Gisele Nascimento
Publicado em 01/2018
Há tempos venho estudando e refletindo sobre o assunto e creio ser oportuno compartilhar com vocês algumas ideias acerca do tema “separação de casais” e as consequências para os filhos, assunto que é de extrema importância em decorrência da grande e, não raras vezes, duradoura repercussão negativa em suas vidas, na condição de pessoas cuja personalidade ainda se encontra em processo de formação e amadurecimento. Com a separação, uma das maneiras que alguns pais encontram para se vingar do antigo parceiro é “plantar” na mente do filho ideias equivocadas e prejudiciais à imagem do outro genitor, causando em muitas situações o afastamento físico e emocional entre os dois.
Dessa conduta inadequada, como se pode concluir, decorrem graves consequências, que podem perdurar por uma vida inteira, e que são conhecidas por Síndrome da Alienação Parental, potencial geradora de profundos conflitos psicológicos e distúrbios comportamentais.
Em muito boa hora o ordenamento jurídico adotou mecanismo para disciplinar este tipo de conduta prejudicial à principal vítima da separação: os filhos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecido mediante a Lei nº 8.069/90, alterado neste aspecto pela Lei nº 12.318/2010, traz as medidas cabíveis para tais casos.
Crianças e adolescentes devem ser tratados com respeito e dignidade, observando-se, em especial, a condição em que se encontram, ou seja, em plena fase de desenvolvimento cognitivo, emocional etc., devendo, por isso mesmo, ser colocado à sua disposição tudo que preencha e contemple seus interesses e necessidades. Isso porque a criança, e até mesmo um adolescente, muitas vezes, não tem estrutura emocional para suportar esse tipo de chantagem, quando o descobre, ou, antes, não tem clareza de pensamento para perceber a astúcia e a verdadeira intenção escondida por trás da fala insuspeita da mãe ou o do pai, em relação ao outro genitor. É, na realidade, uma maldade que se faz a um incapaz.
Bom seria se todos os responsáveis pelas crianças/adolescentes tivessem o discernimento para perceber que a separação se dá entre adultos, nada tendo a ver com o filho, o qual, na realidade, precisa de apoio e atenção redobrados em face da “perda” da imagem da família, ainda que permaneçam as figuras (agora isoladas) do pai e da mãe, o que, infelizmente, nem sempre acontece, porque alguns genitores se “divorciam” (inclusive) dos filhos!
Que bom seria se pais e mães, nesta situação de separação, procurassem desenvolver e preservar o senso de responsabilidade, que nasce da maturidade, da clareza de pensamento, para sentir que sua falta física no antigo ambiente de “família” precisa ser preenchida agora de outra forma, com mais zelo e atenção, após o término do relacionamento afetivo com o outro genitor. Afinal, o que termina é o relacionamento conjugal, não o vínculo e o sentimento que sempre deve prevalecer, entre pai e filho(a) e entre mãe e filho(a).
Em todo esse contexto, com o fim do relacionamento homem-mulher, seus interesses e prioridades mudam, as pessoas se transformam, passam a buscar novos sonhos e projetos. Só que existe uma criança/adolescente que continua sendo dever de ambos, ainda que, na maior parte das vezes, atendida de forma isolada e pessoal por cada um dos genitores. Mas o fato de um “riscar o nome do outro da agenda” em nada interfere no dever de zelar pelo filho que tiveram em comum. É dever jurídico. Também por isso, pelo bem-estar da criança, o diálogo dos pais deve se sobrepor aos seus novos interesses pessoais.
Atualmente, com a separação dos pais, sobrevém a obrigação da guarda compartilhada dos filhos, que, aliás, hoje é a regra, e que passou a estabelecer um novo ciclo na vida de todos os envolvidos, a exemplo da situação do filho passar o fim de semana com o pai ou com a mãe, além das férias, feriados, definir quem leva e busca na escola etc.
Para quem tenha interesse em melhor visualizar o fenômeno da alienação parental e suas consequências jurídicas, é importante conhecer a Lei nº 12.318/2010, que traz uma série de comportamentos que não são tolerados nos relacionamentos entre genitores e filhos, e que podem conduzir à aplicação, pelo juiz, de multa, alteração da guarda do filho, suspensão da autoridade parental etc., sem prejuízo da responsabilização civil e penal do alienador.
Ou seja, sem meias palavras, aquele que, por vingança, intriga, ciúme ou qualquer outro sentimento menos nobre, queira prejudicar o outro genitor, pode acabar sendo o prejudicado nessa história, porque “o feitiço pode virar contra o feiticeiro”, para usar uma expressão de todos conhecida.
Que fique claro, prezados leitores, que a prática de alienação parental, nos termos do artigo 3° da Lei nº 12.318/2010, fere direito fundamental da criança ou do adolescente à convivência familiar saudável, prejudica o necessário compartilhamento de afeto nas relações com (cada) um dos genitores e com o grupo familiar, não se esquecendo, portanto, que constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente (que deve ser tratado com absoluta prioridade, segundo o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente) e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, condutas essas que devem ser severamente punidas de acordo com cada caso concreto.
Para resumir o assunto, deve-se salientar que o ECA fala dezesseis (16) vezes na prioridade de tratamento que deve ser dispensada às crianças e adolescentes. Só por aí é possível constatar que a prioridade numa separação de pais, continua sendo a atenção com os filhos.
Para concluir, proponho uma reflexão: ao findar um relacionamento afetivo, não se pode deturpar a imagem do outro genitor, porque, acima de todos os interesses, deve prevalecer o dever e o sentimento bom de fazer brotar no filho valores éticos para construção de uma sociedade melhor. Destruir a imagem do outro genitor não contribui para construir nada de bom. E ainda atrai a sanção legal.
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