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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AS PRÁTICAS INSTITUCIONAIS

Para quem se interessa em pensar o tema Justiça-Democracia, nas suas mais variadas implicações, notadamente no âmbito da cidadania e seu componente acesso à justiça, perceberá que o Brasil ocupa um lugar privilegiado na escala dos campos de observação para pesquisa e estudo em nível mundial, tendo em vista constituir uma República com um Estado Democrático de Direito, e possuir, em contrapartida, uma lógica institucional autocrática e uma prática burocrática cotidiana não raro inversa daquilo que se teoriza. 

Esse misto de contradições traduz um aspecto curioso de nossa cultura que nos incita a refletir sobre a engrenagem governamental e sua relação com essa sociedade de disparidades; sobre como se operacionalizam as garantias democráticas já consagradas como a igualdade perante a lei, num contexto de desigualdades e injustiças. 

Especialmente no âmbito da violência de gênero, as desigualdades biológicas apropriadas culturalmente reforçam um estado de acesso desigual a direitos e de submissão a um modelo histórico de aviltamentos recorrentes, que necessitam de um locus de resistência e combate, reivindicado também pelo Poder Judiciário. Assim, com o marco legislativo da Lei 11340/06, criaram-se os Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), espaço originalmente concebido para um olhar atento e diferenciado sobre as diversas formas de agressão física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. 

A questão que se apresenta agora é, portanto, se a prática de tais órgãos jurisdicionais se coaduna com os objetivos internacionalmente declarados e com os compromissos assumidos pelo Brasil na implementação de condições para garantir a eficácia de políticas públicas em Direitos Humanos. Especificamente, se a assistência judiciária gratuita e de qualidade, através das Defensorias Públicas dos Estados, vem se inserindo conscientemente nesse projeto maior de acesso à justiça, à informação emancipadora, à orientação humanizada e às técnicas de empoderamento capazes de romper o ciclo de violência. 

Como instituiu a Lei 11.340/06, em seus artigos. 27 e 28 é compromisso do Estado brasileiro prover a assistência judiciária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, definindo que: 

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. 
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. 

Consiste em inovação o fato de a vítima possuir, em processo de natureza criminal, uma Defensoria Pública. A justificativa ficou consubstanciada na Exposição de Motivos do Projeto de Lei que resultou na Lei Maria da Penha: 

A assistência jurídica integral e gratuita, aludida no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, refere-se ao conceito de assistência judiciária envolvendo serviços jurídicos não somente relacionados com a atividade processual, mas abrangendo serviços de orientação jurídica, aconselhamento ou informação dos direitos à comunidade. Desta forma, o Projeto prevê, nos artigos 20 e 21 [agora, 27 e 28], a assistência judiciária à mulher em situação de violência doméstica como forma de garantir o seu acesso à justiça. 

Assim, coube aos Estados da Federação, no âmbito de suas Defensorias Públicas, criar órgãos para atender ao disposto na lei, capacitando seus profissionais para um atendimento específico e humanizado. 

Um trabalho aprofundado sobre o tema constitui, então, um mapeamento importante a contribuir para a obtenção da cidadania plena e reestruturação da nossa esfera pública. Foi nesse sentido a proposta da Chamada no Ipea/ PNPD no. 131/2012, na temática “Acesso à Justiça e Mulheres em Situação de Violência”. Leia mais

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