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sábado, 10 de novembro de 2018

Reflexões sobre as consequências étnicas dos discursos protetivos

Quarta-feira, 7 de novembro de 2018
“Quem nos salva da bondade dos bons?” Eis uma frase memorável, dita por Agostinho Ramalho Marques Neto, quando discutia a importância do controle social sobre os juízes e suas decisões judiciais. E complementava: “[d]o ponto de vista do cidadão comum, nada nos garante, ‘a priori’, que nas mãos do Juiz estamos em boas mãos, mesmo que estas mãos sejam boas.” Nisso, sustenta o autor a necessidade de problematizar as implicações subjetivas e sociais por trás da decisão judicial e dos sujeitos que atuam com o poder de arbítrio sob o apego dogmático à neutralidade (escondida no princípio da imparcialidade) para o manuseio de legalidades. Juízes são, afinal, sujeitos que precisam lidar com desejos e decisões que são sempre de um ser humano dentro de um determinado contexto de vida individual e social. 

Por isso, a pergunta de abertura do texto é também um apelo à responsabilidade e à responsabilização dos juízes e de todos aqueles que detêm sobre suas mãos algum tipo de poder ou de competência para decidir sobre a vida de determinadas pessoas. Por outro lado, no ato de se fazer a pergunta há toda uma ilação das consequências da bondade dos bons, dos que agem com a pretensão de fazer o bem ou o justo e, por isso mesmo, não conseguem (ou não querem) medir as consequências dos seus atos, justamente por acreditarem só haver bondade e positividade no que estão a praticar.
Este é também um enredo e uma pergunta que percorre a análise das condições de tratamento das crianças indígenas pelos órgãos da rede de proteção no Brasil. No imaginário de muitos profissionais, há um viés salvacionista que pode ser atribuído à sua prática interventiva quando do atendimento de demandas ligadas às crianças indígenas. Salva-las da miséria, da vulnerabilidade, do risco social ou das violações de direitos, são quase sempre pretensões muito bem articuladas ou fundamentadas com os direitos das crianças, independente das consequências que tenham para os direitos e os povos indígenas. O pior desta postura não é a prática em si do ato, mas a crença de que se está a fazer o “bom” atendimento, num apego subjetivo à bondade que reduz a capacidade de autocrítica e de aprender com o outro (crianças e povos indígenas) o que seria o melhor (ou o bom) para si, em termos individuais e coletivos.
Aliado a isto, o “bom” atendimento embasa-se numa pretensa superioridade moral dos profissionais, pois carregam consigo os conhecimentos técnicos e normativos legitimados para a fabricação da boa intervenção: da identificação da anormalidade situacional à normalização dos sujeitos. Em complemento, isto só pode ocorrer com a correlata produção discursiva da descrença ou inferiorização da capacidade dos sujeitos – aqui lidos por crianças e povos indígenas – de (não) saberem lidar com seus conflitos e problemas, e de (não) terem algo a contribuir para a intervenção. Portanto, é uma atribuição de capacidade institucional e profissional associada à desqualificação da capacidade étnica e à desconsideração às consequências étnicas da intervenção proposta, em termos de impactos nas práticas culturais e em como os indígenas compreendem as questões interventivas que passam a afetar diretamente as suas vidas, particularmente das crianças.     
Assim, fabricam-se “boas” decisões e intervenções, judiciais e de outras esferas do Estado, que se amparam no discurso da “proteção” aos direitos das crianças indígenas para justificar a violação ou a desconsideração aos direitos e aos modos de vida de povos indígenas. Vejamos isto de maneira contextualizada, com base em duas decisões judiciais recentes, uma no Mato Grosso do Sul e outra no Paraná.   
A primeira, produzida no mês abril de 2018, teve por contexto geográfico o município de Guarapuava, no Paraná. A juíza da Vara da Infância e da Juventude da Comarca, decretou a obrigação ao Conselho Tutelar e à Secretaria de Assistência Social de retornarem imediatamente às aldeias aquelas crianças ou adolescentes Kaingang que forem encontrados no município em “situações de risco”. Estas situações foram atribuídas, sobretudo: à prática de “mendicância” pelos sinais de trânsito; acompanhamento de seus familiares na venda dos artesanatos pelas ruas da cidade; e, locais inapropriados de moradia no período de estadia na cidade. E mais, em caso de reincidência pela família da criança, a decisão judicial determinou que os referidos órgãos procedessem ao acolhimento institucional da criança ou do adolescente.
Em matéria jornalística produzida sobre a decisão pelo Portal da Rede Sul de Notícia, a juíza do caso, Rafaela Zarpelon, justificou sua decisão: “[é] importante mencionar que o processo não foi ajuizado contra o Conselho [Tutelar], nem contra o município. Este processo é uma medida protetiva para as crianças. Uma medida de proteção da coletividade das crianças indígenas”. Na mesma notícia, informou-se que a Secretaria de Assistência Social do município havia tentado, por duas vezes, instituir uma política de acolhimento temporário dos indígenas, ambas sem sucesso.
