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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Direito de filho menor ao recebimento de pensão por morte cessa aos 21 anos de idade

23/02/2016 por ASCOM/TRF1

O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o filho do beneficiário falecido completa 21 anos de idade, independentemente de sua condição de estudante universitário. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Previdenciária da Bahia confirmou sentença que negou o pedido da parte autora, estudante universitária, de manutenção do pagamento de pensão previdenciária até os 24 anos de idade.

Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Pedro Braga Filho, salientou que a Lei nº 8.213/91 é clara ao prever a extinção da pensão devida ao filho menor pela sua emancipação ou quando ele completar 21 anos de idade, salvo se for inválido, o que não é a hipótese.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a hipótese legal não contempla prorrogação para o caso de estudante universitário que precise da verba previdenciária para custear seus estudos”. Nesse sentido, “é descabido o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, uma vez que inexistentes pressupostos legais para a sua implantação”, afirmou o relator.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo n.º 0000565-31.2012.4.01.3313/BA
Data do julgamento: 1º/6/2015

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