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quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Lei Maria da Penha - aspectos suprapenais

Carta Forense 
05/09/2018 por Raquel Tamassia Marques
Onde encontramos fundamentais supra penais na Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha tem por base acordos internacionais que tratam da violência de gênero e, portanto, é fundamental analisar a IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Pequim, 95) que é peça fundamental na construção da igualdade de gêneros e afirmação dos direitos das mulheres, e deve ser observada na análise da aplicação da legislação pelo Judiciário.

A Plataforma de Ação, conta com 361 parágrafos e pode-se dizer que é o principal documento originário da Conferência de Beijing de 1995 e identifica, no Capítulo III, doze temas críticos reputados como prioritários, que demandam ações concretas dos governos e da sociedade civil, dentre eles a  violência contra a mulher, e  a insuficiência de mecanismos em todos os níveis para promover o avanço das mulheres.

Já o Capítulo IV da Plataforma de Ação traça os objetivos estratégicos e propõe ações concretas a serem tomadas tanto na esfera nacional quanto no âmbito internacional, destacando que, dentre as medidas que os governos devem adotar, estabelecer estratégias para impedir que as mulheres vítimas da violência voltem a sofrê-la por insensibilidade às questões de gênero das leis, das práticas de sua aplicação ou dos procedimentos judiciais e proporcionar às mulheres vítimas da violência acesso aos mecanismos judiciais e, de conformidade com o previsto na legislação nacional, a soluções justas e eficazes para reparar o dano sofrido, e informá-las do seu direito a obter compensação por meio daqueles mecanismos

Sendo assim, a reparação de danos e atenção aos mecanismos públicos e especialmente o Poder Judiciário, são fundamentos internacionais para a coibir a violência de gênero.

Qual a natureza jurídica da Lei Maria da Penha?
A Lei Maria da Penha estabeleceu diversas formas de enfrentamento à violência contra a Mulher. Embora as medidas de caráter penal terem ganhado maior projeção, a Lei Maria da Penha foi muito além ao criar medidas de prevenção, assistência e proteção às mulheres como formas de enfrentamento à violência doméstica.

Portanto, trata-se de uma legislação híbrida, que tem caráter penal, civil e assistencial, ao criar políticas públicas para as mulheres.

Pode nos falar mais o aspecto cível?
Quanto ao caráter civil da legislação, em primeiro lugar é importante destacar que por definir os tipos de violências de gênero, ou seja, as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral são ilícitos bem determinados que podem gerar indenizações.

Neste sentido interessante observar que o Superior Tribunal de Justiça, adotou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória

Embora a tese do Superior Tribunal de Justiça tenha sido adotada no âmbito de processo criminal, é possível o pedido de indenizações no âmbito civil, independentemente de Ação Criminal.

Esta natureza híbrida também afeta as medidas protetivas?
As medidas protetivas também têm caráter híbrido. Várias das medidas têm caráter nitidamente civil, podem ser inclusive caracterizadas como tutelas de urgência com  caráter satisfativo e prestam para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima.

Podemos observar, a título de exemplo, as seguintes medidas com caráter tipicamente civil, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ou mesmo o afastamento da própria ofendida, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. Trata-se de medida similar à prevista no artigo 888, VI, do Código de Processo Civil, que admite o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, porém, com o recorte da proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.

Importante observar neste aspecto que o afastamento do agressor dá à mulher o direito a moradia em imóvel comum, entendendo-se neste caso, sem ônus, a possibilidade de que este venha a requerer gozo de aluguéis ou indenização, vez que, no caso foi quem deu causa ao ato, em decorrência da violência doméstica.

Também como medida que tem profunda influência nas relações familiares, a possibilidade de suspensão das visitas aos dependentes menores, que, inclusive ultrapassa a pessoa da mulher, protegida e acaba por atingir, em geral os filhos.

A lei permite ainda a prestação de alimentos provisionais ou provisórios à mulher vítima de violência, e por ser medida de caráter civil, deve obedecer aos critérios definidos nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, observado o binômio necessidade da alimentada e capacidade do alimentante.

Além destas medidas de caráter evidentemente civil e não criminal e que têm por objetivo predominante garantir a integridade física, a saúde e a vida da mulher, há outras medidas protetivas de urgência, que têm por objetivo proteger o patrimônio da mulher ou do casal conforme o artigo 24 da Lei Maria da Penha, sendo elas a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Como tem sido o posicionamento jurisprudencial neste sentido?
Quanto às medidas protetivas e especialmente por seu caráter civil, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 1.419.421 no sentido de que podem ser deferidas no Juízo Cível e independentemente de Boletim de Ocorrência ou Inquérito Policial sob o seguinte fundamento : A Lei n. 11.340/2006, na esteira das disposições internacionais vocacionadas à punição, prevenção e erradicação da violência contra a mulher, traz, logo de saída, norma semelhante, ao afirmar que "cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, [...] e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar" (art. 1º). . Ora, parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas. Vale dizer, franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares.

