19/02/2016
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma jovem pagará R$ 20 mil de indenização por danos morais ao ex-companheiro. Após reconhecer a paternidade de criança e pagar pensão alimentícia por muitos anos, ele descobriu que não era o pai.
O autor alegava que foi ridicularizado e que pagou pensão de maneira indevida, o que prejudicou a vida material de seu verdadeiro filho.
O relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, entendeu que a declaração da ré – de que acreditava que o autor era genitor de seu filho – não se sustenta, pois sabia das relações afetivas que possuía a época e também da possibilidade de outro ser o pai. “Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor. O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho”, afirmou.
Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. “Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado.”
Os magistrados Mary Grün e Luiz Antonio Silva Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
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