11/07/2018
Em entrevistas ao Portal Compromisso e Atitude, especialistas do campo do Direito e Psicanálise explicam os problemas de uma lei – também conhecida como Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) – que, sob o pretexto de proteger crianças, tem sido mobilizada para defender abusadores e, ainda pior, garantir a eles a guarda dos filhos abusados.
Os problemas vão desde a aplicação de um conceito externo em um país de histórico violento e machista até uma enorme controvérsia científica – já que a ‘síndrome da alienação parental’, que embasa esse marco legislativo, não é reconhecida pelos manuais da área e foi cunhada por um polêmico médico norte-americano que fez fama defendendo acusados de abuso.
Além das contestações em relação a própria existência da síndrome que embasa a lei, sua aplicação é vista como outro grande problema, uma vez que se multiplicam as denúncias de casos de guarda de filhos revertida para o abusador a partir de uma lógica perversa: a acusação de abuso sexual que não contar com provas materiais é sempre falsa e o relato da criança é mentiroso; logo, a mãe está promovendo a ‘alienação parental’. Além de incompatível com a realidade, essa lógica tem proporcionado a autorização legal e institucional para a violação de direitos humanos de mulheres e crianças no Brasil.
Além das contestações em relação a própria existência da síndrome que embasa a lei, sua aplicação é vista como outro grande problema, uma vez que se multiplicam as denúncias de casos de guarda de filhos revertida para o abusador a partir de uma lógica perversa: a acusação de abuso sexual que não contar com provas materiais é sempre falsa e o relato da criança é mentiroso; logo, a mãe está promovendo a ‘alienação parental’. Além de incompatível com a realidade, essa lógica tem proporcionado a autorização legal e institucional para a violação de direitos humanos de mulheres e crianças no Brasil.
Nesse contexto, as especialistas consultadas discutem também por que uma lei com tantos problemas tem sido amplamente aplicada no sistema de justiça.
Lei é usada para garantir guarda a acusados de abuso
A Lei 12.318/2010 define a alienação parental como a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores”. Constatada a conduta, segundo o marco legal, é preciso adotar medidas que vão de multa à suspensão da autoridade parental de quem estaria promovendo a alienação – no texto isso se refere a qualquer um dos pais, mas na prática a acusação é na maioria das vezes dirigida às mães e em um cenário gravíssimo.
A Lei de Alienação Parental é usada na maioria dos casos depois que o pai é acusado de maus-tratos e abusos, sejam físicos, psicológicos ou sexuais, e faz parte da estratégia da defesa para alegar que o abuso não ocorreu. Nesses casos, o pai usa muito convenientemente essa lei como um escudo protetor para dizer que não fez aquilo que a criança conta e para jogar a responsabilidade na mãe, que seria a alienadora. Ou seja, a lei tira a validade da palavra da criança, sendo que geralmente é só o que temos, porque a criança é a testemunha do próprio abuso, uma vez que o pai não vai abusar em uma situação pública e porque esses abusos nem sempre deixam vestígios materiais”, alerta advogada Vanessa Oliveira Novais, integrante da União pela Defesa da Infância, também psicanalista e doutoranda em Psicanálise.
Diante do grave cenário, a Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, criada pelo Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), aprovou em 2016 uma orientação aos promotores de justiça visando evitar a prática: o Enunciado nº 36 (007/2016) afirma que “a absolvição do réu, por falta de provas em processo por violência doméstica ou estupro de vulnerável, não configura, por si só, alienação parental”.
A interpretação de que uma acusação não comprovada é prova de alienação parental, apontam as especialistas, é muito mais baseada em mitos e discriminações contra as mulheres do que em fatos. A pesquisa Alienação parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio, realizada pela Secretaria Psicossocial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, analisou os processos encaminhados para estudo psicossocial em que havia alegação de alienação parental e comprovou que a incidência do fenômeno ocorreu em apenas 0,15% dos casos. “Ou seja, trata-se de algo bastante específico e raro, e não uma epidemia como tem sido frequentemente veiculado na mídia. Além disso, o estudo mostrou que não houve relação entre falsas acusações de abuso sexual e ocorrência de alienação parental. É bastante frequente pais perpetradores de abuso sexual acusarem as genitoras de alienação parental. No entanto, muitas vezes o movimento da mãe de evitar ou restringir o acesso da criança ao núcleo familiar paterno ocorre em virtude do receio de novos abusos”, explica a defensora pública Dulcielly Nóbrega, ex-coordenadora das comissões de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege) e da Anadep (Associação Nacional de Defensoras e Defensores Públicos).
