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quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Lei Maria da Penha: aspectos técnico-jurídicos e sua in(eficácia)


Canal Ciências Criminais
 Lei Maria da Penha: aspectos técnico-jurídicos e sua in(eficácia) 

A Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, traz em seu bojo mecanismos que visam a coibir e prevenir a violência de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, dirigida conscientemente contra a mulher, conferido proteção específica ao gênero feminino quando as agressões são praticadas nas situações delineadas pelo art. 5º da referida legislação.

Denota-se que o texto legislativo possui fundamento legal na exigência constitucional elencada pelo art. 226, §8º, da Constituição Federal, a qual preconiza que o “Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, bem como está alicerçado em convenções e tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, considerando, de forma explícita no art. 6º que “A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos’’.
Sem adentrar nas questões que determinaram a decretação legislativa em comento, tem-se que, atualmente, a Lei Maria da Penha é amplamente conhecida e aplicada em todo o território nacional.  
Diariamente são diversos os casos de violência contra a mulher que chegam ao conhecimento das autoridades competentes e que exigem a adoção de providências legais pelo poder público. Há que mencionar que inúmeros também são os casos que não são noticiados às autoridades policiais, especialmente pelo desencorajamento e vulnerabilidade da vítima frente à situação.  
Desse modo, atendo-se aos casos noticiados – nas relações íntimas de afeto – geralmente temos o seguinte cenário: após a notícia, comumente efetuada pela vítima, da violência sofrida, esta é encaminhada à autoridade policial competente para oitiva, lavratura do boletim de ocorrência e, sendo o caso, confecção da solicitação das medidas protetivas.
No atendimento, a autoridade policial fica incumbida de adotar as providências preliminares do art. 11º e proceder na forma do art. 12º, encaminhando a ofendida ao hospital ou posto de saúde e/ou IML para, principalmente, elaboração de atestado ou laudo médico quando necessário.
Ainda, se apresentada a representação nos casos que a exigem, será tomada a termo, bem como colhidos todos os elementos de informação que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, identificando e ouvindo o agressor e as testemunhas declinadas e procedendo a outras diligências necessárias, inclusive aquelas previstas no Código de Processo Penal. 
O expediente contendo o pedido da ofendida pela decretação das medidas protetivas será remetido ao Juiz no prazo de quarenta e oito horas e, recebido, caberá a este decidir em igual prazo, determinando, se necessário, o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicando ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Na prática, após a remessa do Inquérito Policial ao Judiciário, os autos são apensados ao expediente das medidas de proteção e a tramitação destes dois expedientes ocorre de forma conjunta, nada impedindo, contudo, que tais procedimentos tramitem separadamente, notadamente nos casos em que o Inquérito Policial não é concluído nos prazos estritamente previstos pelo Código de Processo Penal.
Discutiu-se, pois, acerca de qual seria o expediente a ser instaurado pela autoridade policial diante da notícia-crime da ofendida, se Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado, uma vez que pela leitura do art. 41 da Lei, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95, o correto é a instauração de Inquérito Policial, ainda que averiguados delitos de menor potencial ofensivo no caso concreto. 
Outra discussão pertinente diz respeito à audiência prevista no art. 16 da Lei, designada nos expedientes de medidas protetivas que versam sobre delitos de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Inicialmente, Juízes designavam a referida audiência com a finalidade de obter a ratificação da representação ou consignar eventual retratação.
Atualmente, seguindo o entendimento do STF no HC nº 109.176, relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski, tem-se que a audiência prevista no referido artigo não é obrigatória para o recebimento da denúncia, como sustentava a tese defensiva.
A solenidade judicial é facultativa e deve ser provocada pela vítima, caso deseje, antes de recebida a denúncia, retratar-se da representação exercida. Assim, conclui-se que a mencionada audiência não deve ser realizada de ofício, de modo automático, mas somente caso a ofendida expresse previamente sua vontade de se retratar da representação ofertada em desfavor do agressor.
Ainda em relação à retratação, necessário trazer à baila o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC nº 138.143-MG, aduzindo que não atende ao disposto no art. 16, a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica para a confirmação do ato. O objetivo da audiência nestes casos não é apenas certificar-se da vontade expressa pela vítima, mas, principalmente, avaliar a voluntariedade do ato. 
Noutro ponto, no que tange aos delitos de lesão corporal processados no âmbito da Lei Maria da Penha, já em 2012, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424/DF e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19, a Corte decidiu não ser aplicável aos crimes com incidência da Lei nº 11.340/06 as disposições da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que condicionavam a ação penal pública para os crimes de lesão corporal leve e culposa à representação, discussão que culminou, em 2015, na edição da Súmula nº 542 pelo STJ, a qual preconiza que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. 
No julgamento da ADI nº 4424/DF, mencionada alhures, posicionamentos divergentes enfrentaram o tema, o Min. Ricardo Lewandowski sustentou que deixar a mulher — autora da representação — decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana.
