Sállua de Freitas Polidorio01/06/2017 Resumo: A adolescência é um período conturbado e confuso na mente do jovem, onde o adolescente busca a sua auto-afirmação social, passando por questionamentos e transtornos próprios desse momento da sua vida, dentre os quais, encontram-se os conflitos de personalidade, assim como mudanças hormonais, que por vezes fazem esses jovens entrar no mundo crime. A partir daí, a temática a ser abordada neste artigo é a situação do menor infrator, e a eficácia das medidas socioeducativas aplicadas a esses menores que cometem atos infracionais, se estão de acordo com o Estatuto da criança e adolescente (ECA) que estabelece quais os caminhos a se seguir para aplicar essas medidas demonstrando quais são os direitos e quais são os deveres desses jovens em conflito com a lei. [1]
INTRODUÇÃO
As medidas socioeducativas são disciplinadas pelo Estatuto da criança e do adolescentes conforme a lei 8.069/1990 e pela lei 12.594/2012 do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. As crianças e adolescentes são orientados pela doutrina da proteção integral, visto que o princípio da prioridade absoluta considera a ser dever da família, do Estado e da sociedade o cumprimento dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
A execução das medidas socioeducativas deve garantir que o cumprimento da restrição da liberdade não viole os direitos fundamentais e sociais previstos na legislação em vigor. Os princípios estabelecidos no ECA afirmam que crianças e adolescentes são prioridade absoluta, sujeitos de direitos, e pessoas em fase especial de desenvolvimento. Nesse sentido com o intuito de analisar a eficácia das medidas socioeducativas, buscando conhecer as condições de atendimento nas estruturas de internação, nas demais medidas de reeducação, foi elaborada uma pesquisa profunda a cerca da realidade das medidas socioeducativas vivenciadas no Brasil, de forma que possibilite compreender as dificuldades encontradas pelas entidades responsáveis de reeducar o jovem em conflito com a lei.
Tendo o objetivo de provocar uma reflexão que incomode frente ao que se refere à vulnerabilidade do texto legal e aquilo que acontece realmente na prática.Destarte, o presente trabalho não pretende,ter descoberto o caminho correto, muito menos estigmatizar o percurso já trilhado pelas ações na aplicação da medida socioeducativa de internação, mas sim constatar a sua eficácia. Termina como que numa encruzilhada. Exatamente para "provocar", um sentimento de que a mudança deve ser promovida.
1. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A lei nª 8.069/90 que instituiu o estatuto da criança e do adolescente, criou normas para ser aplicadas aos jovens em conflito com a lei, aplicando medidas socioeducativas Andrea Rodrigues e Ângela Maria explicam que:
“O estatuto da criança e do adolescente contém preceitos de caráter eminentemente protetivo, que visam a reeducar o adolescente autor de ato infracional e a implementar a doutrina da proteção integral”[2].
Essas medidas socioeducativa são aplicas os menores de 18 anos e maiores de 12 anos que cometem delitos oferecendo risco à sociedade, Gonçalves afirma que
“A legislação que regulamenta as sanções aplicáveis aos menores inimputáveis é o estatuo da Criança e do adolescente, que prevê a aplicação de medidas socioeducativas aos adolescentes, consistentes em advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, e a aplicação de medidas de proteção ás crianças menores de 12 anos que venham a praticar fatos definidos como infração penal”[3].
As medidas socioeducatias, foram criadas com o objetivo de recuperar os adolescentes que entram no mundo do crime, o fato é que a sociedade vem notando uma deficiência nessa área, pois acompanhando programas de televisão observam que a cada dia que passa o numero de crimes causados por menores só aumenta e um detalhe, sempre há relatos de que não é a primeira nem a segunda vez que esse menor comete crime, então fica aquela duvida será que o sistema implantado funciona? Será que ele é implantado realmente como manda a lei?
