Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2020
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta quinta-feira (4/6), normativa que institui a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 anos, desacompanhados de ambos ou um de seus pais. A emissão da declaração será, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), acessível somente por meio do site da entidade.
Ao editar o Provimento n. 103/2020, o ministro considerou consulta feita pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos — Secretaria Nacional de Proteção ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a possibilidade de promover medidas voltadas à disseminação da tecnologia de selo digital (QR Code), para que os atos relativos à autorização de viagem de crianças e adolescentes possam contar com essa tecnologia e ter sua autenticidade conferida digitalmente no local em que a criança ou o adolescente se encontre.
Ao editar o Provimento n. 103/2020, o ministro considerou consulta feita pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos — Secretaria Nacional de Proteção ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a possibilidade de promover medidas voltadas à disseminação da tecnologia de selo digital (QR Code), para que os atos relativos à autorização de viagem de crianças e adolescentes possam contar com essa tecnologia e ter sua autenticidade conferida digitalmente no local em que a criança ou o adolescente se encontre.
Humberto Martins levou em consideração também a edição do Provimento n. 100/2020, que regulamentou, em todo o território nacional, a expedição de atos notariais eletrônicos por meio do e-Notariado.
Formalidades
Segundo o ato normativo, a autorização eletrônica de viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico, previstas no Provimento n. 100/2020, como, por exemplo, realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; concordância manifestada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; e assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil.
Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança ou do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por um tabelião de notas, nos termos do artigo 8º da Resolução CNJ n. 131/2011 e do artigo 2º da Resolução n. 295/2019.
Entretanto, a autorização eletrônica de viagem possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário.
Ela conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet, e poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, sendo válida por dois anos. O provimento entra em vigor em 60 dias após a sua publicação. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Clique aqui para ler o Provimento n. 103/2020
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