Nesse contexto, tem crescido o coro de operadores do Direito e de profissionais do campo da saúde mental e mobilizações da sociedade civil, sobretudo de movimentos de defesa dos direitos de crianças e adolescentes e de mulheres, pedindo a revogação da Lei 12.318/2010 e, enquanto ela segue valendo, que os profissionais envolvidos na sua aplicação mudem suas práticas setoriais nos casos de guarda que envolvem suspeita de violência e abuso.
Não provar o crime não quer dizer que ele não ocorreu. Não estou dizendo para condenar algum acusado sem provas, mas não acho justo punir a criança, porque é destrutivo para a criança – depois de ela ter a coragem de denunciar o pai, de ultrapassar todas as barreiras íntimas dela, de medo, de vergonha, de nojo e de sentimento de culpa – ser punida por um Judiciário que não acredita na sua palavra e a obriga a conviver com o abusador. A juíza Maria Clara Sottomayor, do Tribunal Constitucional de Portugal, deu uma visão lúcida sobre o assunto: havendo dúvidas se o pai cometeu ou não os crimes, na esfera criminal absolva o pai, porque existe esse princípio, também no Direito brasileiro, in dubio pro reo. Mas na esfera civil, falando de visitas e guarda, in dubio pro menor, ou seja, é preciso ouvir e respeitar a vontade do menor de querer se afastar do pai, e ter muita cautela”, reforça a advogada e psicanalista Vanessa Oliveira Novais.
A pressão também vem do exterior via recomendação de mecanismos internacionais. “É uma situação absurda: se a mãe não denuncia a violência sexual ela é considerada conivente com o violador; se a mãe denuncia e não tiver todos os elementos comprobatórios é considerada alienadora”, aponta a advogada Leila Linhares Barsted, que é atualmente a representante brasileira no Mesecvi, o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
O problema está na lei ou na sua aplicação?
Para a juíza Teresa Cristina Cabral, a resposta para essa pergunta é: em ambos. “O problema está na lei e na aplicação. Ela parte de um pressuposto que é totalmente questionável, o conceito foi importado, como muitos conceitos são, sem se observar a realidade histórica e o desenvolvimento de um país que tem uma cultura que é extremamente violenta, machista e segregacionista. É complicado, não dá para importar conceitos jurídicos sem uma reflexão e, infelizmente, acabamos fazendo isso com frequência. Importamos sem investigar de forma científica e aplicamos na realidade do país, engessando operadores e operadoras do Direito e causando situações extremamente iníquas. Esse é um tema que exige seriedade e não pode se basear em uma teoria que diz que, se apresenta sintomas x, y, z essa é a resposta. Não dá para lidar assim com seres humanos; é preciso analisar de uma maneira mais complexa, mais integral”, avalia a magistrada, que atua na Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Comesp) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O primeiro grande problema em relação à lei aparece já na teoria que a embasou: o médico norte-americano Richard Gardner, que cunhou a ‘síndrome de alienação parental (SAP)’, fez carreira defendendo acusados de abuso sexual nos tribunais e sua teoria não encontra prestígio no meio científico. A SAP não é reconhecida pelos manuais da área, como o Manual do Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais (DSM- IV e DSM- V) da Associação Americana de Psiquiatria, e foi rejeitada por essa entidade e também pela Associação Espanhola de Psiquiatria, de acordo com publicação da União pela Defesa da Infância (Unidi). A mesma publicação ressalta que Gardner chegou a afirmar no livro True and False Accusations of Child Abuse que o relacionamento sexual entre crianças e adultos deveria ser visto com mais naturalidade, sendo, por isso, associado à defesa da pedofilia.
Existência da síndrome de alienação parental é controversa e induz confusão entre luto e alienação
Apesar das controvérsias que a atravessam, de sua concepção à aplicação, no Brasil, porém, a Lei 12.318/2010 encontrou grande eco no campo da Psicologia e do Direito. Os motivos para essa aceitação variam muito segundo as fontes consultadas. A síndrome, por exemplo, induz uma confusão entre o trauma e a raiva que frequentemente estão presentes em processos de separação com uma suposta prática de alienação.
“Richard Gardner cunhou essa expressão porque começou a receber pedidos para fazer laudos de pessoas que estavam sendo acusadas de abuso sexual ou de agressão, de violência doméstica. Então, Gardner fez uma engenharia: criou um conceito que tira a questão do abuso da responsabilidade do abusador e leva para outra área, que é essa área que ele chamou de ‘alienação parental’. Quando termina uma relação há um período de dor, em que até aquele que pediu o divórcio sofre, porque ali morre um sonho, morre um projeto de família, morrem muitas coisas. Então, as pessoas, enlutadas, ficam raivosas, elas querem achar um culpado para aquilo. Por isso é comum encontrar casais recém-separados em que um fala mal do outro, em que um culpa o outro pelo fim da relação. Isso faz parte da dinâmica emocional da separação. É importante entender que não é porque uma pessoa está nesse período de luto pós-separação que ela vai inventar uma acusação de abuso sexual”, explica a psicanalista de crianças e adolescentes Ana Iencarelli (confira entrevista na íntegra).
