Contribua com o SOS Ação Mulher e Família na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e intrafamiliar

Banco Santander (033)

Agência 0632 / Conta Corrente 13000863-4

CNPJ 54.153.846/0001-90

domingo, 24 de novembro de 2019

A negligência familiar afetiva e suas consequências:

Jusbrasil
Publicado por Willisson Viana
20/11/2019

Uma abordagem à luz dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.


RESUMO
Este trabalho tem como objetivo expor a influência da família como fator importante na formação do indivíduo como ser social e cumpridor das normas sociais e legais pertencentes à sociedade em geral. Em conta disso, empreende-se expor a temática da negligência familiar com definições que possam elucidar sobre as consequências negativas advindas de um âmbito familiar desestruturado. No decorrer do trabalho encontram-se abordagem acerca do conceito família, ressaltando que a família precisa ser um fortalecimento, e que, no entanto, quando assim não faz, pode recair sobre o Estado o papel de ressocializar aquele adolescente que comete um ato infracional e cumpre medida socioeducativa. Para esta pesquisa, fora realizada uma revisão bibliográfica, bem como, a minha experiência como Agente Socioeducativo há 8 anos.

INTRODUÇÃO
O presente artigo visa demonstrar que a família tem um papel importante na criação dos filhos e na sociedade, uma vez que ela é responsável por proporcionar conceitos fundamentais para o desenvolvimento de comportamento socialmente aceito.
No início da vida, o ambiente familiar é basicamente o único ambiente usado como referência do indivíduo, pois mesmo após ser apresentado a outros como escola, igreja, dentre outros, a família permanece sendo a sua base.
Com esta premissa, podemos compreender que o ser humano é o reflexo da família na qual está inserida. Dessa forma, a ausência de qualquer elemento essencial para sua formação poderá acarretar consequências.
A vivência no meu trabalho me possibilita uma real aproximação com os adolescentes autores de ato infracional e suas famílias, durante esses anos exercendo o trabalho como agente socioeducativo, pude ter uma maior compreensão no modo de vida e, sobre a problemática de cada um, a importância da família, a maneira como estas percebem as medidas socioeducativas, bem como à apreensão sobre o conceito e a importância da categoria família.
1. A FAMÍLIA E A QUESTÃO DA NEGLIGÊNCIA
Para maior compreensão da definição e a importância da família faz-se necessário iniciar com um conceito de família em Roma, o qual era inexistente o elemento afetivo, sendo considerado a sua importância apenas para o sustento e perpetuação, a família não era apenas um núcleo social, mas também vislumbrava o fator econômico.
Entretanto, como os diversos institutos do direito, a família também também acompanhou tais mudanças, evoluindo juntamente com a sociedade.
Vale abordar o conceito de família sob a ótica de alguns doutrinadores, conforme posicionamento abaixo:
Para Maria Helena Diniz o conceito pode ser definido como: “Todos os indivíduos que estiverem igados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restito é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjugues e a prole.”
Carlos Roberto Gonçalves conceitua família como: “Todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela adoção”
Assim, apresentados alguns conceitos de família, nota-se a sua importância no estudo jurídico e no âmbito social, sendo a base da sociedade e é a principal responsável para transmitir valores, amor, dentre outros conceitos primordial para um desenvolvimento saudável para os filhos em nível psicológico, emocional e comportamental. Porém, a negligência familiar em ofertar esses princípios básicos, facilita para as consequências negativas envolvendo toda a sociedade.
Muitos adolescentes que cumprem medidas de internação nos Centros Socioeducativos, apontam que a carência afetiva é algo presente desde a infância, constatando que tal ato contribui para o desenvolvimento de distúrbios de comportamento, emocional e de personalidade, sendo visto que a desestrutura familiar é a fonte da carência emocional e afetiva.
Ocorre que, alguns valores foram alterados, causando frustrações entre pais e filhos, trais como: conflitos conjugais, muitos com todos os tipos de violência; pais ausentes; a falta de tempo dos pais, facilitando a falta de diálogo com os filhos; pais com vícios; separações e divórcios que não foram realizados de forma amigável, dentre outros fatores que possibilita o isolamento da família.
