Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2020
Um menor não pode ser representado judicialmente por seu guardião se seus genitores ainda possuírem o poder familiar, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A corte indeferiu o recurso de um menor que pediu para ser representado por sua guardiã em um processo de investigação de paternidade.
Sob a representação da guardiã, o menor entrou com uma ação contra seu pai biológico para afastar a relação pai-filho, com o argumento de que tinha suspeitas de não haver herança genética entre eles. Porém, a ação foi extinta em primeiro grau sem resolução do mérito porque entendeu-se que a guardiã não tinha legitimidade jurídica para representar o autor, já que a mãe deste não fora destituída do poder familiar.
Um recurso foi, então, levado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas a corte de segunda instância manteve a decisão. O TJ-DF argumentou que o exercício da guarda não dá automaticamente ao guardião o direito de representar o menor em juízo.
Em seguida, o caso chegou ao STJ com o argumento de que a mãe do menor, embora ainda detenha o poder familiar, não exerce mais a guarda fática ou jurídica, o que, segundo o autor do recurso, a impediria de representar o menor. A corte superior, porém, teve o mesmo entendimento das instâncias inferiores. A ministra relatora Nancy Andrighi argumentou que o guardião só pode agir judicialmente em nome do menor em situações excepcionais, o que, para ela, não é o caso.
"O fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar automática destituição, ou injustificada restrição, do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque uma medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade", explicou a relatora.
De acordo com a ministra, as situações em que poderia haver a representação pela guardiã são: quando houver a destituição do poder familiar, quando os pais estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o menor ou quando houver colisão de interesses entre pais e filhos. Para Andrighi, não ocorreu no caso em análise nenhuma dessas situações.
Segundo ela, não há qualquer impedimento para o menor ser representado por sua mãe em uma ação de questionamento de paternidade.
"Sublinhe-se que, em se tratando de ação investigatória de paternidade, a eventual inércia da genitora (justamente quem suscitou a dúvida acerca do vínculo genético, segundo narrado na petição inicial) poderá ainda ser suprida pelo Ministério Público, cuja atuação é marcada pela neutralidade e pela incessante busca do melhor interesse do menor, bem como, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial." Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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