São feitos estudos anuais pelo SDH (Secretaria de Direitos Humanos) que mostram os índices de crimes cometidos por menores, proporções que estão cumprindo a medidas socioeducativas essas pesquisas, segundo a qual afirma que no ano de 2012 existiam 89.718 adolescentes cumprindo medidas socioeducativas, o número é alarmante, houve-se falar então na redução da maioridade penal, os jornais todos os dias discutem esse assunto como se fosse a solução para todos os problemas Rogério Greco faz a seguinte observação:
“O sistema prisional está falido, e isso não é novidade. Os meios de comunicação constantemente divulgam imagens de presos, em quase todos os estados da Federação brasileira, que sofrem com o problema da superlotação carcerária.”[4]
O estatuto da criança e do adolescente no artigo 112 prevê para os jovens infratores pena de advertência, obrigação de reparar dano, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional, isso tudo dependendo do delito cometido por esse menor, na teoria parece tudo maravilhoso, podemos observar que a lei estabelece normas para que esse jovem possa ser reeducado, porem não notamos uma eficácia nessa aplicação, se não houver qualidade na aplicação não haverá eficácia.
Então como podemos submeter nossos adolescente a esse tipo de sistema que não comporta nem os adultos, como simplesmente reduzir a maioridade penal, e jogar esses adolescentes em outro sistema falido, a tendência é piorar a situação deles, é fato que o sistema aplicado atualmente não apresenta infraestrutura adequada para receber esses jovens cada dia mais violentos, porem devemos trabalhar o sistema socioeducativo, aplicá-lo de forma correta, se formos parar pra observar o Estatuto da Criança e do Adolescente, mostra uma teoria muito bela, então porque não funciona? Simplesmente porque não está sendo aplicado como deveria, assim como o sistema prisional não está, o estado não oferece infraestrutura adequada para ajudar esses adolescentes a sair desse mundo, e juntando tudo quem sofre é a sociedade que tem que lidar com esses menores, sem saber como resolver essa situação, e acabam por ser tomados pela opinião dos meios de comunicação.
Medidas socioeducativas são medidas aplicadas a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente o (ECA). Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, tem um objetivo predominantemente educativo e não punitivo. As medidas socioeducativas constituem na resposta, aplicada pela autoridade judiciária, ao adolescente que cometeu ato infracional. Embora possuam aspectos sancionatórios e coercitivos, não se trata de penas ou castigos, mas de oportunidades de inserção em processos educativos que, se bem sucedidos, resultarão na construção ou reconstrução de projetos de vida desatrelados da prática de atos infracionais e, simultaneamente, na inclusão social do adolescente antes visto como um problema social.
De acordo com a lei aos menores infratores deve ser aplicado advertência verbal reduzida e termo e assinada, obrigação de reparar dano em se tratando de danos patrimoniais, prestação de serviço a comunidade de forma gratuita desde que não atrapalhe a frequência escolar, liberdade assistida quando for necessário acompanhar o adolescente, regime de semiliberdade possibilitando a realização de atividades externas sendo obrigatório a escolarização e a profissionalização, a internação que consiste na privação da liberdade desde que promova atividades externas de acordo com cada instituição, e a remissão que poderá acarreta na exclusão do processo.
O que notamos é que existe uma série de consequência que são atribuídas aos menores dependendo do crime que comete, todas cercadas de proteção a dignidade, oportunidade de estudo, higiene, ter atividades culturais esportivas, laser se quiser poderá receber assistência religiosa, tudo isso para reeducar esse menor e mostrar que o caminho por ele seguido não é o correto, apesar da mídia e da população acreditar que pessoas inclusive os menores não merecem ser tratados dessa forma, não podemos socializar ninguém tratando-os como animais selvagens, é difícil para a população separar o sentimento de indignação do que é certo, pede-se punições mais graves até mesmo no sentido de tortura, só que ninguém se recupera sendo torturado e é dever da população tratar das crianças e dos adolescentes de acordo com o artigo 4º é dever da família a comunidade e da sociedade em geral garantir com prioridade os direitos das crianças e adolescentes.