Todas essas problemáticas aprontadas facilitam para que muitos adolescentes procurem amizades como referência, não se tem ideia que gestos afetivos podem evitar problemas futuros no desenvolvimento do individuo, e a compreensão desse valor, leva a conclusão de que o envolvimento familiar não pode ser pautado e observado apenas no ponto de vista patrimonial e individualista.
Constituição Federal de 1988, que traz em seus artigos 227 e 228 regulamentos para a proteção, vendo tais segmentos como sujeitos de direitos passando a ser garantidos pelo Estado, como cita o artigo 227:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
Ainda, o artigo 1.634I e II do Código Civil de 2002 estabelece que:
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I-dirigir-lhes a criação e a educação;
II-exercer a guarda unilateral ou compartilhada os termos do artigo 1.584 (...).
É preciso compreender que o dever de cuidado aos filhos pertence a ambos, o cuidado de um não pode suprir a ausência do outro e enquanto não houver consciência de tal fato, ainda haverá crianças e adolescentes marcados pela negligência no âmbito familiar.
ECA determina que nenhuma crinça/adolescente deve ser vítima de negligência:
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (ECA, Art. , 1990).
O artigo . Do ECA identifica a família, a sociedade e o poder público como responsáveis pela garantia da efetivação dos direitos desta parcela da população, porém não define o que é negligência, o que possibilita várias interpretações.
1.1 ABONDONO AFETIVO E A RESPONSABILIDADE CIVIL
O abandono efetivo se conceitua pela indiferença, omissão, negligência, ausência de amor e de assistência da obrigação constitucional de cuidar, bem como o direito à comunhão familiar, causada pela ruptura da relação conjugal, também podendo ser causada pela alienação parental ou por vontade própria do genitor que descumpre o princípio da paternidade responsável, abstendo-se de conviver com seu filho, deixando de lhe proporcionar elementos essenciais ao bem psíquico emocional para a formação do mesmo.
Nesse sentido, podemos compreender que o abandono efetivo é muito mais devastador que o abadono material, pois a necessidade financeira pode ser absorvida por terceiros, mas a falta de carinho e afeto dos pais, jamais poderá ser preenchida por qualquer pessoa, deixando marcas permanentes e profundas, ocasionando ainda, danos incalculáveis, pois muitas vezes estes menores experimentam o abandono físico e moral durante o próprio período de convivência com os pais. Ademais, nos dias atuais, torna-se cada vez mais comum, genitores delegarem funções familiares a terceiros, deixando de cumprir seu dever com a presença moral para os filhos.
No entanto, no ordenamento jurídico brasileiro não existe qualquer normal que possa exigir os pais a amarem os filhos, mas há o dever jurídico de assistir, criar e educar quando menores, e havendo a negativa injustificada deste dever jurídico, ocasionam diversas sequelas psicológicas passíveis de responsabilidade civil.
Entretanto, deve-se demonstrar a efetiva existência de dano e culpa do agente, pois o abandono por si só, não poderá justificar o pagamento de indenização por danos morais, sabemos que tal indenização jamais será capaz de reparar o dano, mas é de suma importância para amenizar o dano causado na criança ou no adolescentem, os maiores prejudicados neste contexto.
O dano decorrente do abandono efetivo por se tratar de uma das modalidades de dano moral, deve ser analisado em conjunto com instituto da responsabilidade civil, podemos dizer que se faz composta por três elementos, quais sejam, conduta humana, dano e nexo causal, surgindo assim o dever de indenizar.
O abandono efetivo vem tomando grandes proporções em nossos Tribunais, tamanha é a importância que vem se dano a questão do afeto. O desapego afetivo, esta sendo considerado um ato ilícito pelo descumprimento do dever familiar, como podemos observar no julgado proferido pela relatora Ministra Nancy Andrighi:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 10.05.2012.
