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terça-feira, 16 de junho de 2020

Prazo para fornecer vaga em creche deve correr a partir da volta às aulas

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020

Colocar um menor na fila de espera de vaga em creches e atender a outros é o mesmo que tentar legalizar afronta ao princípio da isonomia, pilar da sociedade democrática brasileira.

Com esse entendimento, a desembargadora Lidia Conceição, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que a Prefeitura de São José dos Campos garanta vaga a uma criança de quatro anos em uma creche da rede pública próxima de sua residência ou do emprego da mãe, em período integral, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Ao confirmar a necessidade de que o município forneça a vaga, a desembargadora fez apenas uma observação: o prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão fluirá somente a partir do dia seguinte ao encerramento do período de suspensão das aulas na rede pública em razão da epidemia do coronavírus. Portanto, enquanto a quarentena estiver em vigor, a multa diária de R$ 50 por descumprimento também não será aplicada.

Segundo a desembargadora, a garantia da vaga se justifica diante da gravidade e do risco de dano irreparável na hipótese de restrição do acesso à educação à criança, que é um direito conferido pela Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A permanência na creche em período integral também se justifica, afirmou Conceição, na medida em que viabiliza o pleno desenvolvimento da criança.

"Ao estabelecer a Constituição Federal em seu artigo 208, §1º o ensino obrigatório como direito subjetivo, não impõe qualquer limitação ou restrição, de modo que razoável garantir à criança a permanência em creche municipal no período integral, posto que, entendimento diverso contrariaria o sentido da efetividade do processo educacional da criança", afirmou.

Processo 2077456-94.2020.8.26.0000


 é repórter da revista Consultor Jurídico

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