Governo do Estado de São Paulo
Sábado, 21 de outubro de 2017
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
CONSELHO
ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Comunicado
Moção Condeca 02/2017,
30-08-2017
1. Considerando que
partir da Constituição Federal de 1988 o direito à imagem foi definitivamente
incorporado à legislação brasileira, havendo dispositivo específico de tutela
da criança e do adolescente no artigo 17 da Lei n. 8.069/90.
2. Considerando que a
imagem, expressão sensível da personalidade, apresenta-se como um bem ou valor
que decorre da própria existência da pessoa humana, constituindo, por isto, um
dos objetos do direito da personalidade, reconhecido como tal pelas normas
jurídicas, e representa a faculdade exclusiva que o titular tem de autorizar a
captação, a reprodução ou a divulgação pública do seu retrato.
3. Considerando que,
como bem da personalidade, tem as características de um direito absoluto, inato,
extrapatrimonial, intransmissível, imprescritível, impenhorável, necessário,
vitalício, relativamente indisponível (pois permite a limitação voluntária pelo
titular), podendo ser classificado como um direito à integridade moral. A
proteção da criança e do adolescente (pela família, pela sociedade e pelo
Estado) também pode ser classificada como direito da personalidade, aspecto do
direito à integridade física.
4. Considerando que se
define o direito à imagem como aquele que visa a coibir que a captação, a
exposição, a publicação ou a comercialização, sem autorização do retratado, com
exceção das hipóteses em que isto é permitido por lei. O direito à imagem
compreende o corpo ou parte destacada deste, os traços fisionômicos, os gestos,
etc.
5. Considerando que
qualquer pessoa que viole o direito supra, fica sujeito a reparar o dano,
independentemente da prova da culpa, e considerando ainda que neste caso a
tutela é específica em razão do estado da pessoa, como a criança e o
adolescente.
6. Considerando que a
tutela da infância e da juventude há de ser considerada um direito da
personalidade especial, pois a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento
das crianças
e dos adolescentes (art.
6o, ECA), fez com que o legislador determinasse a proteção integral das mesmas
(art. 1o, ECA), reconhecidos com sujeitos de direitos (art. 15, ECA), credores
do respeito aos seus valores fundamentais que impliquem na abstenção de atos
lesivos à sua pessoa, e também de prestações positivas da família, da sociedade
e do Estado (art. 4o, ECA), que lhes permitam alcançar a plenitude da
personalidade, conforme o seu amadurecimento.
7. Considerando que os
fundamentos da proteção da personalidade infanto-juvenil, podem ser resumidos
em cinco princípios, a saber: princípio do respeito à dignidade da pessoa
humana; princípio da proteção integral; princípio da maior vulnerabilidade;
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; e princípio do
direito ao esquecimento. Tais princípios devem orientar o aplicador do direito
na solução dos conflitos em que esteja presente qualquer bem da personalidade
da criança e do adolescente, nas relações com os pais ou responsáveis e também
com terceiros.
8. Considerando que o
Estatuto da Criança e do Adolescente foi pródigo no reconhecimento dos direitos
da personalidade, como: o direito à vida e à saúde (arts. 7o a 15); direito à
liberdade (arts. 15 e 16); direito ao respeito (arts. 15 a 17); direito à
dignidade (arts. 15 a 18); direito à convivência familiar e comunitária (arts.
19 a 52); direito à cultura, ao esporte e ao lazer (arts. 53 a 59) e direito à
profissionalização e à proteção no trabalho (arts. 60 a 69).
9. Considerando que o
direito ao respeito, inserido no artigo 17 do ECA, refere-se aos bens coligados
à personalidade das crianças e dos adolescentes, que impõe a todos a
observância da norma legal, um dever geral de abstenção, de respeito aos valores
jurídicos fundamentais das pessoas em desenvolvimento, ali exemplificados com
direitos conexos à imagem, como o direito à identidade, à autonomia, à
liberdade ideológica ou de crença, à vida privada e à intimidade.
10. Considerando que
para a proteção da imagem da criança, a Lei n. 8.069/90 previu sanções civis,
administrativas e penais às infrações praticadas contra os seus beneficiários,
como se deduz a partir da leitura dos artigos 17, 79, 143, 149, 240, 241, 247,
parágrafo 1o, sem prejuízo da sua cumulação, de acordo com a hipótese concreta.
