TJMS
25/10/2017
25/10/2017
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao pedido interposto por N.C.C. de A. em face da sentença que o condenou a 12 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, e aumento de pena por ser padrasto da vítima, previsto no art. 226, II, ambos do Código Penal.
De acordo com os autos, entre os anos de 2009 e 2010, em Dourados, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua enteada, à época com apenas 12 anos de idade, aproveitando-se da ausência da genitora da vítima. Os abusos cessaram quando a adolescente, não suportando mais as investidas do acusado, resolveu contar os fatos para sua família.
O acusado negou a autoria delituosa, alegando que a versão da vítima seria mentirosa, já que se recusava a se submeter às regras familiares. Com isso, o advogado de defesa pediu pela absolvição do réu. Sendo o pedido negado, ele solicitou a redução da pena para o mínimo legal (8 anos), assim como a modificação do regime prisional.
Em depoimento, a vítima narrou com detalhes os fatos, afirmando a prática do padrasto de tocar em suas partes íntimas, sempre nos momentos em que sua genitora encontrava-se fora de casa, não tendo a menor reagido em qualquer ocasião por medo do réu.
De acordo com o depoimento da mãe da vítima, seu ex-marido nunca demonstrou sentimento e carinho por seus filhos. Ela alegou, ainda, que percebeu a clara modificação do comportamento da filha, que não queria mais permanecer em casa nos períodos em que o acusado estava. Ela lembrou que a prática do crime resultou recentemente na tentativa de suicídio da menor.
O relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, entendeu que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, deve ser avaliada com especial atenção, tendo ela elevado valor probatório, especialmente quando em harmonia com outros elementos probatórios. Sendo assim, a palavra da vítima foi firme e segura na narrativa dos acontecimentos a que foi submetida, não prosperando a alegação de inexistência de materialidade e autoria delitiva
Argumenta que deve ser afastado o pedido de diminuição da pena, uma vez que o aumento de seis meses ocorreu em razão das sérias consequências do crime, que causou abalo psicológico na vítima, o qual se refletiu, inclusive, no baixo rendimento escolar desta e nas tentativas de acabar com a própria vida.
“Diante do exposto, nego provimento ao recurso e declaro mantida a pena de 12 anos e 9 meses em regime fechado ao réu, por estupro de vulnerável”, concluiu o relator.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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