Ainda carece no nosso ordenamento jurídico uma legislação específica para tratar do tema. Embora tenha havido alguns projetos de lei que tratam a respeito, o tema ainda é bastante discutido e controverso.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha dado um passo importante para o direito brasileiro, reconhecendo a reparação pelo abandono afetivo, este instituto ainda é desconhecido pela maioria da população e controvertido entre os juristas.
Deste modo, concluímos que o afeto é algo essencial à existência humana em toda sua trajetória, mas a dor e o dano causado é personalíssimo, ou seja, existe uma cautela nas decisões proferidas pelos magistrados e tribunais, no sentido de ter cuidado, para não monetarizar o abandono afetivo.
2. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA
A criança e o adolescente são concebidos como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral. Para definição de adolescente, o Estatudo da Criança e do Adolescente (ECA) designa por adolescente a pessoa entre 12 a 18 anos incompletos.
Institui as Medidas de Proteção e as Medida Socioeducativas estas, de natureza sancionatória e conteúdo socioeducativo, aplicadas somente a adolescentes sentenciados em razão do cometimento de ato infracional. Conforme estabelece:
São seis as medidas socioeducativas aplicáveis a adolescentes julgados (as) pela prática de ato ilícito que se equipare a crime ou contravenção penal. São elas: advertência, obrigação de repara o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semi-liberdade e internação [...]. Com o fim almejado de inclusão desses (as) adolescentes (BRASIL, SINASE, 2006, p.32).
Ou seja, há todo um processo de apuração, aplicação e execução das medidas. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA juntamente com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração do ato infracional até a execução da medida socioeducativa, um sistema que inclui União, Estados e Municípios, bem como, todas as políticas, planos e programas específicos de atenção às crianças e adolescentes, constitui um guia na implantação das medidas socioeducativas, conceituado em bases éticas e pedagógicas
Desta forma, quando uma crianças ou adolescente comete um ato infracional, é responsabilidade do Estado, da sociedade e da família garantir o desenvolvimento integral deste indivíduo, segundo assegura o Estatuto da Criança e do Adolescente. As medidas socioeducativas constituem-se em condições especiais de acesso a todos os direitos sociais, políticos e civis.
No que se refere ao não conhecimento inicial da problemática, podemos concluir que a adolescência é uma fase de extremas mudanças, não só para aqueles que estão passando por esta fase, mas também para os familiares, no qual o individuo esta se preparando para entrar no mundo adulto que lhe dará muitas responsabilidades. E é nesta fase que o apoio da família é de extrema importância, pois é onde se busca aprendizado de valores.
No que se refere aos adolescentes, devemos compreender que os mesmos se tornam mais vulneráveis, o ciclo de amizade se torna mais amplo, a convivência com os familiares há de se tonar mais defasado. Com a rotina diária dos pais, o déficit no acompanhamento para com os filhos é um grande fator que desencadeia a busca por atividades ilícitas.
Entretanto, inicialmente há certa negação do problema dentro do ciclo familiar, muito embora exista uma sinalização evidente dos filhos, através da verbalização ou da produção de comportamentos rebeldes. Essa negação pode ser exemplificada pelo não reconhecimento desses sinais que indicariam que os filhos se encontram em risco, como por exemplo, o envolvimento em brigas, o uso de drogas, ou ausência de diálogo.
Podemos pensar que essa atitude inicial dos responsáveis encontra-se associada tanto a sentimentos de impotência como ausência de recursos econômicos, sociais e afetivos. Mesmo quando alguns pais identificam o problema, não sabem qual atitude tomar, essas peculiaridades causa danos, pois o adolescente deixa de vivenciar aprendizados necessários a sua formação, a falta disciplina imposta dentro do ciclo familiar poderá levá-lo a cometer atos infracionais.