Já o Min. Cezar Peluso, alertou para a possibilidade de intimidação da mulher em levar a notícia-crime, por saber que não poderia influir no andamento da ação penal, assim como para a excepcionalidade de os crimes serem noticiados por terceiros.
Assinalou, ainda, que a mera incondicionalidade da ação penal não constituiria impedimento à violência familiar, entretanto acirraria a possibilidade dessa violência, por meio de atitudes de represália contra a mulher. Prevalecendo, pois, a tese da incondicionalidade da representação nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, tendo em vista, inclusive, que nas contravenções penais de vias de fato (infração penal menos gravosa), por imposição legislativa, a ação penal é pública incondicionada à representação. 
Outro ponto em destaque foi a inserção na legislação em apreço do art. 24-A, prevendo pena de detenção de três meses a dois anos para o agressor que “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”, regulamentando a situação dos descumprimentos às decisões judiciais que vinham sofrendo a aplicação equivocada do art. 330 do Código Penal – relativo ao delito de desobediência – por ausência de previsão específica.
Em que pese a jurisprudência do TJ/RS vinha, de longa data, reconhecendo a atipicidade da conduta tida como desobediência, aduzindo que, na medida em que a Lei nº 11.340/06 previa a possibilidade de decretação da prisão preventiva na hipótese de descumprimento da medida protetiva, a aplicação do art. 330 do CP não era cumulativa  e tampouco prevista na legislação especial, contudo, o tema só veio a ser pacificado/regulamentado com a vigência do mencionado art. 24-A da Lei. 
Quanto à decretação da prisão preventiva, prevista no art. 20 da Lei, fundamental observar que esta busca, essencialmente, garantir o efetivo cumprimento das medidas de proteção, todavia, por tratar-se uma medida cautelar, necessária ser demonstrada a sua real necessidade e indispensabilidade, argumentos imprescindíveis à fundamentação da custódia, inclusive, com observância ao art. 312 da lei processual penal. Assim, o STJ reconhece a constitucionalidade da prisão preventiva para simplesmente garantir a medida protetiva.
O TJ/RS, por sua vez, tem decido reiteradamente que “a prisão, nesses casos, somente se justifica no “calor dos acontecimentos” e para evitar um mal maior, especialmente porque eventual condenação não gerará pena privativa de liberdade. Nesses termos, a prisão somente é possível se persistente as suas causas e com renovada e consistente fundamentação”. 
Outra questão a ser enfrentada é o indeferimento das medidas de proteção, por Juízes, alicerçadas no fundamento de que o fato noticiado pela ofendida não configura crime ou contravenção penal. O entendimento adequado é aquele em que as medidas devem ser indeferidas somente quando não estiverem configuradas as formas de violência do art. 7° da Lei.
O indeferimento com base no argumento de que o fato não constitui crime nem contravenção penal é equivocado. Importante aclarar que o rol do art. 7° é específico para deferimento/indeferimento de medidas de proteção, enquanto a tipificação do delito é específica para a persecução penal.
Noutro aspecto, imperioso citar a mais importante das sete modificações ocorridas na Lei da Maria da Penha no ano de 2019. A Lei n° 13.827/19 inseriu dispositivos com o fim de promover maior agilidade na tomada de decisão por autoridades da Justiça e da Polícia, prevendo que, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, sendo essas medidas de afastamento passíveis de determinação por Delegado, nos municípios que não forem sede de comarca e, quando o município não for sede de comarca e não houver Delegado disponível no momento da denúncia, a medida de afastamento caberá ao policial. Importante mencionar que, nesses casos excepcionais, o Juiz precisa ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da(s) medida(s) aplicada(s), dando ciência ao Ministério Público.
Quanto à (in)eficácia das medidas, denota-se que as ofendidas, normalmente mostram-se temerosas diante das consequências da intervenção judicial, não desejando o afastamento do agressor do lar, tampouco que ele venha a ser preso, o que se verifica é um desejo pela resolução dos conflitos entre ambos, restabelecendo o diálogo perdido no decorrer de uma convivência conturbada. Não raras vezes, em casos de lesão corporal que envolva flagrante e a consequente prisão do agressor, a própria ofendida acaba pagando a fiança. Sem falar que, mesmo diante da condenação do agressor e aplicação da pena correspondente, são muitas as situações em que este e a ofendida mantêm ou restabelecem o relacionamento amoroso e a coabitação.
Outra questão é a situação da mulher que, diante das agressões sofridas (de forma isolada ou em uma sucessão de episódios), deseja o fim do relacionamento e, para isso, recorre ao Estado no intuito de forçar o ex-companheiro a entender e respeitar a decisão. Nesses casos, geralmente, há um manifesto interesse na punição do agressor, especialmente pela intenção de não mais manter a relação conjugal ou qualquer vínculo afetivo, bem como é perceptível que não há dependência econômica envolvida. 
Neste aspecto, conclui-se que muitas são as questões técnicas discutidas e analisadas, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, no intuito de melhor interpretar a legislação em apreço e aplicá-la de forma coerente e proporcional ao caso concreto, em notória preocupação com a efetividade das medidas de assistência, proteção e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.  

REFERÊNCIAS
COIMBRA, J., & Levy, L. (2015). A violência contra a mulher, o trauma e seus enunciados: o limite da justiça criminalRevista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas9(2), 1-20.
NUCCI, Guilherme de Souza. Alterações na Lei Maria da Penha trazem resultado positivoConsultor Jurídico. Disponível aqui. Acesso em novembro de 2019.

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