A segunda decisão judicial, elaborada pelo juiz da Vara da Infância e da Juventude no município de Dourados, Mato Grosso do Sul, em dezembro de 2017, definiu a inclusão de crianças indígenas – nesse contexto, sobretudo do povo Kaiowá-Guarani – no Cadastro Nacional de Adoção, plataforma utilizada para a realização das adoções nacionais e internacionais, com o intuito de agilizar o processo de adoção por famílias não-indígenas, visando à redução do tempo de permanência nos serviços de acolhimento institucional, após serem retiradas do convívio familiar e comunitário.
   Notícia produzida pelo Jornal Dourados Agora (2017), contém a explicação do próprio juiz, Zaloar Murat Martins, dos motivos que o levaram a adotar esta decisão: “Há anos estamos reunindo lideranças indígenas, setores de saúde, Centros de Referência e órgãos de proteção, mas sem sucesso. Não nos chegam famílias indígenas interessadas em adotar. Além disso, indígenas relatam medo porque geralmente os pais indígenas que abandonam são os mesmos que ameaçam e tentam raptar as crianças. Isso acontece porque geralmente moram próximos, dentro da Reserva. Geralmente essas famílias não querem assumir tais riscos. Uma outra alternativa que propus foi a de que a Funai e órgãos como o Ministério Público Federal possam, em parceria com o judiciário, buscar famílias indígenas de outros municípios, mas a alegação é de falta de estrutura desses órgãos. Então, nos cabe garantir uma família para esses acolhidos, que antes de serem indígenas são crianças e têm o direito de terem um lar”.
Ambos os juízes embasam suas argumentações e decisões na defesa dos direitos das crianças independente da repercussão que isto possa ter para a manutenção dos vínculos com seus grupos étnicos. Esta lógica de dispor o valor-sujeito criança acima do valor-sujeito das coletividades indígenas é um recurso retórico e volitivo de tratamento da vida desde uma perspectiva biológica (seguir vivo e com integridade física) e social (viver em condições dignas) que desconsidera ou reduz a importância das condicionantes culturais necessárias para a produção e o desenvolvimento da vida, em especial da infância. Nesses casos, a “bondade” do atendimento centra-se na retirada da criança indígena do que se apresenta como situação ameaçadora ou violadora de sua vida, mas não de previamente questionar, junto aos povos indígenas, quais seriam as causas das ameaças e/ou das violações às vidas destas crianças, e quais as soluções/intervenções culturalmente adequadas para sanar tais questões.
Isto porque este questionamento abriria a brecha para discutir não as potencialidades do Poder Judiciário, ou de outros órgãos da rede de proteção, mas de suas fragilidades ou, em muitos casos, tendências político-ideológicas para preferir resolver às consequências dos problemas, e não as causas deles. Trata-se, fundamentalmente, de uma questão de seguridade territorial e de desenvolvimento étnico, para as quais as Varas da Infância e da Juventude – os juízes que dela fazem parte e os códigos jurídicos nelas utilizados – são insuficientes para responder a estas demandas. Por isso mesmo, não chegam a tencionar, em suas decisões judiciais, qualquer base argumentativa de associação da dimensão protetiva do direito da criança à garantia dos direitos coletivos dos povos indígenas.
Por vezes, alega-se que isto não cabe às competências instituídas às Varas da Infância e da Juventude, em outros momentos que a demanda da criança indígena não pode esperar pela resolução destes conflitos históricos. Mas, em regra, permanece o silêncio judicial, como uma forma de evitar a autocrítica dos limites e das consequências de suas decisões sobre as vidas das crianças indígenas. 
A “bondade” do atendimento não para nesta questão. Ela também se volta para a seletividade dos mecanismos mitigadores usualmente utilizados nas decisões judiciais. Primeiro, a ameaça e/ou a consumação do afastamento da criança de sua família e povo de origem, alegando despreparo, negligência ou simplesmente pobreza como “aspectos culturais” do modo de vida das coletividades indígenas. Segundo, as “soluções” de obrigar o retorno das crianças às aldeias, no caso do Paraná, e de acolher institucionalmente para posterior adoção, em relação ao Mato Grosso do Sul.