Portanto seja pela natureza de determinadas medidas protetivas, seja pela necessidade de prevenção da violência, as Medidas Protetivas podem ser requeridas e efetivadas na esfera do processo cível, como medida acautelatória, tanto em demandas típicas de Direito das Famílias, como indenizatórias ou mesmo como ações autônomas, caso em que as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo outro processo cível ou criminal nos casos em que se busca exclusivamente garantir a eficácia prática da medida, já que a sua finalidade é proteger os Direitos Fundamentais da mulher vítima de violência.

Quais são as medidas necessárias para que esta legislação seja aplicada com mais eficiência e velocidade?
Por conta exatamente desta natureza híbrida da Lei Maria da Penha há a necessidade da instalação das Varas Especializadas da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a finalidade de unificar o julgamento das demandas, sejam com o caráter cível ou criminal.

O artigo 14 da Lei Maria da Penha determina a competência híbrida, ou seja, criminal e civil da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e execução das ações decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Neste sentido é posição firme do Superior Tribunal de Justiça que as demandas decorrentes das relações familiares, como divórcios ou declaração e extinção de união estável sejam de competência dos Juizados Especializados.

Estas Varas, ou Juizados, têm competência tanto civil como Criminal exatamente para conferir a proteção integral à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com a finalidade de facilitar o acesso à Justiça, e levar assim a um único julgador todos os aspectos que envolvem a relação familiar ou afetiva dando-lhe o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A competência híbrida garante ainda a analise todas as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais decorrentes da violência evitando-se a possibilidade de que sejam proferidas decisões contraditórias sobre o mesmo tema, como ocorre, quanto há demandas em andamento junto às varas criminais, que julgam as medidas criminais contra o agressor separadamente das ações que tramitam pelas varas cíveis ou de família.

Apenas a competência cumulativa pode conferir à mulher a proteção integral que é o cerne da Lei Maria da Penha e também dos acordos internacionais.

Desta forma, embora a criação dos referidos Juizados seja de competência dos Estados, estes devem se amoldar à legislação que é clara e determinou a competência cumulativa.
05/09/2018 por Raquel Tamassia Marques
Onde encontramos fundamentais supra penais na Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha tem por base acordos internacionais que tratam da violência de gênero e, portanto, é fundamental analisar a IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Pequim, 95) que é peça fundamental na construção da igualdade de gêneros e afirmação dos direitos das mulheres, e deve ser observada na análise da aplicação da legislação pelo Judiciário.

A Plataforma de Ação, conta com 361 parágrafos e pode-se dizer que é o principal documento originário da Conferência de Beijing de 1995 e identifica, no Capítulo III, doze temas críticos reputados como prioritários, que demandam ações concretas dos governos e da sociedade civil, dentre eles a  violência contra a mulher, e  a insuficiência de mecanismos em todos os níveis para promover o avanço das mulheres.

Já o Capítulo IV da Plataforma de Ação traça os objetivos estratégicos e propõe ações concretas a serem tomadas tanto na esfera nacional quanto no âmbito internacional, destacando que, dentre as medidas que os governos devem adotar, estabelecer estratégias para impedir que as mulheres vítimas da violência voltem a sofrê-la por insensibilidade às questões de gênero das leis, das práticas de sua aplicação ou dos procedimentos judiciais e proporcionar às mulheres vítimas da violência acesso aos mecanismos judiciais e, de conformidade com o previsto na legislação nacional, a soluções justas e eficazes para reparar o dano sofrido, e informá-las do seu direito a obter compensação por meio daqueles mecanismos

Sendo assim, a reparação de danos e atenção aos mecanismos públicos e especialmente o Poder Judiciário, são fundamentos internacionais para a coibir a violência de gênero.

Qual a natureza jurídica da Lei Maria da Penha?
A Lei Maria da Penha estabeleceu diversas formas de enfrentamento à violência contra a Mulher. Embora as medidas de caráter penal terem ganhado maior projeção, a Lei Maria da Penha foi muito além ao criar medidas de prevenção, assistência e proteção às mulheres como formas de enfrentamento à violência doméstica.

Portanto, trata-se de uma legislação híbrida, que tem caráter penal, civil e assistencial, ao criar políticas públicas para as mulheres.

Pode nos falar mais o aspecto cível?
Quanto ao caráter civil da legislação, em primeiro lugar é importante destacar que por definir os tipos de violências de gênero, ou seja, as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral são ilícitos bem determinados que podem gerar indenizações.

