O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu nesta segunda-feira (9/12) aceitar uma denúncia contra um sargento da Força Aérea Brasileira que agrediu a esposa, terceiro-sargento da mesma Força, dentro de um veículo estacionado nas instalações do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Florianópolis.
O relator, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, explicou que a Lei 13.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso em questão, ela foi utilizada pelo Ministério Público Militar para enquadrar a lesão corporal contra a terceiro-sargento da FAB.
O relator, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, explicou que a Lei 13.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso em questão, ela foi utilizada pelo Ministério Público Militar para enquadrar a lesão corporal contra a terceiro-sargento da FAB.
"Isso foi possível após a edição da Lei 13.491/2017, a qual possibilitou que a Justiça Militar da União admita como crime militar os tipos penais constantes da legislação penal comum que não possuem idêntica previsão no Código Penal Militar (CPM)", disse.
O ministro também entendeu ser prematuro o trancamento da ação penal militar, em razão de que a denúncia está lastreada de elementos que indicam a ocorrência de crime.
“Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o fato descrito constitui, em tese, a prática de crimes previstos no CPM e na legislação penal comum, sendo inquestionável que possui todos os requisitos exigidos pelo artigo 77 do CPPM”, fundamentou o ministro.
O magistrado disse ainda que a ação penal militar é sempre pública e, como tal, somente pode ser promovida pelo MPM, o que torna improcedente a alegação de ter havido desistência (retratação) da vítima.
“É cediço que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Da mesma forma, a concessão da ordem significaria julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada”, concluiu Lúcio Mário.
O ministro finalizou seu voto ressaltando que, após a instrução criminal, haverá sempre a possibilidade de que o Conselho de Justiça conclua que as provas produzidas não sejam suficientes para a condenação, motivo pelo qual negou o trancamento da ação.
O homem, além de ter sido denunciado por crime militar previsto no CPM — praticar violência contra inferior — o segundo-sargento e companheiro da vítima também foi enquadrado no crime do artigo 7º, I, da Lei 11.340/2006, que define que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
HC 7001207-58.2019.7.00.0000
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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