2. A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A política socioeducativa tem um componente específico e que corresponde a um conjunto de ações que são realizadas pelo poder público a partir da ocorrência delito, que o adolescente praticou como protagonista. Significa reconhecer que as medidas socioeducativas e seus programas de execução têm incidência, duração e lugar limitados, não se estendendo para todo adolescente, nem por toda a fase da adolescência no caso daqueles que infringiram a lei, cada um recebera uma punição condizente com o seu delito e com a sua idade.
“É preciso, portanto, compreender que a medida socioeducativa é a resposta sancionatória do Estado quando o autor de um delito é adolescente. Neste sentido, a medida socioeducativa é sanção jurídico-penal, que cumpre tal qual a pena criminal o papel de controle social, procurando evitar a prática de novos atos infracionais por adolescentes e ao mesmo tempo diminuir a vulnerabildade do próprio adolescente infrator ao sistema tradicional de controle.”[5]
2.1. ESTRUTURAS FISICAS DAS UNIDADES DE INTERNAÇÃO
Eis um aspecto relevante a ser considerado quando trata de medida socioeducativa de internação à estrutura física da unidade que irá abrigar os jovens.Não é o único fator de relevância porem pesa no sucesso ou insucesso da medida, não tem como desconsiderar a influência da má qualidade das estruturas físicas dos locais que abrigam esses jovens para a realização do objetivo final, que é recuperação dos adolescentes, sem estrutura não há que se falar em execução das medidas
Se observarmos a estrutura física das fundações casa espalhadas pelo Brasil, veremos que sequer existe estrutura adequada para receber, além de super lotação que já existem em diversos estados, os adolescentes cometem cada vez mais crimes, a fundação promenino constatou que a “fundação casa mantém despreparo, falta de estrutura e tradição opressora da velha Febem” [6], isso tudo devido a inúmeras fugas e rebeliões que ocorrem por todo Brasil, constata-se que o despreparo do servidores contribui para essas incidências a ressocialização só acontece se o servidor estiver preparado para dar essa contribuição essa entrega, eles necessitam de cuidado.
Notamos então que a execução é falha não só perante a estrutura física mas em todo sistema que se encontra desacreditado, afinal um erro leva a outro e assim perdemos nossos jovens para o mundo do crime, sem darmos oportunidade para que se recuperem.
Podemos notar que a política socioeducativa tem em teoria tudo organizado porem na pratica notamos deficiência do sistema. O CNJ promoveu um mutirão socioeducativo no Piauí e constataram que:
• Falta de especialização das varas;
• Falta de servidores;
• Falta de capacitação para Magistrados e Servidores;
• Adolescentes cumprindo medida de internação por tempo superior a 45 dias;
• Adolescentes encaminhados diretamente para unidades de internação provisória sem decisão judicial;
• Falta de manifestação do Ministério Público e da Defesa em processos de execução de medidas socioeducativas;
• Execução da medida processada nos próprios autos de conhecimento;
• Ausência da confecção de guias;
• Falta de controle dos adolescentes oriundos de outras comarcas, na Capital;
• Falta de uniformização nos procedimentos de execução;
• Falta de equipes técnicas;
Algumas unidades de internação para adolescentes infratores que existem no Brasil se parecem com penitenciárias. O País precisa investir em um sistema socioeducativo e não só punitivo. Essa foi a constatação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) depois de visitar unidades de internação em todo o País
Esse ano O CNJ constatou violência contra adolescentes em uma unidade de internação em alagoas. O juiz integrante do DMF fez uma avaliação e constatou que , o Governo do Estado precisa entender que a questão do adolescente é prioridade. “Não é à toa que Alagoas é considerado o estado mais violento do país. Basta ver como estão sendo tratadas as crianças e adolescentes daqui e quem está pagando a conta é a sociedade”, afirmou.
