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sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Juízes transgressores, mulheres encarceradas

Célia Regina Ody Bernardes
Juíza Federal
21 de setembro de 2016
No último dia internacional dos direitos humanos (10/12/15), fui promovida a juíza federal titular em Tabatinga/AM, onde o Amazonas brasileiro se encontra com Colômbia e Peru. Saí, então, da 10ª vara federal, em Brasília/DF, especializada em lavagem de dinheiro, onde havia pouquíssimos réus – ou condenados – presos, para prestar jurisdição na vara federal responsável, dizia-se, por manter o maior número de pessoas presas em todo o Brasil. Cheguei em Tabatinga com vários sonhos e alguns objetivos bem concretos, o primeiro dos quais consistia em rever a situação desses tantos presos, imaginando o quão perigosos deviam ser para que fossem mantidos presos antes mesmo de condenados.
Estudando os processos, verifiquei que, em 99% dos casos, trata-se de “mulas” flagradas tentando trazer cocaína para o Brasil. Invariavelmente, são presas ao atravessar a fronteira, não conseguem levar a droga ao local indicado pelos traficantes que as contrataram e, como não integram organização criminosa alguma, são flagranteadas sem dinheiro algum, literalmente apenas com a roupa do corpo – e deixadas absolutamente indefesas.
“Quando eu vim para casa, meus filhos estavam largados, com problemas no Conselho Tutelar, respondendo [fazendo pirraça], eles eram agressivos. Hoje estão mais tranquilos, não têm problemas na escola, eles se acalmaram”. Raquel dos Santos Machado, presa por traficar uma pequena quantidade de drogas “para comprar fralda e leite”, saiu da cadeia dois dias antes do nascimento de sua filha mais nova.[1]
O que mais me perturbou foi perceber que as “mulas” são condenadas a penas muito leves, inclusive abaixo do mínimo legal[2], porquanto em regra são jovens com menos de 21 anos que confessam a prática do crime e não se dedicam a atividades criminosas nem integram organização criminosa. Sendo assim, o regime inicial de cumprimento das penas de prisão é, necessariamente, o aberto, mas, pasmem, as “mulas” já tinham ficado presas por meses antes de serem condenadas a penas de prisão que começariam a cumprir em regime aberto!
Pessoas presas preventivamente permanecem meses em situação equivalente ao regime fechado de cumprimento de pena, mas ao serem condenadas, o são ao regime inicial aberto, o que resulta em intolerável, inadmissível e bárbara utilização da prisão processual como antecipação de uma pena a que a pessoa jamais será condenada – nesse sentido, é urgente pensar as condições de possibilidade de um processo disciplinar no qual uma juíza se defende da acusação de cumprir sua obrigação de libertar pessoas cujo fundamento de prisão cautelar já findara com o cumprimento integral da pena fixada na sentença de primeiro grau, a exemplo do que está acontecendo com Kenarik Boujikian[3]. É necessário fazer cessar imediatamente essa prática judiciária que coloca em contradição a medida cautelar e o desfecho processual.
A primeira “mula” que vi diante de mim em uma audiência de instrução e julgamento foi uma jovem de 20 anos, mãe de uma menina de 3 anos, de quem cuida sozinha e é a principal provedora. Afirmou durante seu interrogatório que aceitou transportar a droga porque precisava do dinheiro para sustentar a si e a sua filha e não conseguia vislumbrar, naquele momento, outras oportunidades lícitas de trabalho, então sucumbiu à “facilidade” que lhe custou meses de cadeia e nenhum centavo a mais, porquanto foi presa antes que o aliciador lhe tivesse efetuado qualquer pagamento. Essa jovem me apresentou à mulher encarcerada no Brasil: pobre[4], jovem[5], com baixo grau de escolaridade[6], negra[7], solteira[8], mãe que cuida sozinha de seus filhos[9], provedora de sua família[10] e vítima de anterior violência doméstica[11].
Cerca de 58% das mulheres encarceradas são levadas ao inferno das prisões brasileiras, qualificadas como “estado de coisas inconstitucional”[12], em razão da acusação da prática de tráfico de drogas “não relacionado a grandes redes de organizações criminosas”[13], percentual muito diferente dos 23% de homens que são presos pelo mesmo tipo penal.
“Tive meu filho algemada pelos pés e pelas mãos, uma coisa assim, bem forte. E, aos três meses de vida, ele teve que ir embora. Aí, meu mundo desabou, você só fica com a parede”. Desirre Mendes Pinto, chef confeiteira, ex-usuária de drogas presa por tráfico.
