Falar de psicologia do testemunho, a possibilidade de lembranças imprecisas e a formação de falsas memórias é de suma importância no processo penal atual.
Registra-se que estamos diante de um tema que abrange uma interdisciplinaridade, trazendo ao debate a necessidade de maior aproximação do direito com as ciências das áreas da psicologia e psiquiatria. Torna-se cada vez mais necessário o estudo pelos profissionais do direito das ciências que esmiúçam a mente humana.
Dentro do tema da psicologia do testemunho, é importante dedicar um tempo ao conceito e funcionamento da nossa memória. A memória está presente em absolutamente tudo que fazemos no nosso dia a dia. O simples fato de ler esse escrito faz com a mente humana busque em sua memória aprendizados armazenados ao longo de sua vida.
Dentro do tema da psicologia do testemunho, é importante dedicar um tempo ao conceito e funcionamento da nossa memória. A memória está presente em absolutamente tudo que fazemos no nosso dia a dia. O simples fato de ler esse escrito faz com a mente humana busque em sua memória aprendizados armazenados ao longo de sua vida.
Temos então, de forma sucinta e simplista, que a memória pode ser conceituada como a faculdade psíquica onde é possível reter e relembrar o passado, ou seja, a memória retém, armazena, registra e recupera o passado.
Ao longo desse texto vamos observar que a memória pode ser distorcida por vários fatores, nosso bem-estar físico e mental pode influir sobremaneira na nossa capacidade cognitiva. Com isso, é preciso compreender que a dor, o cansaço, nosso nível de estresse entre outros fatores, pode impossibilitar nossa capacidade de prestar atenção nos fatos que acontecem ao nosso redor (ROSA, 2017. p. 232).
Nas últimas décadas as pesquisas sobre a psicologia do testemunha se embasa na avaliação da credibilidade do testemunho, haja vista que a memória pode direcionar-se a construção de erros pelas interferências que pode sofrer ao longo do tempo – o que podemos denominar de falsas memórias – sendo uma dessas interferências, como exemplo, a deterioração natural da memória. Vale registrar, desde já, que as falsas memórias nem sempre é sinônimo de mentira, como veremos adiante.
Essa deterioração da memória poderia ser evitada ou minimizada se as testemunhas fossem chamadas a depor logo após o fato criminoso. Nesse caso, o que ficou registrado do fato na memória seria mais robusto e teríamos maior facilidade em recuperá-la, se compararmos com o depoimento que essas mesmas testemunhas prestarão em um lapso de tempo muito maior, em juízo.
Dessa forma poderíamos ter uma coleta de depoimento ou reconhecimento com maior acurácia e poderíamos tentar evitar distorções da memória.
Essas distorções podem ocorrer se sete maneiras específicas, que foram denominados por Schacter de os “sete pecados da memória”:
- Transcendência – que seria o rápido desaparecimento da memória;
- Falta de atenção – quantas vezes você já procurou o seu telefone celular, sendo que o mesmo estava no bolso do seu paletó?;
- Bloqueio – quantas vezes em uma conversa com seus amigos você ficou procurando um sinônimo óbvio para uma palavra que estava na ponta da língua, mas era incapaz de lembrar?
- Atribuição errônea – por vezes as pessoas tendem a não se recordar onde ouviram ou leram alguma informação;
- Sugestionabilidade – todos nós somos sujeitos a sugestões, se nos sugerem em determinadas situações que vimos alguma coisa, podemos imaginar que realmente vimos;
- Viés – as pessoas, frequentemente, apresentam viés em suas recordações;
- Persistência – as pessoas podem se lembrar de fatos e considera-los importantes, mas que em um contexto maior podem não o ser. (STERNBERG, 2012. p. 210).
Quando falamos em situações posteriores ao evento, ou seja, ao fato criminoso ocorrido, buscar recuperar a memória relacionada a esse fato, falando ou pensando sobre o assunto, pode consolidar a memorização.
Ainda assim, por mais que a testemunha armazene essa memória, todas as vezes que se busca recuperar essas lembranças arquivadas, tem-se o risco de ser alteradas por sugestões e fatores internos e externos. Como exemplo de sugestões externas temos a reprodução pela mídia do evento que sabemos ter uma poder de influenciar – seja positivamente ou negativamente – na memória armazenada pela testemunha.
Isso nos leva a um raciocínio de que o Judiciário não pode se valer apenas da confiança da testemunha como índice de convencimento, seja para condenar, seja para absolver, pois, mesmo que o enunciador tenha visto apenas uma parte do ocorrido, “complementará” a sua versão com a versão dos demais, com uma rápido busca na internet ou até pela sugestionabilidade do aparelho estatal.