O juiz Márcio Alexandre constatou que a situação de alguns jovens que cumprem medida de internação está pior do que a dos presos. “A gente percebe que eles estão enjaulados, não têm nenhuma atividade externa, não são alimentados dignamente. Recebemos denúncias de que eles são constantemente agredidos física e psicologicamente. Desse jeito, não se recupera nem um animal, quanto mais um adolescente”. [7]
De acordo com o CNJ, quando observados as estruturas físicas das uniadades, não possuem arquitetura espaços destinados a realização de atividades obrigatórias tais como lazer, saúde e educação, foi constatado que 32% dos locais não possuem enfermarias, 22% não possuem sequer refeitórios, 49% não possuem biblioteca. Entre as regiões do Brasil o Centro-Oeste é aquele que dispões de menos estabelecimentos socioeducativos de internação, o Estado de Goiás não apresenta nenhum estabelecimento com superlotação se diferenciando da maiorias dos estados que tem a superlotação como companheiro constante.
O Estado de Goiás é o estado do Centro-Oeste que tem o melhor ordenamento socioeducativo, tendo estabelecimentos centralizados em alguns municípios como Formosa e Jataí, porem constata-se a necessidade da criação de varias outras unidades em cidades que descentralize da região do eixo Goiânia- Anápolis. Existe de acordo com o panorama do CNJ um grande vazio institucional principalmente no Mato Grosso.
De acordo com o SDH (Secretaria de Direitos Humanos) que elabora o levantamento nacional, de atendimento socioeducativo ao adolescente em conflito com a lei:
- 70,12% das unidades são exclusivas para um único tipo de programa enquanto 42,62% desenvolvem mais de um tipo de programa conjuntamente.
- 29,88 % do total de Unidades socioeducativas se concentram no Estado de São Paulo
- 61,90 % das unidades de atendimento inicial estão no Estado de São Paulo e o restante em outros 07 Estados, o que nos dá conta de que 19 unidades federativas não oferecem este tipo de atendimento.
- As unidades exclusivas de Semiliberdade representam 61,45% em relação às unidades exclusivas de internação ou internação provisória, porém acolhem apenas 9,92% dos adolescentes em privação e restrição de liberdade.
- 03 Estados não possuem programas de semiliberdade.
Notamos ai uma má distribuição das instituições, que não conseguem atender a quantidade de adolescentes que comentem delitos, causando um descontrole total, e uma má execução das normas exigidas em lei, o Brasil não se adaptou para a quantidade de adolescentes que estão cometendo atos infracionais, e continuam contando com instituições ultrapassadas e em pequenas quantidades.
2.2. REINCIDÊNCIA
O CNJ organizou um panorama nacional da justiça ao jovem, que analisou a reincidência por região, no ano de 2012, no centro oeste 45,7% do jovens internados são reincidentes, assim como no Nordeste 54,00% no Norte 38,04, no Sudeste 39,7% e no Sul 44,3%, fazendo o calculo total apurou-se que no âmbito nacional cerca de 43,3% dos jovens são reincidentes, o número é alarmante podemos dizer que a cada 10 jovens que são pegos cometendo infrações pelo menos 4 são reincidentes, e o mais grave geralmente os adolescentes que voltam a delinqüir cometem uma infração de maior potencial ofensivo que a cometida na primeira.
Esse índice é alarmante, notamos nesse mutirão promovido aleatoriamente pelo CNJ, que falta o básico para receber esses menores, a lei não se cumpre como deveria, e tanto os adolescentes quanto a população ficam a mercê de entidades incompetentes, da má organização e da falta do interesse público e a sociedade acaba por se tornar cúmplice dessa situação, pois são levados a pensar que eles passam por aquilo porque merecem. Não podemos exigir desses adolescentes uma recuperação efetiva, se não oferecemos a eles condições para isso.
Temos ai uma sociedade que é cúmplice da situação por vezes sem saber, o entendimento sobre a questão é fundamental para a formação de uma opinião segura e racional, sem contar com o emocional que fica abalado com determinadas situações as quais são expostas sem saber que direta ou indiretamente contribuíram e são responsáveis pois não usam de seus direitos para promover as mudanças necessárias.