Mas como explicar a criminalização feminina e seu encarceramento massivo por tráfico de drogas? Por que as mulheres são instrumentalizadas como mulas e, por isso, cada vez mais encarceradas? Essencial, aqui, proceder à análise das intersecções de gênero, raça e classe que atravessam o corpo da mulher, o que começa por compreender que a “estrutura do mercado de drogas ilícitas reproduz um padrão muito similar ao do mundo do trabalho legal”, no qual as mulheres ocupam as posições mais subalternas e vulneráveis.
Verifica-se que, na América Latina, a participação feminina no tráfico (mula ou microtraficante) assume “uma perspectiva laboral, na medida em que muitas mulheres inserem nas margens de sua sobrevivência tipos de trabalho considerados ilícitos”. Em um cenário neoliberal de aprofundamento da feminização da pobreza e de modificação da estrutura familiar, na qual se observa uma maior proporção de chefes femininas em lares pobres[14], o gênero aparece como categoria fundamental para entender o modo como as mulheres passam a integrar o mercado de drogas ilícitas e violar a lei penal reproduzindo o papel social e cultural a elas atribuídos. Com efeito, a mulher recorre a modos ilícitos de sobrevivência para cumprir exatamente os papeis de mãe e cuidadora de outros vulneráveis, a ela atribuídos cultural e socialmente, o que nos remete à perversa e constante intersecção de classe, gênero e raça que experimenta a mulher, sobretudo a mulher negra pobre.[15]
mulheres-encarceradas
Demonstrada, assim, a “forte vinculação do sistema penal brasileiro a uma matriz histórica patriarcal”[16], apresenta-se “estratégico abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento feminino provisório”[17], para o que pode contribuir a condução eficaz da audiência de custódia. Trata-se de mecanismo importantíssimo para interromper o ciclo de expansão do aprisionamento provisório das mulheres que mantém o Estado brasileiro em permanente violação ao direito internacional dos direitos humanos, mas, para tanto, é necessário que os atores do sistema de justiça estejam conscientes das especificidades que o recorte de gênero (e raça e classe) traz à realização da audiência de custódia. A falta de educação para a questão de gênero faz com que os estigmas e as discriminações socialmente sofridas pelas mulheres sejam reforçados nas audiências de custódia, a exemplo de “cobranças do papel feminino diante dos filhos, da família” e, também, pela falta de atenção a aspectos específicos como hipóteses de gravidez, de filhos e dependentes. Durante monitoramento realizado pelo IDDD durante dez meses de realização de audiências de custódia, não houve uma única vez em que um juiz tenha perguntado se a presa estava grávida.[18]
Mas por qual razão estaríamos nós, juízes, violando as leis que juramos cumprir? Por que não cumprimos a Resolução do CNJ que nos obriga a averiguar, durante a audiência de custódia, para analisar o cabimento da concessão da liberdade provisória, as hipóteses de gravidez e de existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante?[19]
Por que não concretizamos o Código de Processo Penal, que nos autoriza a substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando se trata de gestante ou de mulher com filhos?[20]
Por que nós, juízes, não consideramos a audiência de custódia como a oportunidade ideal para cumprirmos uma das mais importantes regras de Bangkok, segundo a qual, “ao aplicar medidas cautelares a uma mulher gestante ou a pessoa que seja fonte principal ou única de cuidado de uma criança, medidas não privativas de liberdade devem ser preferidas sempre que possível e apropriado”[21]?
Estaríamos nós, juízes, sendo instrumentalizados para perpetuar a colonização da penalidade pela prisão, para manter o sistema penal como dispositivo de dominação de classe, raça e gênero cuja função é gerir diferencialmente os ilegalismos[22], mediante seleção e gestão dos corpos indesejáveis e matáveis dessas mulheres politicamente irrelevantes[23] e indóceis, além de economicamente inúteis, que ousaram romper com as leis da sociedade e da família?
Não estamos aplicando, às mulheres, o Direito que juramos (fazer) cumprir. Estamos, os juízes e as juízas brasileiras, transgredindo a Lei. Até quando?