Antes de se tornarem autores de atos infracionais muitos adolescentes são vítimas de situações desfavoráveis ao desenvolvimento os meios que vivem, situação de vulnerabilidade social. Estudos mostram que grande parte de jovens antes de cometerem um ato infracional foram vítimas de maus-tratos, violência sexual, uso de drogas, repetência escolar, desemprego e morte de um dos pais, o que se constitui fator de risco para o desenvolvimento de jovens. Muitos adolescentes relatam que o pai ou padrasto quase sempre chegava em casa embriagado, constatam a presença da violência doméstica, agressões físicas por parte dos pais ou companheiros, surras tanto nas mães, irmãos e no próprio adolescente que após esta infância inserida num quadro de violência, estes ficaram muito revoltados com toda essa violência sofrida dentro do seu lar (DELL´AGLIO, et al., 2005).
Com base nesse cenário, a preocupação e o debate acerca do ato infracional se torna algo de elevada relevância, percebe-se até mesmo a negação de um conhecimento crítico e reflexivo acerca do tema, que formata uma crise ética em torno da adolescência, pobreza, violência e o ato infracional. Segmentos mediáticos, com os seus formadores de opinião tendenciosos, fortalecem esse debate ético que perpassa os adolescentes autores de ato infracional e a sociedade, intensificando a violência contra os mesmos, mesmo diante de uma problemática familiar bastante elevada.
De acordo com Mario Luiz RAMIDOFF:
A medida socioeducativa é uma mistura complexa e plurimensional que não se limita apenas na proposta material interventiva – intromissão e ingerência estatal – e externa, mas também, compõe-se de razões profundas, que tal se origina e quais os valores fundamentais que traz em si. A medida socioeducativa, por si só, já se configura numa intervenção – ingerência – exterior sobre a pessoa do adolescente autor de um comportamento contrário à lei. A questão central é precisamente a da ideia de educação não apenas acerca do conteúdo ou valor que se pretenda oferecer “interiorizar” mas, sim, auxiliá-lo – o adolescente – nas tomadas de decisões talvez mais importantes de sua vida, quando não, auxiliando-o a realizar-se como pessoa humana, também, enquanto tarefa pessoal. Em decorrência disso, é importante dizer que a medida socioeducativa, não deixando de ser uma ação moram, por certo, não se limita também a ser uma mera sequência de atos desconexos, nem uma pura execução mecânico-material de determinados atos conexos, os quais são determinados por um comportamento idealizado legalmente e tomado da experiência paralela do mundo adulto como modelo. O exemplo mais eloquente é a famigerada proposta de uma “Lei de Diretrizes Socioeducativas”, através da qual pretende-se resolver a histórica crise do Direito, qual seja, a sua falta de efetividade. E mais uma vez, para isto, socorre-se da interposição legislativa, vale dizer, da criação de mais e mais textos legais que, para além de uma conformação interna e auto produtiva do próprio Direito, também, relativiza todo um sistema conjugado de garantias, enfraquecendo, pois, os valores fundamentais, precisamente, pelo paralelismo legislativo, ou seja, pela difusão de regras e regulamentos (RAMIDOFF, 2008, p. 101-102).
A criança ou adolescente que comete um ato infracional está infringindo a lei, e para isso o Estatuto criou algumas regras para que o autor do ato infracional possa responder. O ECA dá ao adolescente uma condição especial para que este possa buscar o desenvolvimento, reeducando o mesmo para que ele reflita as consequências do ato infracional que cometeu, tentando desta forma fazer com que ele não cometa mais nenhum ato infracional.
Assim o adolescente comete o ato, será responsabilizado e estará sujeito a cumprir a medida socioeducativa para a reparação do dano que cometeu. A aplicação desta medida oferece ao autor do ato a oportunidade de reparação e ainda o desenvolvimento pessoal e social. A aplicação da medida não visa pura e simplesmente em punir, busca orientá-lo sobre seus atos.
Quando um adolescente comete um ato infracional, ele cumprirá uma medida socioeducativa, entretanto, esta medida não se restringe apenas ao adolescente, mas também aos seus responsáveis legais, pois sua família diretamente ou indiretamente apresenta responsabilidades das medidas. Eis o que está referido no ECA:
Art. 147. A competência será determinada:
I-pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II-pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º. A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsáveis, ou do lugar onde sediar-se a entidade que abrigar a criança e adolescente.
