Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2019
Aplicar regime mais gravoso apenas e tão-somente pelo fato da natureza hedionda do delito é ilegal. Com este entendimento, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu pedido de Habeas Corpus de um homem condenado por estupro de uma adolescente.
O juiz de primeira instância condenou o homem a oito anos de prisão e determinou cumprimento de pena em regime fechado. Um pedido de danos morais feito pela vítima foi negado pelo juiz.
O juiz de primeira instância condenou o homem a oito anos de prisão e determinou cumprimento de pena em regime fechado. Um pedido de danos morais feito pela vítima foi negado pelo juiz.
A defesa do autor da ação, feita pelas advogadas Cláudia Seixas e Naiara de Seixas Carneiro Caparica, alegou que o regime fechado não foi justificado, tendo sido estabelecido apenas pela hediondez e gravidade abstrata do crime.
O ministro Jorge Mussi acolheu os argumento, também ressaltando que o condenado é réu primário e que a pena foi fixada no mínimo legal. Assim, estabeleceu o regime semiaberto para cumprimento de pena.
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HC 544.193 - SP
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
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