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domingo, 18 de junho de 2017

Direitos de menores se sobrepõem a interesses do Estado, diz Turma Recursal

Crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais da pessoa humana, devendo-lhes ser assegurados os meios para o seu pleno desenvolvimento. Assim, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação destes direitos, como dispõe os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90),
Com base neste fundamento, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul,  manteve  sentença  que deferiu a transferência de um agente penitenciário para a comarca em que trabalha e reside a esposa, também servidora estadual. Motivo: o filho do casal apresentava sérios problemas de saúde devido à ausência do pai. A decisão, por maioria, foi tomada na sessão de 30 de março.
O Juizado Especial da Fazenda Pública de São Francisco de Assis, ao proferir a sentença, derrubou a tese da "alegada desproporcionalidade" do número de agentes na presídio da cidade. É que, antes de o autor se transferido, por força de liminar, o estado havia designado outro servidor para trabalhar no mesmo estabelecimento – o que demonstra a necessidade de funcionários.
Na fundamentação, o juízo local também citou as disposições do artigo 804 do Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5.256/66): ‘‘Será removida ou designada para a sede onde residir o marido a funcionária pública casada com servidor da Justiça, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens’’.
Igualdade de direitos
Segundo o juiz Gustavo Henrique de Paula Leite, embora a norma fale em "funcionária pública", não há motivos para não aplicá-la ao funcionário homem, considerando a igualdade de direitos prevista na Constituição. Ainda mais que a psicóloga atestou que os problemas da criança -- choros intensos, sono agitado, dificuldade em se alimentar e de realizar atividades propostas – começaram a partir do afastamento dos pais. Assim, o laudo recomenda a retomada do convívio familiar. 

Em conclusão, o juiz observou que, na seara do Direito Administrativo, vigora o princípio da preponderância do interesse público sobre o particular. Contudo, no caso dos autos, entendeu que o interesse da família e do menor sobrepõe-se sobre o interesse público. "Deve-se tutelar um interesse maior – a instituição familiar –, tanto que o legislador criou norma expressa a tutelar a unidade familiar, conforme artigo 226 da Carta Maior: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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