Em 18 de janeiro de 2012 foi sancionada a Lei nº 12.594, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) que regulamenta a execução das medidas socioeducativas aplicadas aos menores infratores, que propõe inovações baseada em princípios regras e critérios incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipal, e todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei, mais uma tentativa de aplicar o sistema, para cobrar o cumprimento da lei, criando regras para o estabelecimento das normas previstas no estatuto da criança e do adolescente e impõe desafios para a unificação dos procedimentos de execução.
2.3. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
A partir das primeiras décadas do século passado com o descrédito da comunidade internacional em relação ao colonialismo das potências europeias e consequente opressão dos povos nativos naqueles territórios possessos, inicia-se uma preocupação quanto ao bem estar das sociedades dominadas por povos estrangeiros.
Número de adolescentes e jovens no Sistema Socioeducativo (SE), segundo a modalidade de atendimento no sistema – Brasil (2004).Modalidade de atendimento N.º de adolescentes% do total
Liberdade Assistida 18.618 47%
Internação 9.591 24%
Prestação de Serviços a
Comunidade 7.471 19%
Internação Provisória 2.807 7%
Semiliberdade 1.091 3%
Total Brasil 39.578 100%
Fonte: Levantamento da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente/SEDH, com base em informações fornecidas pelos estados – Janeiro/2004.
A cerca do tema Tarcísio José Martins Costa leciona que:
“Um dos papeis primordiais da Justiça da infância e da juventude é a conciliação da proteção dos direitos individuais do adolescente privado de liberdade com a manutenção da paz social e da ordem pública. Essa função foi perfeitamente intuída pela Regra 1.4 as Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da juventude, acolhida pelo Estatuto ao dispor no artigo 174 que o infrator será libertado exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva permanecer sob internação para garanti sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública”.[8]
Verifica-se uma controvérsia, afinal vemos a questão da superlotação em praticamente todo território brasileiro, onde deveria ocorrer a proteção da liberdade desses menores, o estado se mostra incompetente em exercer sua função de protetor e a sociedade lava suas mãos, consideram mais fácil interná-los, tornando essas medidas que seriam de reeducação como punição, esquecendo que esses menores vão ser inseridos na sociedade novamente, e ao invés de retornar aptos a viver em concordância com as regras sociais, retornam muitas vezes revoltados e aptos a cometer crimes cada vês mais graves sem qualquer tipo de sentimento de culpa, tornando o sistema falho.
3. RESPONSABILIDADE SOCIAL
Nesse sentido Veronese (1998) pontua que:
“Todos somos responsáveis pela tarefa de suscitar uma reação contraria ao avanço da violência, do descaso com os Direitos Humanos mais elementares. A idéia da responsabilidade social isto é, de que todos somos indispensáveis este processo de reação, não apenas consolida a concepção de que não mais devemos esperar que o estado paternalista seja o único solucionador do conflitos, mas nos conduza a uma reflexão que somos indivíduos,embora tal individualidade não nos dê direito a uma singularidade egoísta, de descumprimento com o nosso corpo social.Somos parte desse corpo, somos elementos de uma integração co-participativa. Portanto, à medida que me excluo, que não me comprometo, ainda que involuntariamente, provoco uma necrose social” [9](pág. 12).
O descaso com os direitos dos menores infratores acaba por influenciar de forma negativa a vida desses menores, que devido ao descaso e a exclusão da sociedade tendem a continuar nesse caminho, o que é notório é que geralmente esses menores já sofrem essa exclusão desde que nascem, já que a maioria é de família desestruturada e de baixa renda, são abandonados pelos pais e acabam por se tornar um “problema” na mentalidade da população que muito fala e pouco faz para mudar essa condição, preferindo marginalizar, e obrigar esses jovens a continuar nesse mundo.