Célia Regina Ody Bernardes é Juíza Federal em Tabatinga-AM e membra da AJD (Associação Juízes para a Democracia), de cujo Conselho de Administração foi Secretária entre 2013 e 2014. Também integrou o Conselho Editorial da AJD, mas a atividade associativa que mais a apaixona é a militância no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. É Mestra em Filosofia pela UFPE (“Racismo de Estado: uma reflexão a partir da crítica da razão governamental de Michel Foucault”, Editora Juruá). Sonha com e luta por uma sociedade justa, fraterna e solidária, em que as pessoas experienciem a concretização de seus Direitos, mantendo no horizonte a divisa de Las Casas, “Todos os direitos para todos”, farol a iluminar a utopia de Victor Hugo, “Tudo para todos”.
Compõe a coluna Sororidade em Pauta, em conjunto com as magistradas Daniela Valle da Rocha Müller, Elinay Melo, Fernanda Orsomarzo, Gabriela Lenz de Lacerda, Juliana Castello Branco, Laura Rodrigues Benda, Patrícia Maeda, Renata Nóbrega e Sofia Lima Dutra.
Foto/imagem:Conectas e Instituto Trabalho, Terra e Cidadania (ITTC).

[1] INFÂNCIA em risco: Audiência de custódia não tem garantido penas alternativas a grávidas, diz ONG. Revista Consultor Jurídico, 11 maio 2016. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mai-11/audiencia-custodia-nao-garante-penas-alternativas-gravidas. Acesso em: 10 jun. 2016.
[2] Registro, nesse ponto, que discordo do teor do enunciado n. 231 da Súmula do STJ e reputo absolutamente necessário refutar definitivamente “qualquer óbice à fixação da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, resultante da incidência de uma circunstância atenuante sobre a pena-base assentada no mínimo.” Considero inadmissível que, por via jurisprudencial, se procure alcançar a finalidade político-criminal consistente em “impedir o arrefecimento penal pela atenuação”. A proibição jurisprudencial viola “o princípio constitucional da individualização da pena ao negar vigência aos arts. 59 e 65 do CP, produzindo desproporcionalidade e quebra de isonomia no tratamento entre aqueles que preencheram faticamente a hipótese de incidência da minorante e os que não lograram fazê-lo, favorecendo estes últimos. A atenuação da pena, presente uma hipótese autorizativa, constitui autêntico direito público subjetivo do acusado, do qual decorre o dever jurídico-constitucional da agência judicial de minimizar a afetação existencial produzida pela inflição da pena privativa de liberdade.” ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Aplicação da pena: limites, princípios e novos parâmetros. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 208.
[3] CORTÊZ, Natacha. Julgue como uma garota. Entrevista com Kenarik Boujikian. Trip, 01 jun. 2016. Disponível em:http://revistatrip.uol.com.br/tpm/kenarik-boujikian-desembargadoras-que-condenou-roger-abdelmassih-nas-paginas-vermelhas. Acesso em: 20 set. 2016. SEMER, Marcelo. A acusação contra Kenarik Boujikian e as ameaças à independência judicial. Justificando, 17 fev. 2016. Disponível em: http://justificando.com/2016/02/17/a-acusacao-contra-kenarik-boujikian-e-as-ameacas-a-independencia-judicial/. Acesso em: 20 set. 2016.
[4] Segundo o Infopen Mulheres 2014, 41,6% das mulheres presas declararam ganhos de até um salário mínimo e 33,8% das mulheres, entre um e três salários mínimos. BRASIL/DEPEN/MJ. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: Infopen Mulheres 2014. Brasília: DEPEN/MJ, 2014. Disponível em: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/relatorio-infopen-mulheres.pdf. Acesso em: 13 set. 2016.
[5] De acordo com o Infopen Mulheres 2014, op. cit., 50% das mulheres encarceradas têm entre 18 e 29 anos, enquanto que os jovens representam apenas 21% da população brasileira total; a maioria absoluta das mulheres privadas de liberdade tem menos de 34 anos, ou seja, são mulheres no período mais ativo de sua vida, tanto econômica quanto reprodutivamente falando.
[6] O Infopen Mulheres 2014, op. cit., informa que, das mulheres encarceradas, 4% são analfabetas, 50% não concluíram o ensino fundamental e apenas 11% concluíram o ensino médio.
[7] Ainda segundo o Infopen Mulheres 2014, op. cit., de cada 3 presas, 2 são negras, o que resulta em grande desproporção de mulheres negras presas (68%) em relação à proporção de negros (51%) na população brasileira em geral.
