É preciso apresentar os motivos pelos quais um réu deixou de pagar pensão alimentícia antes de criminalizar o atraso ou a inadimplência. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que rejeitou denúncia contra um homem por abandono material.
O Ministério Público afirmou que o denunciado não honrou com o pagamento da pensão alimentícia, mas não indicou as razões que motivaram o réu a faltar com sua obrigação temporariamente. O argumento do juiz de primeira instância, mantido pelo colegiado, é o de que os fatos criminosos imputados não foram descritos suficientemente na peça acusatória.
Para o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator do caso, não é possível reconhecer a denúncia sem ferir princípios como o da ampla defesa. "Assim, forçoso reconhecer a inépcia da denúncia, porque não foram descritos suficientemente os fatos criminosos imputados ao denunciado, violando, por conseguinte, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, já que o réu se defende dos fatos especificamente narrados", afirmou.
Seguido de forma unânime pelos demais membros da câmara, o relator ainda ressaltou que não basta dizer que o inadimplemento se deu sem justa causa, se tal circunstância não está demonstrada nos autos com elementos concretos. "Do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Recurso em Sentido Estrito 0002159-40.2014.8.24.0014
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