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terça-feira, 20 de novembro de 2018

Artigo 6: Direito ao reconhecimento perante a lei

20/11/2018
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi adotada em 10 de dezembro de 1948. Para marcar o aniversário de 70 anos, nas próximas semanas, o Escritório do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos (ACNUDH) publicará textos informativos sobre cada um de seus artigos.
A série tentará mostrar aonde chegamos, até onde devemos ir e o que fazer para honrar aqueles que ajudaram a dar vida a tais aspirações.
Leia mais sobre o Artigo 6: Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Reproduções das capas das edições em francês, russo, inglês, chinês e espanhol do panfleto “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, publicado pelo Departamento de Informação Pública das Nações Unidas. Foto: ONU
Reproduções das capas das edições em francês, russo, inglês, chinês e espanhol do panfleto “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, publicado pelo Departamento de Informação Pública das Nações Unidas. Foto: ONU
Após estabelecer padrões para dignidade e liberdade, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) dedica uma série de artigos a padrões para a administração da justiça, incluindo o que é frequentemente conhecido como o “devido processo”.
Cerca de um quarto da DUDH é dedicado a direitos humanos legais. Como já vimos, no final da década de 1940, os abusos do regime nazista estavam frescos nas mentes dos redatores da DUDH, que pensaram que estas provisões iriam consolidar uma proteção mais forte contra futuras violações de direitos humanos ao estilo do regime nazista. E, de fato, no final da década de 1940, todas essas provisões foram incorporadas aos sistemas legais de nações desenvolvidas.
Os artigos 6 até o 11 são intimamente relacionados e, em grande parte, focam em alguns dos direitos civis e políticos que todos os humanos devem esperar, com a segunda metade da DUDH dedicada aos direitos sociais, econômicos e culturais.
O Artigo 6 em si, no entanto, se aplica a um espectro inteiro de direitos. Se um indivíduo não é reconhecido “como uma pessoa sob a lei”, diversos direitos, incluindo nas esferas sociais e econômicas, podem ser ameaçados.
O Artigo 6 entrou em foco com o fenômeno dos desaparecimentos forçados ou involuntários — a prática de certos países de agarrar, deter e, possivelmente, assassinar — pessoas, com seus familiares incapazes de descobrir seus destinos.
Pessoas como as Mães da Praça de Maio, que protestam há anos contra os desaparecimentos forçados de seus filhos durante a ditadura argentina, entre 1976 e 1983. Vestindo lenços brancos para simbolizar as fraldas de seus filhos, as mulheres desafiaram a ditadura militar para se manifestar em frente o palácio presidencial, tentando conseguir informações sobre seus filhos desaparecidos.
“Injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar”, disse Martin Luther King, ativista afro-americano dos direitos civis.
Durante o período de governo militar na Argentina, forças da segurança “desapareceram à força” – termo técnico para quando um sequestro é realizado pelo Estado – cerca de 30 mil pessoas, muitas delas ainda sem paradeiro conhecido. A longa lista de desaparecidos inclui dois filhos das fundadoras das Mães da Praça de Maio. Políticas de desaparecimentos forçados foram realizadas em diversos outros países da América Latina que tiveram ditaduras militares, como Chile, Guatemala, Peru e Brasil.
No entanto, generais da América Latina não inventaram o conceito. Durante a Guerra Civil Espanhola, no final da década de 1930, mais de 143 mil pessoas desapareceram sem deixar rastros.
O primeiro caso de desaparecimentos forçados sendo explicitamente e desavergonhadamente sancionados pela lei aconteceu quando Hitler emitiu a diretriz “Nacht und Nebel” (Noite e Névoa) em dezembro de 1941, com objetivo de transferir secretamente milhares de pessoas de partes ocupadas da Europa para a Alemanha, muitas delas posteriormente assassinadas.
A medida mirava a população civil, visando dissuadir todas as formas de resistência. A incerteza sobre o destino dos desaparecidos — removidos de todas as proteções e processos legais normais que teriam direito após serem sequestrados na calada da noite — foi deliberadamente construída para aterrorizar a paralisar a sociedade como um todo. Eles eram, usando um termo empregado pelos nazistas, “transformados em névoa”.
Órgãos regionais — como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que protege os direitos de cerca de 800 milhões de pessoas — desempenharam um papel importante nos últimos anos no fornecimento de reparações para vítimas e em impedir que Estados cometessem esse crime.
No entanto, o desaparecimento forçado ainda é um problema global, não restrito a uma região especifica, com o Grupo de Trabalho da ONU sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários revisando cerca de 840 casos de 46 países em setembro de 2018.
A Anistia Internacional identificou a Síria e o Sri Lanka como dois dos piores países para desaparecimentos forçados. A Rússia e os Estados Unidos (com seu programa de rendição durante a “Guerra ao Terror”) também foram acusados de cometer esta violação.
Mas o problema não está necessariamente restrito às forças de segurança de governos, com desaparecimentos cometidos por organizações criminosas, frequentemente ligadas a autoridades em algum nível, se tornando um problema crônico nos anos recentes em países da América Central e no México, assim como em países como Iraque.
Defensores dos direitos humanos e do meio ambiente também se tornaram alvos, tanto na América Latina quanto em países no sudeste da Ásia, frequentemente quando defendem os direitos de populações locais contra empresas e interesses econômicos.
O fracasso em alcançar reconhecimento perante a lei como exigido pelo Artigo 6 é, claro, muito mais amplo do que a questão dos desaparecimentos forçados. Em alguns países, mulheres ainda não possuem os mesmos direitos que homens sob a lei. Por exemplo, há 32 países em que mulheres precisam da permissão de seus maridos para solicitar um passaporte e 30 nos quais não podem escolher onde morar.
Talvez o maior problema enfrentado pela população apátrida do mundo, formada por 3,9 milhões de pessoas, seja a exclusão de alguns — ou até de todos — os sistemas e as leis projetados para proteger cidadãos de um país. Este limbo legal pode ter um impacto devastador não somente sobre as pessoas apátridas: seus filhos e netos podem herdar a apatridia, como um tipo de doença genética, à medida que seus nascimentos não podem ser registrados, porque seus pais não existem aos olhos da lei.
Como resultado, estas pessoas podem sofrer violações em quase toda a gama de direitos sociais, políticos, econômicos e civis: incapacidade de votar, se casar, receber educação, apresentar um caso perante tribunal ou receber assistência médica.
Enquanto algumas pessoas se tornam apátridas como consequência súbita de uma mudança ou falha em legislação doméstica, uma minoria considerável é, nas palavras do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), “vítima de uma forma mais maligna de apatridia: a exclusão deliberada de grupos inteiros por conta de algumas discriminações políticas, religiosas ou étnicas”. O exemplo mais atual é o da minoria rohingya em Mianmar, privada de diversos direitos por conta da cidadania negada.
Muitos ainda compartilham o sonho do físico Albert Einstein, que disse, em 1933, conforme a Alemanha, sua terra natal, começava a afundar no fascismo: “Enquanto tiver qualquer escolha, eu só irei permanecer em um país onde liberdade política, tolerância e igualdade de todos os cidadãos perante a lei seja a regra”.
Mas, em uma época em que os refugiados estão encontrando mais e mais obstáculos para garantir seu direito ao refúgio, o sonho de Einstein — e o caminho estabelecido pela DUDH — ainda é inalcançável para muitos.

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