19/06/2017
Uma operadora de caixa que durante a gravidez faltou ao trabalho por vários dias sem apresentar nenhuma justificativa teve a dispensa por justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho. Ao examinar o caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) negou o pedido da trabalhadora que queria reverter a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada foi negado em primeira instância, que entendeu ter sido observada pela empregadora a aplicação de punições pedagógicas gradativas com objetivo de fazer cessar o comportamento faltoso, o que não surtiu efeito. No caso, a justa causa decorreu da desídia, que se configura pela negligência, desatenção ou desinteresse do trabalhador.
A trabalhadora recorreu da sentença argumentando que foi despedida enquanto estava no gozo de atestado médico, tendo ainda direito à estabilidade provisória já que estava com quatro meses de gestação. A empresa se defendeu comprovando no processo que ela não compareceu ao serviço por cinco dias entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016 e, por fim, por 23 dias em fevereiro, tudo sem se justificar.
A lei não estabelece prazo para o empregado apresentar a justificativa da ausência por meio do atestado médico, de modo que as partes devem se guiar por acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou por norma interna da empresa a qual todos os empregados tenham conhecimento.
No caso, havia uma norma interna da empresa estabelecendo a obrigação do empregado comunicar a empresa a respeito da sua ausência ao trabalho e de posterior apresentação do atestado médico no prazo de 48 horas, conforme esclareceu uma testemunha. Ficou comprovado no processo que a trabalhadora sabia dessa norma já que fez isso em situações anteriores.
Além disso, a empresa demonstrou que aplicou advertências e suspensões à empregada antes da pena máxima de demissão. Assim, a 1ª Turma de Julgamento manteve a sentença que entendeu correta a resolução contratual por culpa da empregada.
“Tendo a Demandante praticado falta grave, capaz de ensejar a perda da fidúcia nela depositada, não se há falar em estabilidade provisória, pois é proibida apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Também não há que se falar em compensação por dano moral decorrente da demissão por justa causa, pois a empresa não praticou qualquer ato ilícito, o que é indispensável para reconhecer a responsabilidade civil por eventual dano”, decidiu o relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, acompanhado por unanimidade pelos magistrados da 1ª Turma do TRT/MT.
PJe 0000343-70.2016.5.23.0001
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