3.1. UMA QUESTÃO SÓCIO-ECONOMICA
Não se acredita que exista necessariamente uma co-relação direta entre pobreza e marginalidade, no entanto, muitos dos adolescentes que se envolvem em infração vivem nas ruas ou vivem em condições sócio-econômicas estremecidas, geralmente com pais separados vários estudos apontam que muitas crianças e adolescentes, que cometem ou cometeram violência, foram vítimas diretas desta, temos os casos de violência domestica.
É certo, as transformações sócio-econômicas, o crescimento urbano, e a falta de oportunidades no mercado de trabalho juntamente com remunerações consideradas abaixo da linha da dignidade com a baixa qualificação dos trabalhadores devido a um sistema de ensino sem investimentos, cria uma situação propícia para o surgimento ou agravamento de crises sociais, com prejuízos à população onde as necessidades básicas do ser humano se tornam precárias. É nesse cotidiano de transformações que se insere o menor brasileiro no início do século XXI: de um lado, o crescimento econômico, industrial e urbano; do outro, as crises sociais, proliferação das favelas, marginalidade, miséria e criminalidade, que acaba por afetar o adolescente.
Não podemos de fato generalizar, hoje já notamos uma grande quantidade de jovens de classe média, cometendo o tipo de delito que não se considera comum para sua casse social, uso de drogas, tráfico, assaltos estão entre as práticas mais comuns entres esses jovens, mais são a minoria que se encontra em conflito de personalidade e provavelmente terá o tratamento adequado e todo amparo familiar, visto que as condições permitem esse tratamento adequado.
3.2. FALTA DE AMPARO FAMILIAR
A família tem a responsabilidade de dar a estrutura básica para a criança, moldando e a ensinando e seguir os melhores caminhos, a família tem o dever de dar educação e uma base que sustente essa criança, quando a família perde o controle as conseqüências refletem nas crianças, causando na conturbada fase da adolescência uma rebeldia que por vezes os levam para um caminho obscuro, nesse sentido Trindade afirma que:
“A educação é sempre uma tarefa dos pais, que não podem ser substituídos por uma fantasmática escolarização precoce, nem pelo assessoramento pedagógico e, muito menos, pela deegação indireta aos menos de comunicação social”[10].
Ainda sobre a família, Leal afirma que:
“È notório o caráter ambivalente da família, a sua índole construtiva e destrutiva, ou melhor dizendo: se por um lado reconhecesse a importância da família estável, bem constituída, onde a harmonia, o afeto e a confiança se unem na síntese do “home sweet home”, por outro lado há de se ter em conta que é na família desajustada, mas estruturada, sem coesão afetiva, que se origina grande parte dos transviamentos dos menores”[11].
A efetividade das medidas socioeducativas, não depende apenas do governo, notamos que a família é o fator principal, e deve dar o principal suporte e apoio, a família deve trabalhar juntamente com as entidades de tratamento, pois a partir do momento que a família se une ao programa para recuperar seu filho, observa-se um resultado mais positivo, o desajuste familiar e a falta dessa proteção e desse desejo de voltar pra casa o adolescente se nega e tem certa resistência em responder positivamente ao tratamento.
CONCLUSÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem o objetivo de proporcionar ao adolescente a condição especial de pessoa em desenvolvimento, reeducando o menor e levando a uma reflexão do ato infracional que cometeu e suas conseqüências, para que desta forma, o adolescente não mais cometa nenhum ato infracional.
O que vemos na realidade é que as medidas socioeducativas não tem cumprido com o papel para o qual elas foram criadas, já que o índice de reincidência é alarmante, já que 4 em cada 10 jovens são pegos delinqüindo, e na maioria das vezes com atos mais graves, constata-se que o sistema é falho, pois não atinge seu principal objetivo que é o de reeducar e inserir os adolescentes na sociedade.
Os estabelecimentos que acolhem os menores infratores não são dotados de infraestrutura que viabilize a aplicação das medidas socioeducativas, isso ficou bem claro, por esse motivo essas medidas não tem contribuído de forma positiva para a redução de infrações cometidas por menores, afinal podemos concluir que a infraestrutura tem um papel extremamente importante no tratamento, faz com que eles se sintam dignos.