Vejam que esse induzimento pode fazer com que o emissor passe a lembrar de fatos que não ocorreram nos acontecimentos por ele presenciado e sem que se dê conta cria uma falsa memória sobre o evento.
Como alertamos no início do texto as falsas memórias são diferentes da mentira, já que nessa a pessoa conta intencionalmente algo que ela sabe que não ocorreu. Mas, quando recordamos de uma falsa memória, nem a nossa máquina mais perfeita (o cérebro) consegue fazer uma distinção de memória verdadeira. Nas falsas memórias o locutor tem absoluta certeza de que viveu os fatos que narra, ainda que sejam falsos, podendo, inclusive, sofrer fortes emoções ao reviver essas falsas memórias.
LOFTUS (2005. p. 90) ensina que
a informação errônea pode se imiscuir em nossas lembranças quando falamos com outras pessoas, somos interrogados de maneira evocativa ou quando uma reportagem nos mostra um evento que nós próprios vivemos.
Essa dificuldade que o nosso cérebro tem de diferenciar as falsas memórias das memórias verdadeiras justifica-se pela riqueza de detalhes existente nas falsas memórias, fazendo com que as pessoas possam recorda-las com muita convicção mesmo não sendo, essas memórias, acuradas. (STEIN, 2010).
Com muita propriedade acerca das falsas memórias temos os ensinamentos de IRIGONHÊ (2015. p. 119),
As falsas memórias são típicas do próprio funcionamento da mente humana, e têm-se por ingênua a crença na possibilidade de os mecanismos de memória formularem representações fidedignas da realidade passada, isentas de informações falsas. Além disso, por maior que seja a cautela no momento da colheita das provas que dependem de testemunhas, evidentemente inexiste um rito procedimental apto a eliminar a ampla variedade de informações externas e os processos que fazem com que as testemunhas apresentem falsas recordações”.
Acreditamos ainda que, além do que já mencionamos acerca do que envolve a psicologia do testemunho até aqui, é importante referir que além desses há outros fatores que são importantes para o desenvolvimento dos processos cognitivos. Um desses fatores é o estado emocional que se encontra a testemunha sendo capaz de afetar não apenas a memória, mas, todo esse processo cognitivo com reflexos no nível da percepção, atenção, memória, raciocínio, linguagem e nas tomadas de decisões.
Alguns estudos apontam ainda que os acontecimentos negativos são melhores recordados. Bom, se os acontecimentos negativos são melhores recapturados em relação a uma situação neutra, em uma situação de assalto a vítima se concentraria mais na arma ou na cara do assaltante? A vítima será capaz de descrever o agressor posteriormente (por vezes mais de ano) ou a atenção direcionada à arma pode inibir a memória para outros aspectos importantes que ocorreu naquele fato criminoso?
Esses estudos revelam que certos objetos que geram ameaças e uma alta ansiedade como pistolas, revolveres, facas, usadas em crimes são passíveis de atrair a atenção da vítima produzindo uma vantagem em termos de recordação futura em detrimento a outros elementos que são mais importantes daquela situação. (MAASS E KÖHNKEN, 1989).
A intensidade dessas emoções é capaz de gerar uma repressão e uma dissociação dos fatos ocorridos o que torna muito difícil ou até mesmo impossível a recaptura futura dessa experiência traumática.
Concluindo é importante dizer que o nosso processo de criminalização é completamente dependente dos relatos das testemunhas, desde o flagrante até a sentença penal condenatória ou absolutória torna-se imperioso a utilização da memória para a tentativa de se reconstruir o passado e legitimar a absolvição ou a condenação.
É consabido por todos nós que a cena do crime deve ser preservada de toda e qualquer tipo de interferência (seja de ordem natural ou humana) para a melhor produção de provas possíveis. E o mesmo deve ocorrer em relação a memória do interlocutor, pois, observadas as condições em que essa recuperação da memória será realizada e resguardadas as observações da literatura específica, ela pode ser de grande utilidade.
REFERÊNCIAS
IRIGONHÊ, Márcia de Moura. Reconhecimento pessoal e falsas memórias. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2015.
LOFTUS, Elizabeth. “As falsas lembranças”, in: Viver mente & cérebro.
STEIN, Lilian M. Falsas memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010.
STERNBERG, Robert J. Psicologia cognitiva. Trad. Anna Maria Luche. São Paulo: Cengage Learning. 2012.
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