[8] Cerca de 57% das mulheres encarceradas no Brasil se declaram solteiras, de acordo com o Infopen Mulheres 2014, op. cit..
[9] Aproximadamente 80% das mulheres presas têm filhos, 57,8% dessas mulheres têm entre 1 e 2 filhos e, em 63,6% desses casos, moram com seus filhos. A realidade dos homens é sensivelmente diferente: 52,1% dos homens têm filhos, dos quais 75,6% têm entre 1 e 2 filhos, mas apenas 23,7% dos homens moram com seus filhos. Os dados referentes à dimensão da maternidade das mulheres encarceradas no Brasil foram extraídos de: INSTITUTO Terra, Trabalho e Cidadania; PASTORAL Carcerária Nacional.Tecer justiça: presas e presos provisórios na cidade de São Paulo. Coord. Heidi Ann Cerneka, José de Jesus Filho, Fernanda Emy Matsuda, Michael Mary Nolan e Denise Blanes. São Paulo: ITTC, 2012. Disponível em:http://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2013/02/rel_tecer_justic%CC%A7a_net.pdf. Acesso em: 13 set. 2016. p. 33-34. Para uma crítica contundente da maternidade solitária dessas “mães valentes” e da naturalização do abandono desses “pais covardes”, cf. ORSOMARZO, Fernanda. Mães valentes, pais covardes.Justificando, 13 jul. 2016. Disponível em http://justificando.com/2016/07/13/maes-valentes-pais-covardes/. Acesso em: 19 set. 2016.
[10] Segundo o Infopen Mulheres 2014, op. cit., 60% das mulheres contribuem para o sustento de sua família, sendo que 30% delas são as principais provedoras.
[11] Infopen Mulheres 2014, op. cit..
[12] “(…) Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. (…) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.” (ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015).
[13] Infopen Mulheres 2014, op. cit., p. 5.
[14] Como bem pontuam as colegas de coluna Daniela Müller, Elinay Mello e Patrícia Maeda, já no século XIX há registros dessa forma de configuração familiar em que a mulher trabalhadora é arrimo de família, mas tal protagonismo feminino tem sido invisibilizado pela História, pois, sendo a Memória masculina, ou seja, administrada e usada pelos homens para construírem seu espaço na História, forjou-se o Esquecimento enquanto categoria própria do universo das mulheres como ausentes de um processo, no caso, o protagonismo nas relações familiares. Sobre o Esquecimento da mulher na História, cf. TIBURI, Márcia. Filosofia Feminista. Espaço Cult, Altos Estudos. Disponível em: http://espacorevistacult.edools.com/curso/filosofia-feminista-por-marcia-tiburi. Acesso em: 01 jun. 2016.
[15] CHERNICHARO, L.; BOITEUX, L. Encarceramento feminino, seletividade penal e tráfico de drogas em uma perspectiva feminista crítica. Disponível em:https://www.academia.edu/9832437/Encarceramento_Feminino_Seletividade_Penal_e_Tr%C3%A1fico_de_Drogas_em_uma_perspectiva_Feminista_Cr%C3%ADtica. Acesso em: 17 set. 2016.
[16] Infopen Mulheres 2014, op. cit., p. 5.
[17] LEWANDOWSKI, Ricardo. Apresentação. In: BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas. Regras de Bangkok: Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras. 1. ed. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2016. p. 10.
[18] BRASIL/DEPEN. Implementação das audiências de custódia no Brasil: análise de experiências e recomendações de aprimoramento. Coord. Victor Martins Pimenta. Brasília: DEPEN, 2016. Disponível em:http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/politicas-2/alternativas-penais-1/arquivos/implementacao-das-audiencias-de-custodia-no-brasil-analise-de-experiencias-e-recomendacoes-de-aprimoramento-1.pdf. Acesso em: 17 set. 2016.
[19] Art. 8º, Resolução CNJ n. 213/2015: Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo: (…) X – averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.
[20] A Lei 13.257, de 8/3/16, que estabelece “princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes” do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal, que passou a estabelecer o seguinte: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (…) III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
[21] Regras de Bangkok, op. cit..
[22] FOUCAULT, Michel. Surveiller et punir: naissance de la prison. Paris: Gallimard, 2003. 362 p. (Collection Tel, 225). p. 318.
[23] AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte: UFMG, 2002. 207 p. (Humanitas). Tradução de: Homo sacer – Il potere sovrano e la nuda vita I. p. 14, 91, 96, 131, 149.
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