O adolescente que comete o ato infracional tem o direito de ser orientado e instruído sobre ato que cometeu, pois é necessário que ele seja conscientizado de seus atos. Pode-se observar que o adolescente que tem o acompanhamento de seus familiares durante o cumprimento da medida socioeducativa sente-se mais confiante e amparado, por isso a tendência a se ressocializar é maior (SINASE 2006).
Desta forma, podemos afirmar o quanto é importante a família participar da vida deste adolescente. No decorrer do meu trabalho como agente socioeducativo, era notório que as famílias que se inseriam no processo socioeducativo, os resultados eram positivos, os adolescentes desempenhavam mais atividades no cumprimento das medidas.
O interesse neste tema é ressaltar a importância da família no acompanhamento às medidas socioeducativas enquanto uma instituição de amor e apoio, apesar das inúmeras dificuldades enfrentadas por estas. Constatando ser necessário um maior investimento em políticas e programas que elucidem cada vez mais a importância do cumprimento das medidas socioeducativas, bem como, o apoio da família, pois muitas não sabem o significado e a importância dessas para a vida de seus filhos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho versou sobre os principais aspectos na formação da criança e do adolescente, a problemática vai muito além dos cuidados básicos, requer um olhar mais detalhado para um contexto de futuro, do lado da afetividade, o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes, estabelecido no ordenamento brasileiro com a Constituição Federal e posteriormente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, reconheceu crianças e adolescentes como sujeitos de direito fundamentais, merecedores de especial proteção por parte da família, sociedade e Estado em razão de sua condição de ser humano em formação, dotadas de necessidades tanto de cunho alimentar, quanto de afeto, carinho e convívio para o seu pleno desenvolvimento.
O planejamento familiar e a paternidade responsável devem ser incentivados e bem compreendidos para que crianças inocentes não sejam negligenciadas por aqueles que não querem ou não tem interesse em exercer o papel de pai/mãe. Certamente a conscientização do verdadeiro papel dos genitores na formação de crianças e adolescentes contribuirá para a defesa do bem estar dos filhos e seu desenvolvimento em um ambiente sadio e equilibrado, tornando-os adultos melhores.
E o instituto da responsabilidade civil penetra no direito de família justamente para evitar a impunidade frente aos atos considerados ilícitos, a exemplo do abandono afetivo que configura desrespeito a direitos constitucionalmente assegurados.
As famílias são frequentemente culpabilizadas, pelo senso comum são consideradas “desestruturadas” com filhos “sem limites” que cometem crimes. Entretanto, trata-se de famílias em situação de vulnerabilidades, expostas a riscos sociais que resultam da pobreza, do desemprego e baixa escolaridade, contexto de vida que colabora para a inserção do adolescente no universo das práticas infracionais.
Com Estado, a família, sociedade comprometidos com o bom desenvolvimento destas crianças um dia não precisaremos privar crianças e adolescentes de seu convívio familiar e as unidades socioeducativas poderiam ser transformadas em escolas em tempo integral com professores valorizados e alunos sendo estimulados na busca do saber.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1159242/SP.2009/0193701-9. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=abandono+afetivo&b=ACOR>. Acesso em: 14 de out de 2019.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. 7. Ed. Vade mecum: saraiva, 23ªedição, 2017.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069Ed. Vade mecum: saraiva, 23ªedição, 2017.
BRASIL. Código CivilLei 10.406, de 10 de janeiro de 20027. ed.São Paulo: RT, 2015.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de família. 22 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007; p. 9
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. Vol. 6. 6ª edição. Editora Saraiva, 2009; p. 373
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE/ Secretaria Especial dos Direitos Humanos- Brasília- DF: CONANDA, 2006.
DELL'AGLIO, D. D., BENETTI, S. P. C., DERETTI, L., D'INCÃO, D. B., & LEON, J. S. (2005). Disponível em: < http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-82202010000100004> Acesso em: 14 de out de 2019

Nenhum comentário:

Postar um comentário