Histórico violento e machista agrava a situação na aplicação da lei
Além dessa confusão, a teoria engenhada por Gardner encontra amparo no histórico machista brasileiro – em que o estereótipo da mulher ‘vingativa’ ou ‘amarga pela rejeição’ é recorrente – e se embasa ainda em uma tradição discriminatória do Direito brasileiro em relação às mulheres, cujas assimetrias em relação aos homens no campo legislativo é histórica.
“Na evolução do Direito de Família, dentro do Código Civil brasileiro, a princípio os filhos ficavam com os pais, essa era a lei. Isso foi evoluindo; primeiro, mudou no sentido de que até os seis anos a criança deveria ficar com o pai e, depois, se fosse menina com a mãe e se fosse menino com o pai. Nova alteração indicava que se deveria apurar a culpa, que se a mulher desse culpa ao divórcio, por ‘traição’, ela não poderia exercer a maternidade e o pai ficaria com a guarda. Somente com a vinda do Estatuto da Mulher Casada, que é de 1962, e com a Constituição Federal de 1988, houve uma tentativa de igualar os direitos em relação aos sexos, melhorar essa assimetria. Com a Constituição, a mulher começou a ficar com a guarda dos filhos, não importando a idade e nem o motivo do divórcio”, resgata a advogada Vanessa Oliveira Novais.
Nesse contexto, a Lei da Alienação Parental representa uma retomada da herança patriarcal no Direito, aponta a advogada: “estudando essa lei verifica-se que sua grande preocupação é proteger o adulto, que se sente preterido pelo filho. Vamos deixar seu uso nos casos de abuso de lado por um minuto e supor o pior cenário: que a mãe falou mal do pai para a criança e a criança pegou uma animosidade e não quer encontrar com o pai. Compensa mais obrigar esse encontro ou melhor seria respeitar a vontade da criança? Compensa impor, ao invés de respeitar o tempo da criança no divórcio, considerando que ela tem o direito de fazer o luto dela, de se posicionar, de ficar chateada – afinal a criança é sujeito de direito e de subjetividade e precisa de tempo para processar seu sentimento de luto pelo divórcio dos pais”, alerta.
Declarar alienação parental é saída rápida e tentadora
A advogada lembra ainda a perversidade de responsabilizar as mães por todas as questões de relacionamento entre os pais e seus filhos, sobretudo no contexto brasileiro em que a ausência paterna é realidade em muitas famílias. “O pai nem tem mais obrigação de ser bom pai, porque tudo o que o filho reclama, ele pode usar como desculpa de que a mãe é alienadora. O fato de a criança não querer convivência com o pai não quer dizer que a mãe é uma alienadora, como estão presumindo. A criança tem múltiplos fatores para não desejar a convivência com o pai, ela está o tempo todo avaliando o seu ambiente, o comportamento do pai, se ele lhe dá segurança ou não, se a respeita ou não”, explica.
Além da desinformação baseada em mitos e em discriminações em relação às mulheres, na prática a lei pode ter se popularizado por oferecer uma ‘saída simples’ para um problema complexo, gerando uma alternativa de ‘solução rápida’ para juízes que vivem uma rotina de sobrecarga de processos e, muitas vezes, falta de recursos humanos e materiais para realizar uma apuração mais detida dos casos.
Também gerou toda uma indústria de especialização na Lei de Alienação Parental e embasa a contratação de advogados de defesa e psicólogos para emissão de laudos sobre a SAP. O problema, porém, é que os supostos efeitos da SAP na criança coincidem muitas vezes com as sequelas do abuso sexual, induzindo a ainda mais confusão, mesmo em laudos feitos por psicólogos. “Há também um monte de afirmativas que são falácias, como a de que a criança, quando sofre alienação parental, fica deprimida, tem distúrbio comportamental. Na verdade, parece que eles copiaram uma listagem de comportamentos que podem ser alterados quando a criança está sendo abusada sexualmente”, frisa a psicanalista Ana Iencarelli (saiba mais).
A ‘saída mágica’ que a Lei de Alienação Parental prevê serve para diminuir o número de processos, mas não para resolver os conflitos e nem garantir a segurança da criança. A lei não faz pacificar os conflitos, que seria o objetivo, mais sim aumentá-los, porque vira uma arma na mão de um homem machista e agressor, que quer continuar tendo poder de dispor do filho e do seu corpo”, pondera a advogada e psicanalista Vanessa Oliveira Novais.
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