Há, em tudo isso, um fundamento colonial, e por isso mesmo racista, que só atribui efetividade (e sucesso) no atendimento quando a criança é “salva” do mal que supostamente padece sua família e/ou grupo, seja aprisionando-a em seu território étnico ou numa casa de acolhimento. Por isso, não há outra saída para estas crianças do que a de viver a vida que lhes é autorizada pela ótica cultural dos juízes: serem crianças indígenas longe da cidade e do trabalho; ou, serem crianças longe dos povos indígenas. Tratam-se de separações intencionalmente forjadas na linguagem dos direitos das crianças e que se estruturam num ideal de infância que desconsidera a pluralidade cultural e a organização social dos povos indígenas como fatores socioculturais que produzem outras possibilidades de concepção de infâncias e de formas de compreensão e intervenção sobre os problemas que as afetam.
Outra consequência imediata destas decisões judiciais é a percepção que as crianças e os povos indígenas passam a ter da rede de proteção. Afinal, isto provoca uma reação de indignação e resistência por aqueles que passam a ter seus modos de cuidar das crianças qualificados como indevidos, arriscados ou violadores dos direitos destas. E, com isso, uma reação, concomitante, de descrença nos serviços da rede de proteção, e de fechamento ou redução das possibilidades de acesso a eles e dos profissionais destes serviços aos grupos, às famílias e às crianças.
No relato do juiz de Dourados, a alegação de que os “pais indígenas que abandonam” as crianças serem os mesmos que ameaçam raptá-las, depois, também poder ser compreendido como um ato de resistência à conduta proferida pelos profissionais da rede de proteção. E, indo mais a fundo, de que a concepção cultural de abandono utilizada pelo juiz entra em conflito com. Concepção cultural de convivência familiar dos indígenas, o que, no ato de raptar a criança, poderia sinalizar a busca pela retomada da manutenção de vínculos familiares que nunca foram de abandono ou falta de afetividade pela ótica indígena, mas da existência de outros problemas sociais que afetam as condições materiais de sustento familiar.
É provável que muitas das famílias Kaingang Kaiowá-Guarani só tenham recebido alguma atenção do Estado, para com suas crianças, para reputar-lhes algum grau de negação ou de medida a ser adotada para corrigir uma situação dita “violadora”. E, quando estas mesmas famílias, seus grupos e crianças, querem discutir as demandas e os direitos estruturais para garantia das condições adequadas de vida, ou do “bem viver”, estes mesmos serviços, e seus profissionais, saem de cena, pois acreditam que isto não lhes compete, ou pior, que isto toca em “feridas” (metáfora para interesses políticos e econômicos) muito arriscadas de serem enfrentadas, desde uma perspectiva de garantia dos interesses e direitos indígenas.
Assim, a bondade do “bom” atendimento ou da “boa” decisão judicial continuam a reproduzir uma lógica assimilacionista de tratar os sujeitos indígenas, é dizer, de que cabe a eles se adequarem a sociedade não-indígena, e não o contrário. E, pior, de que deles não se pode esperar nada de qualificado ou aproveitável para conceber as estratégias de identificação e intervenção sobre as situações que afetam suas crianças indígenas, apenas de destinatários de medidas que devem ser acatadas.
Para combater esta bondade, é preciso, antes de tudo, reconhecer o legado histórico de injustiças sociais que construíram as condições atuais de vida de crianças e povos indígenas. Este legado não é somente parte das causas dos problemas que afetam as crianças indígenas, mas elemento substancial da responsabilidade dos juízes e outros agentes da rede de proteção, para fundamentar a tomada de decisão. E é, também, aspecto a ser levado em consideração na análise da complexidade das condições de vida dos povos indígenas na atualidade.
Ao mesmo tempo, este legado é também jurídico, e se volta para a consideração e a utilização dos direitos indígenas como repertórios de adequação dos direitos das crianças – e dos serviços e profissionais nele inseridos – para melhor atendimento às crianças indígenas. Parafraseando o artigo 231 da Constituição Federal de 1988, é preciso sempre se perguntar como produzir uma proteção aos direitos das crianças indígenas que esteja em conformidade com a organização social, os costumes, as línguas, as crenças, as tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam?
No caso que fomentou a decisão judicial em Guarapuava, as dinâmicas culturais de trabalho, migração e organização social dos Kaingang, e dentro destes os modos de socialização das crianças, precisam ser levados em consideração para o entendimento intercultural de onde estão os riscos e quais medidas devem ser adotadas. Por certo, isto exige repensar, com os indígenas, o que se entende por educação, trabalho e moradia adequados às crianças indígenas, mas também exige compreender que são as cidades que não estão preparadas para lidar com os povos indígenas, e não o contrário.
Esta ação protetiva que articule os direitos das crianças com os direitos indígenas pode se materializar na estruturação de espaços de negociação interculturais, nos quais os juízes das Varas da Infância e da Juventude tenham um papel destacado de articuladores dos diferentes sujeitos, com a participação dos povos indígenas. São também espaços que podem resultar na elaboração de planos de ação voltados à resolução de demandas de crianças indígenas focadas em determinados contextos de vida, e buscando articular a rede de proteção desde as perspectivas do planejamento intersetorial, da qualificação profissional e do respeito à diversidade cultural.
