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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Moção CONDECA referente direito à imagem de crianças e de adolescentes

Governo do Estado de São Paulo

Sábado, 21 de outubro de 2017


DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Comunicado

Moção Condeca 02/2017, 30-08-2017
1. Considerando que partir da Constituição Federal de 1988 o direito à imagem foi definitivamente incorporado à legislação brasileira, havendo dispositivo específico de tutela da criança e do adolescente no artigo 17 da Lei n. 8.069/90.

2. Considerando que a imagem, expressão sensível da personalidade, apresenta-se como um bem ou valor que decorre da própria existência da pessoa humana, constituindo, por isto, um dos objetos do direito da personalidade, reconhecido como tal pelas normas jurídicas, e representa a faculdade exclusiva que o titular tem de autorizar a captação, a reprodução ou a divulgação pública do seu retrato.

3. Considerando que, como bem da personalidade, tem as características de um direito absoluto, inato, extrapatrimonial, intransmissível, imprescritível, impenhorável, necessário, vitalício, relativamente indisponível (pois permite a limitação voluntária pelo titular), podendo ser classificado como um direito à integridade moral. A proteção da criança e do adolescente (pela família, pela sociedade e pelo Estado) também pode ser classificada como direito da personalidade, aspecto do direito à integridade física.

4. Considerando que se define o direito à imagem como aquele que visa a coibir que a captação, a exposição, a publicação ou a comercialização, sem autorização do retratado, com exceção das hipóteses em que isto é permitido por lei. O direito à imagem compreende o corpo ou parte destacada deste, os traços fisionômicos, os gestos, etc.

5. Considerando que qualquer pessoa que viole o direito supra, fica sujeito a reparar o dano, independentemente da prova da culpa, e considerando ainda que neste caso a tutela é específica em razão do estado da pessoa, como a criança e o adolescente.

6. Considerando que a tutela da infância e da juventude há de ser considerada um direito da personalidade especial, pois a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento das crianças
e dos adolescentes (art. 6o, ECA), fez com que o legislador determinasse a proteção integral das mesmas (art. 1o, ECA), reconhecidos com sujeitos de direitos (art. 15, ECA), credores do respeito aos seus valores fundamentais que impliquem na abstenção de atos lesivos à sua pessoa, e também de prestações positivas da família, da sociedade e do Estado (art. 4o, ECA), que lhes permitam alcançar a plenitude da personalidade, conforme o seu amadurecimento.

7. Considerando que os fundamentos da proteção da personalidade infanto-juvenil, podem ser resumidos em cinco princípios, a saber: princípio do respeito à dignidade da pessoa humana; princípio da proteção integral; princípio da maior vulnerabilidade; princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; e princípio do direito ao esquecimento. Tais princípios devem orientar o aplicador do direito na solução dos conflitos em que esteja presente qualquer bem da personalidade da criança e do adolescente, nas relações com os pais ou responsáveis e também com terceiros.

8. Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi pródigo no reconhecimento dos direitos da personalidade, como: o direito à vida e à saúde (arts. 7o a 15); direito à liberdade (arts. 15 e 16); direito ao respeito (arts. 15 a 17); direito à dignidade (arts. 15 a 18); direito à convivência familiar e comunitária (arts. 19 a 52); direito à cultura, ao esporte e ao lazer (arts. 53 a 59) e direito à profissionalização e à proteção no trabalho (arts. 60 a 69).

9. Considerando que o direito ao respeito, inserido no artigo 17 do ECA, refere-se aos bens coligados à personalidade das crianças e dos adolescentes, que impõe a todos a observância da norma legal, um dever geral de abstenção, de respeito aos valores jurídicos fundamentais das pessoas em desenvolvimento, ali exemplificados com direitos conexos à imagem, como o direito à identidade, à autonomia, à liberdade ideológica ou de crença, à vida privada e à intimidade.