Na tutela administrativa, regula-se a exigência de alvará para os casos de
exposição direta da imagem da criança por qualquer meio de comunicação,
sancionada com multa a inobservância da mesma. Na tutela penal, a imagem da
criança e do adolescente é protegida contra a utilização em cena pornográfica
de representação teatral, televisiva, cinematográfica, fotográfica ou de
qualquer outro meio visual, e também contra qualquer forma de fotografia ou
publicação de cena de sexo explícito ou pornográfica, ou mesmo de forma
considerada constrangedora, inclusive pela rede mundial de computadores.
11. Considerando que a
Lei 8.074, de 31-10-1992 que trata da criação do CONDECA, estabelece no
exercício de sua competência, em seu art. 5º, Inciso I – difundir o Estatuto da
Criança e do Adolescente no âmbito estadual, assegurando processos contínuos de
divulgação dos direitos da criança e do adolescente e dos mecanismos para sua
proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;
12. Considerando que o
Regimento Interno do CONDECA de 2010, em que prevê: “II - Da Competência...
Artigo 3º. - Compete ao CONDECA/SP: ... IV. formular e deliberar sobre a
política estadual de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente”;O CONDECA/SP
manifesta por meio desta MOÇÃO, expressa recomendação com relação a possível
violação ao direito ao respeito e à dignidade de crianças, adolescentes e
jovens que têm suas imagens divulgadas, sem consentimento, em vídeos
disponíveis ao acesso público nas redes sociais, bem como quaisquer outras
imagens em situações vexatórias e/ou constrangedoras:
a) No campo da proteção
civil da imagem da criança e do adolescente deve-se lutar para a apresentação
adequada pelos meios de divulgação. As crianças e os adolescentes podem participar
de exibições públicas, devendo os órgãos de comunicação desempenhar um
autocontrole das próprias atividades, agindo de maneira preventiva, dentro dos
princípios da ética, cuidando para que eles não sejam tratados de maneira
estereotipada, nem sejam exibidos apenas quando relacionados a eventos
trágicos, como nas hipóteses de serem autores ou vítimas de delitos;
b) A responsabilidade
civil dos pais por dano à imagem da criança e do adolescente pode ser dividida
em dois grupos: i) por ato ilícito ou abusivo do poder familiar de sua parte em
face do próprio filho; e ii) por ato do filho que cause dano a terceiro, pelo
qual respondem objetivamente, e de forma principal, nos termos dos arts. 928,
932, I, 933 e 934 do CC;
c) A responsabilidade
civil de terceiro por dano à imagem da criança e do adolescente poderá ser de
natureza contratual ou extracontratual, ocorrendo a primeira no caso de
extrapolação dos limites estipulados em contrato, ao passo que a segunda na
hipótese da publicação, da exposição ou da utilização da imagem da criança e do
adolescente, sem o devido consentimento, tenha ou não finalidade comercial,
exista ou não lucro com o uso da mesma, ou quando feita de modo a atingir a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade do retratado;
d) A tutela da imagem da
criança e do adolescente deve ser, na medida do possível, de natureza
preventiva, a fim de se evitar que a publicação se faça ou que cesse
imediatamente a lesão já iniciada, o que se fará por meio da tutela inibitória
ou de ações cautelares. Alternativamente, quando já consumado o dano, pela ação
indenizatória pelo seu equivalente em pecúnia, dada a natural dificuldade de
restabelecimento do statu quo ante, podendo ser deferida pelo Juiz a publicação
da sentença. A ação civil pública tem sido instrumento poderoso no sentido de
coibir a prática abusiva dos meios de comunicação por infração ao direito de
imagem das crianças e adolescentes, e por fim;
e) Ante a existência de
regra própria e específica de tutela da imagem da criança e do adolescente,
contida no artigo 17, da Lei n. 8.069/90, no caso da captação, da divulgação,
da exposição e da publicação da figura da criança e do adolescente, qualquer
decisão judicial há de seguir os princípios decorrentes dessa lei, observando
ainda, os dispostos na Lei 12.965/2014, cabendo ao intérprete guiar-se por
essas normas, para melhor e mais adequada proteção dos interesses em jogo, sem
prejuízo do recurso a outras com ela compatíveis.
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