Exoneração, palavra difícil de entender, mas, se buscarmos rapidamente por um sinônimo mais simples, podemos trocá-la por desobrigação ou por isenção, palavras mais corriqueiras e que, na composição final, ecoam melhor. “A desobrigação de pagar alimentos”.
Costumo dizer que tudo possui início, meio e fim, até nossa vida é assim, e com o pagamento de pensão alimentícia não seria diferente.
Costumo dizer que tudo possui início, meio e fim, até nossa vida é assim, e com o pagamento de pensão alimentícia não seria diferente.
Mas afinal de contas o que é a ação exoneração de alimentos?
A exoneração de alimentos é uma ação judicial onde o pai ou a mãe que pagam pensão alimentícia, apresentam ao juiz motivos para que possam deixar de pagar o valor que havia sido estabelecido. Desobrigando assim esse genitor do pagamento mensal de pensão após a decisão proferida no processo.
Mas Felipe, quando devo pedir a exoneração de alimentos?
Em primeiro ponto é interessante dizer que, para pedir que algo termine ele deve ter iniciado, logo, deve-se existir uma decisão judicial ou, algum acordo firmado entre as partes devidamente homologado em juízo, onde foi estabelecido o valor de pagamento de pensão.
Elaborei uma lista com motivos que caso ocorram, podem ser utilizados para solicitar a exoneração de alimentos.
Porém deixo aqui um alerta, para realizar a exoneração de alimentos, ou seja, parar de pagar a pensão alimentícia, obrigatoriamente deve-se realizar um procedimento judicial, uma ação de exoneração ou a homologação de um acordo. Por isso é essencial o auxílio de um advogado.
Sem mais delongas, vamos aos motivos para solicitar através do seu advogado a exoneração de alimentos.
1 – Atingira a maior idade (18 anos).
Esse motivo é o mais conhecido de todos, quando o filho atingir a idade de 18 anos, não precisarei mais pagar a pensão.
Essa verdade possui exceção, pois, se ao atingir a maior idade o filho ainda continuar realizando os seus estudos em uma instituição de ensino superior ou de curso técnico, entende-se que ele está se aprimorando para o mercado de trabalho e, por isso, não será capaz de gerar o seu sustento, fazendo jus ao recebimento de pensão alimentícia.
2 - Termino de curso superior ou técnico.
Se após completar os seus 18 anos o filho permaneceu estudando, entrou em uma universidade ou foi realizar um curso técnico profissionalizante, a obrigação de prestar alimentos permanece.
Mas, após a conclusão dos estudos, não possui mais o genitor a obrigação de continuar realizando o pagamento da pensão alimentícia.
Sendo um entendimento geral que, o pagamento para um filho que permanece estudando deve perdurar até por volta dos 24 anos. Lembrando que, pós-graduação ou qualquer outro estudo após o termino do ensino superior não irá prorrogar o pagamento da pensão.
3 – Emancipação do alimentando.
Com a emancipação do filho, entende-se que não terá mais o genitor a obrigatoriedade em realizar o pagamento da pensão alimentícia. Pois, quando o menor de idade é emancipado, este passa a desfrutar de direitos civis alcançados apenas com a maior idade 18 anos.
4 – Casamento.
De acordo com o art. 1.708 do Código Civil, o casamento é um motivo para que cesse a obrigatoriedade no pagamento de pensão. Logo, se o alimentando realizar o seu casamento, não terá mais o genitor a obrigatoriedade de efetivar o pagamento de pensão alimentícia. Clique aqui e veja também pagamento de pensão para filha gestante.
5 – Empreendedor/Trabalhador.
Caso seja menor, deve ter no mínimo 16 anos idade. Devendo possuir uma relação de emprego ou empreender, garantindo a ele economia própria, ou seja, deve receber um salário ou possuir uma renda que garanta sua sobrevivência.
Nesse caso podemos também acrescentar a aprovação em concurso público, que permitirá que esse indivíduo receba um salário mensal. Logo não necessitará mais do pagamento de pensão alimentícia.
6 – Morte do alimentando.
Ocorre com o falecimento do filho no período em que o genitor realizava o pagamento da pensão. A obrigação deixa de existir pois o beneficiário do valor faleceu.
Mas cabe uma ressalva, que será melhor explicada através de um exemplo:
“Se o genitor realiza o pagamento mensal de R$ 1.000,00 para 3 filhos, sem estabelecer o percentual direcionado para cada um, não poderá exonerar-se do pagamento do valor caso um dos filhos faleça. Mas se estivesse estabelecido o valor de R$ 333,33 para cada filho, poderá o genitor solicitar a exoneração referente ao valor pago para o filho falecido”.
7 – Com a morte do alimentante.
Caso o genitor venha a falecer, não será mais possível que este venha a realizar o pagamento da pensão alimentícia, visto tratar-se de uma obrigação personalíssima.
8 – Alteração da guarda
Não rara as vezes podemos ter situações onde, no decorrer da separação, um dos genitores pode solicitar que ocorra a alteração da guarda do filho, (clique aqui e veja mais sobre guarda unilateral).
Assim como pode ocorrer a modificação do lar de referência do filho, quando lidamos com a guarda compartilhada (clique aqui e veja mais sobre guarda compartilhada)
Em ambas as situações podemos verificar que o filho terá modificação do local onde reside, logo podendo ocorrer uma alternância a respeito do genitor que irá pagar a pensão alimentícia.
9 – Ex-cônjuge fim do casamento
Para surpresa de alguns, após o termino do relacionamento pode ocorrer o pedido de pagamento de pensão por parte de um dos cônjuges, isso devidamente demonstrado e, analisado por um juiz.
Mas sendo solicitado tal benefício pelo ex-cônjuge, importante salientar que ele não é eterno, em raras exceções verificamos isso, mas de modo geral, o juiz estabelecerá um determinado período de pagamento de pensão para o outro cônjuge até que esse possa vir a se estabelecer ou se recolocar no mercado de trabalho.
Esses foram os principais motivos que tornam possível a ação de exoneração de alimentos, e você meu leitor conhecia o procedimento de exoneração de alimentos? Deixe sua opinião e, caso já tenha feito compartilhe sua experiência conosco.
Nenhum comentário:
Postar um comentário