10. Considerando que para a proteção da imagem da criança, a Lei n. 8.069/90 previu sanções civis, administrativas e penais às infrações praticadas contra os seus beneficiários, como se deduz a partir da leitura dos artigos 17, 79, 143, 149, 240, 241, 247, parágrafo 1o, sem prejuízo da sua cumulação, de acordo com a hipótese concreta. Na tutela administrativa, regula-se a exigência de alvará para os casos de exposição direta da imagem da criança por qualquer meio de comunicação, sancionada com multa a inobservância da mesma. Na tutela penal, a imagem da criança e do adolescente é protegida contra a utilização em cena pornográfica de representação teatral, televisiva, cinematográfica, fotográfica ou de qualquer outro meio visual, e também contra qualquer forma de fotografia ou publicação de cena de sexo explícito ou pornográfica, ou mesmo de forma considerada constrangedora, inclusive pela rede mundial de computadores.

11. Considerando que a Lei 8.074, de 31-10-1992 que trata da criação do CONDECA, estabelece no exercício de sua competência, em seu art. 5º, Inciso I – difundir o Estatuto da Criança e do Adolescente no âmbito estadual, assegurando processos contínuos de divulgação dos direitos da criança e do adolescente e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;

12. Considerando que o Regimento Interno do CONDECA de 2010, em que prevê: “II - Da Competência... Artigo 3º. - Compete ao CONDECA/SP: ... IV. formular e deliberar sobre a política estadual de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente”;O CONDECA/SP manifesta por meio desta MOÇÃO, expressa recomendação com relação a possível violação ao direito ao respeito e à dignidade de crianças, adolescentes e jovens que têm suas imagens divulgadas, sem consentimento, em vídeos disponíveis ao acesso público nas redes sociais, bem como quaisquer outras imagens em situações vexatórias e/ou constrangedoras:

a) No campo da proteção civil da imagem da criança e do adolescente deve-se lutar para a apresentação adequada pelos meios de divulgação. As crianças e os adolescentes podem participar de exibições públicas, devendo os órgãos de comunicação desempenhar um autocontrole das próprias atividades, agindo de maneira preventiva, dentro dos princípios da ética, cuidando para que eles não sejam tratados de maneira estereotipada, nem sejam exibidos apenas quando relacionados a eventos trágicos, como nas hipóteses de serem autores ou vítimas de delitos;
b) A responsabilidade civil dos pais por dano à imagem da criança e do adolescente pode ser dividida em dois grupos: i) por ato ilícito ou abusivo do poder familiar de sua parte em face do próprio filho; e ii) por ato do filho que cause dano a terceiro, pelo qual respondem objetivamente, e de forma principal, nos termos dos arts. 928, 932, I, 933 e 934 do CC;
c) A responsabilidade civil de terceiro por dano à imagem da criança e do adolescente poderá ser de natureza contratual ou extracontratual, ocorrendo a primeira no caso de extrapolação dos limites estipulados em contrato, ao passo que a segunda na hipótese da publicação, da exposição ou da utilização da imagem da criança e do adolescente, sem o devido consentimento, tenha ou não finalidade comercial, exista ou não lucro com o uso da mesma, ou quando feita de modo a atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do retratado;
d) A tutela da imagem da criança e do adolescente deve ser, na medida do possível, de natureza preventiva, a fim de se evitar que a publicação se faça ou que cesse imediatamente a lesão já iniciada, o que se fará por meio da tutela inibitória ou de ações cautelares. Alternativamente, quando já consumado o dano, pela ação indenizatória pelo seu equivalente em pecúnia, dada a natural dificuldade de restabelecimento do statu quo ante, podendo ser deferida pelo Juiz a publicação da sentença. A ação civil pública tem sido instrumento poderoso no sentido de coibir a prática abusiva dos meios de comunicação por infração ao direito de imagem das crianças e adolescentes, e por fim;
e) Ante a existência de regra própria e específica de tutela da imagem da criança e do adolescente, contida no artigo 17, da Lei n. 8.069/90, no caso da captação, da divulgação, da exposição e da publicação da figura da criança e do adolescente, qualquer decisão judicial há de seguir os princípios decorrentes dessa lei, observando ainda, os dispostos na Lei 12.965/2014, cabendo ao intérprete guiar-se por essas normas, para melhor e mais adequada proteção dos interesses em jogo, sem prejuízo do recurso a outras com ela compatíveis.

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