ser ébrio, enfermo, depressiva.
Obs¹: se tiver bêbado e drogado, esse não tinha nem como pensar em nada, responderá por homicídio.
Obs²: se a vitima foi coagida, é homicídio doloso.
8- Ação penal
Ação penal pública incondicionada.
A tipificação do crime tem muita aproximação, com o combate ao jogo da baleia azul que propiciou um grande aumento de automutilação e suicídio entre jovens, conduta grandemente espalhada nas redes sociais e havendo até mesmo hashtags do jogo. O jogo é baseado em uma serie de desafio dados a vitima, que normalmente uma por dia vão se agravando, das quais envolvem auto-mutilação até chegar ao suicídio.
Lembrando que foi sancionada a Lei 13.819, de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. O texto determina a notificação compulsória, pelos estabelecimentos de saúde, dos casos de violência autoprovocada, incluindo tentativas de suicídio e a automutilação.

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