No caso de Dourados, é necessário lembrar da existência do Plano de Ação para Promoção da Efetivação do Direito à Convivência Familiar e Comunitária de Crianças e Jovens Indígenas junto ao seu Povo no Cone Sul do Mato Grosso do Sul, elaborado em setembro de 2015. Como afirma Aline Guedes da Costa, este Plano, feito no contexto de um mutirão organizado pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) nos municípios de Ponta Porã e Dourados, em julho de 2015, possui uma “dimensão contra-hegemônica de promover um direito comunitário e coletivo diante de um contexto que ‘recorta’ a criança da comunidade, prioriza o direito individual e usa a narrativa dos direitos contra o povo indígena.”
Por certo, é um planejamento intersetorial que precisa ser levado a diante e ter monitorada a implantação das proposições pelos órgãos de controle social. Dentre as medidas, destaco a ação 4.4 que estabelece a “[r]eestruturação da Comissão Indígena em Dourados, instituída por Portaria do Juizado da Infância de Dourados.” Esta Comissão pode representar o espaço de articulação permanente que possibilite a estruturação de condições efetivas de atendimento intercultural das crianças indígenas.
Mas é preciso reconhecer que existe sempre um resquício de bondade nos atos e decisões a serem tomadas pelos agentes da rede de proteção no atendimento de situações envolvem crianças indígenas. Este resquício, um tanto maior ou menor a depender da situação e dos sujeitos, é o que deve ser permanentemente avaliado e controlado, pois nisto reside o potencial racista e colonial da conduta dos agentes e dos efeitos a serem gerados nas crianças e nos seus povos indígenas. Assim, avaliar os impactos das medidas adotadas em conjunto com os povos indígenas é algo tão fundamental quanto a própria proposição de medidas em si.
Como ouvi de uma liderança indígena, as crianças e os povos indígenas não querem bondade, misericórdia ou caridade no tratamento pelo não-indígenas, querem que seus direitos coletivos sejam garantidos, e, agrego, que os profissionais se pautem na competência técnica e no compromisso social para a condução de seus atos e decisões, porém sempre abertos a autocrítica e a crítica das consequências étnicas da proteção aos direitos das crianças. 
Assis da Costa Oliveira é doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília; mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA); graduado em Direito pela UFPA; professor de Direitos Humanos da Faculdade de Etnodiversidade da UFPA, Campus de Altamira; coordenador do Grupo de Trabalho Direitos, Infâncias e Juventudes do Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais; e advogado.
Notas:
[1] Cf. MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. O Poder Judiciário na Perspectiva da Sociedade Democrática: o Juiz-cidadão. In: Revista ANAMATRA, ano VI, n. 21, out.-dez. 1994, p. 25. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/o-poder-judiciario-na-perspectiva-da-sociedade-democratica-o-juiz-cidadao-por-agostinho-ramalho-marques-neto
[2] Ou, como explica Agostinho Ramalho Marques Neto: “[o] juiz está muito perto de se acabar dissolvendo subjetivamente por amor à neutralidade e por pensar que desta maneira ele está garantido em sua honestidade. Só há honestidade onde há desejo. Só há honestidade onde é possível se agir de outra forma. Onde não é possível, você não é honesto, nem desonesto. Então o mero cumprimento da lei não é nenhuma garantia de honestidade. A honestidade não é um conceito jurídico, é um conceito ético. E, como toda ética, implica visceralmente o sujeito” (Idem).
[3] Acesso pelo link: https://redesuldenoticias.com.br/noticias/decisao-judicial-tenta-coibir-vulnerabilidade-social-de-criancas-indigenas-em-guarapuava/
[4] Acesso pelo link: https://www.douradosagora.com.br/noticias/dourados/juiz-da-infancia-libera-adocao-de-crianca-indigena-em-cadastro-nacional
[5] Cf. COSTA, Aline Guedes da. “Crianças adoadas”: Um Estudo Sobre o Direito Humano a Ter um Povo. Dissertação (Mestrado). Brasília: Universidade de Brasília, 2016, p. 57. Disponível em: http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/22472/1/2016_AlineGuedesdaCosta.pdf
[6] Cf. Ação Interinstitucional. Plano de Ação para Promoção da Efetivação do Direito à Convivência Familiar e Comunitária de Crianças e Jovens Indígenas junto ao seu Povo no Cone Sul do Mato Grosso do Sul. 11 set. 2015, p. 13. Matéria sobre a elaboração do Plano pode ser conferida em: http://www.funai.gov.br/index.php/comunicacao/noticias/3360-plano-de-acao-interintitucional-e-firmado-para-garantir-direitos-de-criancas-e-jovens-indigenas-do-cone-sul

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