O alto número de delitos cometidos por menores é conseqüência tanto de um problema social quanto legal, a própria sociedade exclui esses adolescendo vendo-os como problemas não buscam cobrar soluções para a recuperação destes apenas cobram punições severas, do outro lado temos uma legislação um tanto fraca e sem aplicabilidade pela falta de recursos. A família tem um papel de grande importância afinal essa instituição é a base desses menores, o apoio da família feito da forma correta pode salvar muitas vidas.
Portanto, se as medidas socioeducativas fossem aplicadas com eficácia, propiciando ao adolescente infrator sua ressocialização, seria uma forma para que este, atingindo a maioridade, não volte a cometer infrações.
Esse assunto não se encerra por aqui, muito ainda teve ser pesquisado e analisado, buscando a melhor forma para reeducar esses menores. É de grande relevância social o aprofundamento sobre o assunto, somente assim poderemos eliminar essa problemática.
Referências
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Direito penal, parte geral -18. Ed- São Paulo, 2012. – (Coleção sinopses jurídicas, v 7_ )
GRECO, Rogério, Direitos humanos, sistema prisionais e alternativas á privação de liberdade/ Rogério Greco – São Paulo: Saraiva 2011.
Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos/ Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (coordenação)- 6. Ed. Ver. E atual conforme Leis, n.12.010/2009 e 12.594/2012- São Paulo: Saraiva, 2013.
Sobre o tema dissertação de mestrado “O Direito Penal Juvenil no Estatuto da Criança e do Adolescente”, p. 106, Karyna Batista Sposato, Faculdade de Direito da USP, 2003
http://www.promenino.org.br/noticias/especiais/fundacao-casa-mantem-despreparo-falta-de-estrutura-e-tradicao-opressora-da-velha-febem
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28563-cnj-constata-violencia-contra-adolescentes-em-unidade-de-internacao-de-alagoas
COSTA, Tarcísio José Martins. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 21.
VERONESE, J. Entre violentados e violentadores. São Paulo: Editora Cidade Nova, 1998.
TRINDADE, Jorge. Delinqüência Juvenil: uma abordagem transdisciplinar, p. 78.
LEAL, Cesar Barros. A Delinqüência Juvenil: seus fatores exógenos e prevenção. Rio de Janeiro: Aide, 1983. P.104.
Notas
[1] Trabalho de Conclusão de Curso do Departamento de Ciências Jurídicas – Universo – Goiânia orientado pelo Prof. Dr Paulo Henrique Faria Nunes.
[2] Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos/ Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (coordenação)- 6. Ed. Ver. E atual conforme Leis, n.12.010/2009 e 12.594/2012- São Paulo: Saraiva, 2013.
[3] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Direito penal, parte geral -18. Ed- São Paulo, 2012. – (Coleção sinopses jurídicas, v 7_
[4] GRECO, Rogério, Direitos humanos, sistema prisionais e alternativas á privação de liberdade/ Rogério Greco – São Paulo: Saraiva 2011.
[5] Sobre o tema dissertação de mestrado “O Direito Penal Juvenil no Estatuto da Criança e do Adolescente”, p. 106, Karyna Batista Sposato, Faculdade de Direito da USP, 2003
[6]http://www.promenino.org.br/noticias/especiais/fundacao-casa-mantem-despreparo-falta-de-estrutura-e-tradicao-opressora-da-velha-febem
[7]http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28563-cnj-constata-violencia-contra-adolescentes-em-unidade-de-internacao-de-alagoas
[8] COSTA, Tarcísio José Martins. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 21.
[9] VERONESE, J. Entre violentados e violentadores. São Paulo: EditoraCidade Nova, 1998.
[10] TRINDADE, Jorge. Delinqüência Juvenil: uma abordagem transdisciplinar, p. 78.
[11] LEAL, Cesar Barros. A Delinqüência Juvenil: seus fatores exógenos e prevenção. Rio de Janeiro: Aide, 1983. P.104.
Sállua de Freitas Polidorio
Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira
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