Neste sentido interessante observar que o Superior Tribunal de Justiça, adotou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória

Embora a tese do Superior Tribunal de Justiça tenha sido adotada no âmbito de processo criminal, é possível o pedido de indenizações no âmbito civil, independentemente de Ação Criminal.

Esta natureza híbrida também afeta as medidas protetivas?
As medidas protetivas também têm caráter híbrido. Várias das medidas têm caráter nitidamente civil, podem ser inclusive caracterizadas como tutelas de urgência com  caráter satisfativo e prestam para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima.

Podemos observar, a título de exemplo, as seguintes medidas com caráter tipicamente civil, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ou mesmo o afastamento da própria ofendida, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. Trata-se de medida similar à prevista no artigo 888, VI, do Código de Processo Civil, que admite o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, porém, com o recorte da proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.

Importante observar neste aspecto que o afastamento do agressor dá à mulher o direito a moradia em imóvel comum, entendendo-se neste caso, sem ônus, a possibilidade de que este venha a requerer gozo de aluguéis ou indenização, vez que, no caso foi quem deu causa ao ato, em decorrência da violência doméstica.

Também como medida que tem profunda influência nas relações familiares, a possibilidade de suspensão das visitas aos dependentes menores, que, inclusive ultrapassa a pessoa da mulher, protegida e acaba por atingir, em geral os filhos.

A lei permite ainda a prestação de alimentos provisionais ou provisórios à mulher vítima de violência, e por ser medida de caráter civil, deve obedecer aos critérios definidos nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, observado o binômio necessidade da alimentada e capacidade do alimentante.

Além destas medidas de caráter evidentemente civil e não criminal e que têm por objetivo predominante garantir a integridade física, a saúde e a vida da mulher, há outras medidas protetivas de urgência, que têm por objetivo proteger o patrimônio da mulher ou do casal conforme o artigo 24 da Lei Maria da Penha, sendo elas a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Como tem sido o posicionamento jurisprudencial neste sentido?
Quanto às medidas protetivas e especialmente por seu caráter civil, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 1.419.421 no sentido de que podem ser deferidas no Juízo Cível e independentemente de Boletim de Ocorrência ou Inquérito Policial sob o seguinte fundamento : A Lei n. 11.340/2006, na esteira das disposições internacionais vocacionadas à punição, prevenção e erradicação da violência contra a mulher, traz, logo de saída, norma semelhante, ao afirmar que "cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, [...] e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar" (art. 1º). . Ora, parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas. Vale dizer, franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares.

Portanto seja pela natureza de determinadas medidas protetivas, seja pela necessidade de prevenção da violência, as Medidas Protetivas podem ser requeridas e efetivadas na esfera do processo cível, como medida acautelatória, tanto em demandas típicas de Direito das Famílias, como indenizatórias ou mesmo como ações autônomas, caso em que as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo outro processo cível ou criminal nos casos em que se busca exclusivamente garantir a eficácia prática da medida, já que a sua finalidade é proteger os Direitos Fundamentais da mulher vítima de violência.

Quais são as medidas necessárias para que esta legislação seja aplicada com mais eficiência e velocidade?
Por conta exatamente desta natureza híbrida da Lei Maria da Penha há a necessidade da instalação das Varas Especializadas da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a finalidade de unificar o julgamento das demandas, sejam com o caráter cível ou criminal.

O artigo 14 da Lei Maria da Penha determina a competência híbrida, ou seja, criminal e civil da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e execução das ações decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Neste sentido é posição firme do Superior Tribunal de Justiça que as demandas decorrentes das relações familiares, como divórcios ou declaração e extinção de união estável sejam de competência dos Juizados Especializados.

Estas Varas, ou Juizados, têm competência tanto civil como Criminal exatamente para conferir a proteção integral à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com a finalidade de facilitar o acesso à Justiça, e levar assim a um único julgador todos os aspectos que envolvem a relação familiar ou afetiva dando-lhe o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A competência híbrida garante ainda a analise todas as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais decorrentes da violência evitando-se a possibilidade de que sejam proferidas decisões contraditórias sobre o mesmo tema, como ocorre, quanto há demandas em andamento junto às varas criminais, que julgam as medidas criminais contra o agressor separadamente das ações que tramitam pelas varas cíveis ou de família.

Apenas a competência cumulativa pode conferir à mulher a proteção integral que é o cerne da Lei Maria da Penha e também dos acordos internacionais.

Desta forma, embora a criação dos referidos Juizados seja de competência dos Estados, estes devem se amoldar à legislação que é clara e determinou a competência cumulativa.

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